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Regulamento 54/2015, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Valongo

Texto do documento

Regulamento 54/2015

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Valongo

No sentido de promover um acompanhamento da política autárquica da juventude mais apoiado e participado pelos destinatários, foi instituído o Conselho Municipal da Juventude de Valongo (adiante designado por CMJV).

Pretende-se assegurar um espaço de debate crítico, global e independente sobre o desenvolvimento da Política Municipal da Juventude, garantindo a representação de todas as organizações da juventude do nosso Concelho; ao nível académico, social, cultural, desportivo, partidário e recreativo fomentando o envolvimento dos jovens e das associações que os representam em todas as atividades que a eles se destinam, envolvendo-os não só na sua execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação.

A presente proposta de alteração do Regulamento e criação do Conselho Municipal da Juventude de Valongo constitui, precisamente, um passo decisivo para a criação de condições que favoreçam a real participação de uma importante camada da população de Valongo no planeamento da atuação da Autarquia num domínio ao qual atribuímos a maior atenção - a Juventude.

Presentemente, por força da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que regulamenta o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, torna-se perentório enquadrar o regulamento antes existente na nova realidade.

Assim sendo, renasce o Conselho Municipal de Juventude de Valongo como um órgão municipal que pretende proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Defende a Câmara Municipal de Valongo que deverá ser:

a) Fomentada a participação dos jovens nos projetos criados ao nível do associativismo com vista, quer ao seu desenvolvimento pessoal, quer ao desenvolvimento do meio que os rodeia;

b) Aproveitada a tendência natural dos jovens para questões que envolvam ações de voluntariado e que tenham como objetivo a construção de um futuro com qualidade de vida;

c) Incentivar e promover os jovens no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade;

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, é criado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valongo, que, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as respetivas alterações, impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, será submetido a aprovação pela Assembleia Municipal de Valongo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações, impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude de Valongo (CMJV), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJV desenvolve a sua ação no Município de Valongo.

2 - O CMJV é um órgão de carácter consultivo de Valongo sobre matérias relacionadas com a política da juventude, inserindo-se organicamente no âmbito da competência da Divisão da Juventude da Câmara Municipal de Valongo, a qual deverá proporcionar todo o apoio ao funcionamento do CMJV.

3 - O CMJV é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Valongo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

1 - A composição do CMJV é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Valongo, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Valongo de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O/a representante do Município de Valongo no Conselho Regional de Juventude;

d) Um/a representante de cada associação juvenil, com sede no município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um/a representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um/a representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um/a representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um/a representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um/a representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Nos termos do Artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, consideram-se observadores permanentes, sem direito a voto:

a) O Vereador do Pelouro da Juventude da Câmara Municipal de Valongo;

b) Um/a representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Valongo;

c) Um/a representante do Conselho Municipal de Educação;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Condições de Adesão ao CMJV

1 - Os representantes das associações no CMJV deverão ter preferencialmente idade inferior a 35 anos.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 35 anos, podendo indicar um deputado municipal com idade superior, nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.

Artigo 7.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao Presidente do CMJV.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJV a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, nas suas faltas ou impedimentos pode fazer-se substituir pelo Vice-Presidente, ou pelo Vereador com competências na área da Juventude.

Artigo 8.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJV podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linha de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades da Câmara Municipal de Valongo;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexa.

2 - Compete ao CMJV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJV será auscultado pela Câmara Municipal de Valongo durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJV emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal de Valongo, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria Câmara Municipal, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Valongo pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJV sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Valongo reúne com o CMJV para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJV possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Valongo enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJV, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeito de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Valongo, deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJV toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJV referido no número anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no número anterior, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 12.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJV eleger o seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 13.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município de Valongo as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 14.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJV:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno na primeira reunião plenária após a sua constituição;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 15.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJV acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal da Educação.

Artigo 16.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJV pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJV

Artigo 17.º

Direitos

1 - Os membros do CMJV identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJV;

c) Eleger o representante do CMJV no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJV;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJV apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 18.º

Deveres

Os membros do CMJV têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do CMJV e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJV devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJV:

a) Coordenar as iniciativas do CMJV e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJV entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 13.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJV e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJV.

4 - Os membros do CMJV indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJV.

Artigo 22.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJV e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 23.º

Relatório e Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, seis meses antes do término da legislatura/mandato, à Assembleia Municipal, um relatório sobre a efetivação dos objetivos do Conselho Municipal da Juventude.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de dez anos.

Artigo 24.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

Compete ao CMJV a elaboração e aprovação do respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, ou no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 25.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJV é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 26.º

Instalações

1 - O Município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJV.

2 - O CMJV pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Publicidade

O Município deverá disponibilizar o acesso do CMJV às suas publicações e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 28.º

Sítio na Internet

O Município deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJV para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as respetivas alterações, impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, assim como o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 30.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJV o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 31.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento publicado em Diário da República, segunda série, do dia 27 de dezembro de 2006.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de janeiro de 2015. - O Vereador, Orlando Rodrigues (Dr.).

308373184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/337107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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