Considerando a importância estratégica do programa de desenvolvimento e produção da aeronave de transportes multiusos KC-390 como fator de desenvolvimento da base tecnológica e industrial nacional para o setor aeronáutico e mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacional, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2018, de 7 de junho de 2018, veio assegurar a necessidade de capacitar entidades nacionais em atividades de engenharia, testes e certificação associadas à da Certificação Operacional Final (FOC) prevista para final de 2018.
A referida Resolução autorizou a realização da despesa durante o ano de 2018 até ao montante máximo de (euro) 10.193.954,53 (dez milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) e determinou também que os procedimentos relativos à disponibilização das verbas seriam os previstos em despacho dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Economia.
O projeto KC-390 enquadra-se na decisão, plasmada no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, do Estado português possuir uma adequada capacidade de atuação credível e autónoma, designadamente na criação de mecanismos suscetíveis de garantir um transporte aéreo de duplo uso (civil e militar), habilitadores de superior resiliência em caso de conflitos ou catástrofes naturais. Nestes termos, a edificação e sustentação das capacidades de transporte aéreo de duplo uso (civil e militar) fundamentais para garantir os interesses vitais do Estado Português devem, sempre que exequível, ser alcançados de forma independente, considerando-se que o garante da sua disponibilidade apenas pode ser salvaguardado através da alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2018, de 7 de junho, determina-se o seguinte:
1 - As necessidades financeiras associadas ao cumprimento dos compromissos contratuais assumidos no programa KC-390 no âmbito da parceria estabelecida com a EMBRAER, S. A., são asseguradas pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., (IAPMEI, I. P.) até ao montante máximo de (euro) 10.193.954,53 (dez milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos).
2 - O IAPMEI, I. P., no exercício da sua função de acionista público da EEA - Empresa de Engenharia Aeronáutica, S. A., (EEA, S. A.) fica autorizado, nos termos legais, a entregar os referidos fundos àquela empresa, a título de prestações suplementares de capital, para reforço dos respetivos capitais próprios, na medida das necessidades decorrentes da conclusão da certificação operacional final (FOC) do Programa.
3 - Os fundos são exclusivamente afetos, nos termos legais, às atividades promovidas pela EEA, S. A., individualmente ou com outras entidades, relacionadas com a participação no Programa KC-390, visando prosseguir qualquer dos seguintes objetivos:
a) Capacitação técnica e humana da EEA, S. A., e das entidades envolvidas das atividades de engenharia, testes e certificação associadas à conclusão da Certificação Operacional Final (FOC) até ao valor máximo de (euro) 5 911 712,13 (cinco milhões, novecentos e onze mil, setecentos e doze euros e treze cêntimos);
b) Reversão integral das importâncias pagas a título de prestações acessórias de capital para rendimento, verificadas desde final do 2.º trimestre de 2015 até 2017, até um valor máximo de (euro) 4 282 242,40 (quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos).
4 - O IAPMEI, I. P., efetua as prestações suplementares, na sequência de solicitação prévia da EEA, S. A., devidamente fundamentada, e após autorização da tutela.
5 - A EEA, S. A., apresenta ao IAPMEI, I. P.:
a) Relatório de execução, nos quais demonstra a conformidade entre a solicitação efetuada e a utilização dos fundos que lhe tenham sido disponibilizados, acompanhado do parecer do ROC;
b) Mapa de pessoal com os rácios de afetação ao programa.
6 - Após a realização das prestações suplementares e a respetiva execução, a EEA, S. A., está obrigada a apresentar um relatório de execução, no qual se demonstre a conformidade entre a solicitação efetuada e a utilização dos fundos que lhe tenham sido disponibilizados, acompanhado do parecer do ROC.
7 - A EEA, S. A., deve manter, devidamente organizado em dossiê, até cinco anos após a conclusão do programa, todos os documentos suscetíveis de atestar as declarações e informações prestadas que comprovem a realização dos objetivos previstos no presente despacho, os quais podem ser consultados a qualquer momento pelo IAPMEI, I. P.
8 - O presente despacho produz efeitos à data de publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2018, de 7 de junho.
7 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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