Regulamento Interno das Clínicas Universitárias
Preâmbulo
A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (FMDUL) é uma instituição de ensino superior que prossegue, como principais desígnios, a produção e a difusão do conhecimento científico, particularmente na área das Ciências Orais e Biomédicas.
A natureza da sua atividade torna a Faculdade única na dimensão de ligação à comunidade em que se integra, particularmente através da prestação de cuidados de Saúde e da intervenção na Saúde Pública.
A FMDUL tem clínicas universitárias onde é ministrado o ensino clínico, pré e pós-graduado sendo um espaço de formação dinâmico e plural, com plena integração de todos os seus membros.
Neste sentido, os pacientes que são atendidos na FMDUL são considerados como parceiros fundamentais para o desenvolvimento da sua missão.
Na sua atividade clínica a Faculdade promove uma cultura orientada para o doente, incentivando e aplicando conceitos éticos e de qualidade universalmente aceites, nomeadamente o respeito pela autonomia do doente nas decisões de tratamento, na informação e esclarecimento das propostas de tratamento, na confidencialidade dos dados pessoais constantes do processo clínico e no primado do interesse do doente sobre o interesse educativo.
O presente regulamento destina-se a disciplinar o funcionamento das clínicas universitárias previstas no Artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril de 2014, e aplica-se a todos os intervenientes na atividade clínica: docentes, funcionários, estudantes e pacientes.
CAPÍTULO I
Organização dos serviços clínicos
Artigo 1.º
Direção Clínica
1 - A direção clínica é exercida por um professor de carreira, nomeado pelo Diretor da Faculdade.
2 - O Diretor Clínico pode propor ao Diretor da Faculdade a nomeação de um Diretor Clínico Adjunto e um ou mais assessores, nos quais poderá delegar competências caso considere necessário ou conveniente ao melhor funcionamento da clínica.
3 - Em caso de ausência do Diretor Clínico, o Diretor Clínico Adjunto assumirá automaticamente as funções de Diretor Clínico em sua substituição.
4 - Compete ao Diretor Clínico assegurar o funcionamento harmónico das clínicas universitárias, garantindo a correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, nomeadamente:
a) Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos diferentes cursos, de pré e pós-graduação, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
b) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas das unidades curriculares clínicas, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
c) Propor e aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o Diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
d) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
e) Arbitrar conflitos de natureza técnica e de organização entre unidades curriculares clínicas;
f) Decidir sobre as dúvidas que lhe sejam presentes sobre ética e deontologia, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à Comissão de Ética para a Saúde da Faculdade;
g) Participar na gestão do pessoal de apoio à clínica, designadamente nos processos de mobilidade interna;
h) Velar pela constante atualização do pessoal de apoio à atividade clínica;
i) Fomentar a cooperação entre docentes de diferentes unidades curriculares, estudantes e pessoal de apoio à atividade clínica;
j) Dirigir a organização do ficheiro clínico;
k) Propor a elaboração de protocolos com outras entidades de prestação de cuidados de saúde, públicas ou privadas, sempre que tal se justifique como meio auxiliar de apoio ao diagnóstico ou ao tratamento do doente.
Artigo 2.º
Corpo Clínico
1 - O corpo clínico é composto por todos os docentes das unidades curriculares clínicas, por Médicos Dentistas e Higienistas Orais que integrem o mapa de pessoal da FMDUL.
2 - Cada elemento do corpo clínico fica obrigado à rigorosa observância dos princípios éticos e deontológicos no exercício da sua atividade.
3 - Atribuições dos membros do Corpo Clínico:
a) Respeitar os membros da direção clínica, colegas, funcionários e demais colaboradores, assim como os pacientes assistidos nas clínicas universitárias;
b) Cumprir as diretivas emanadas pelo Diretor da Faculdade e pelo Diretor Clínico, sempre no respeito escrupuloso pelos princípios éticos e deontológicos da profissão;
c) Defender o bom nome da Faculdade, dentro e fora da instituição;
d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos que lhe forem confiados;
e) Observar escrupulosamente as normas sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;
f) Assegurar o serviço para o qual estão escalonados, comparecendo com pontualidade e assiduidade e realizando a função com zelo e diligência;
g) Ser responsável pela elaboração da história clínica do paciente e pelo registo dos tratamentos efetuados na sua ficha clínica, assim como todas as prescrições;
h) Proporcionar, na medida das suas possibilidades, o máximo bem-estar aos pacientes nas clínicas;
i) Comunicar à direção clínica todas as ocorrências dignas de registo, designadamente reclamações de pacientes ou familiares.
Artigo 3.º
Estudantes
1 - A atividade clínica do estudante de Medicina Dentária e de Higiene Oral tem por finalidade permitir-lhe a preparação integral para o exercício da respetiva profissão.
2 - Os estudantes em atividade clínica prática devem:
a) Abster-se de realizar qualquer estudo, diagnóstico ou tratamento sem a prévia autorização do docente responsável;
b) Guardar segredo sobre toda a informação de saúde dos pacientes de que tenham conhecimento;
c) Respeitar a dignidade, estatuto profissional e relações profissionais com os docentes, colegas e funcionários da FMDUL;
d) Colocar o interesse do paciente acima do interesse pessoal.
Artigo 4.º
Pessoal de Enfermagem
1 - A Faculdade possui um corpo de enfermeiros que de acordo com as suas qualificações profissionais tem como competências:
a) Organizar, coordenar, executar, as intervenções de enfermagem;
b) Decidir sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes;
c) Utilizar técnicas próprias da profissão de enfermagem com vista à manutenção e recuperação das funções vitais, nomeadamente respiração, alimentação, eliminação, circulação, comunicação, integridade cutânea e mobilidade;
d) Participar na coordenação e dinamização das atividades inerentes à situação de saúde/doença;
e) Participar na elaboração e concretização de protocolos referentes a normas e critérios para administração de tratamentos e medicamentos.
Artigo 5.º
Assistentes Dentários
1 - A Faculdade dispõe de um corpo de assistentes dentários em apoio às clínicas universitárias cujas competências e funções são:
a) Proceder ao atendimento, marcação e confirmação das consultas, devendo zelar pelo bem-estar dos pacientes;
b) Acompanhar o paciente da sala de espera à área clínica;
c) Assistir e instrumentar o ato médico dentário, em coordenação com os elementos do corpo clínico e sob a orientação destes;
d) Zelar pela organização, limpeza, desinfeção/assepsia e pelo bom funcionamento da área clínica;
e) Fazer o atendimento das chamadas telefónicas;
f) Proceder ou garantir a limpeza, desinfeção e esterilização do material proveniente da área clínica;
g) Acondicionar os instrumentos usados na sala de esterilização;
h) Zelar pelos materiais necessários ao funcionamento da clínica, providenciando para que os mesmos sejam devidamente acondicionados e armazenados ordenadamente;
i) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos que lhe forem confiados;
j) Executar outras funções adstritas ao desempenho profissional.
Artigo 6.º
Rececionistas
1 - Os rececionistas das receções das clínicas universitárias têm como competências e funções:
a) Dar informações e esclarecimentos aos pacientes que procuram a FMDUL;
b) Efetuar o registo informático dos dados pessoais e a marcação das consultas;
c) Fazer o recebimento dos honorários e a emissão dos respetivos recibos, assim como as declarações de presença;
d) Fazer o controlo das listas de espera e convocar os pacientes para as consultas;
e) Esclarecer os estudantes sobre marcações de pacientes e outros assuntos relacionados;
f) Fazer a conferência dos valores recebidos e a emissão das folhas de caixa;
g) Cumprir escrupulosamente as regras de circuito de receitas.
h) Fazer o arquivamento dos processos clínicos;
i) Fazer o controlo das faturas e guias de remessa dos trabalhos de prótese.
Artigo 7.º
Pessoal de Higiene e Limpeza
Os funcionários de limpeza adstritos às clínicas universitárias são responsáveis pela limpeza das mesmas, devendo a manter os espaços com aspeto cuidado, especialmente durante o decurso das aulas clínicas.
Artigo 8.º
Pacientes
Em relação aos pacientes admitidos nas clínicas universitárias:
a) Deverá ser realizada uma ficha administrativa prévia, da qual conste: nome, data de nascimento, sexo, morada, telefone, profissão, número de bilhete de identidade/cartão do cidadão, número de contribuinte, sistema de saúde a que pertence e respetivo número de utente e ou beneficiário;
b) Pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que contenha fotografia;
c) Deverão ser solicitados todos os dados anteriores e atuais de modo a ser preenchida uma ficha clínica;
d) Deve ser aberto um processo clínico para cada paciente com um número de identificação único e em que constem o nome dos estudantes e dos docentes que realizaram ou validaram os respetivos tratamentos;
e) Toda a informação de saúde do paciente está protegida por segredo profissional;
f) A ocultação de dados, que possam vir a prejudicar o tratamento a que foi submetido ou a colocar em causa o seu estado de saúde ou do clínico que o trata, é da inteira responsabilidade do paciente (inclusivamente eventual responsabilidade penal);
g) No interior da clínica, o paciente deve comportar-se segundo os princípios da urbanidade;
h) É obrigação do paciente proceder ao pagamento dos tratamentos prestados.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
As clínicas universitárias funcionam de 2.ª a 6.ª feira com o seguinte horário: das 8.00 horas às 18.00 horas.
Artigo 10.º
Normas de aplicação geral
1 - Todas os docentes, estudantes e funcionários que exerçam a sua atividade nas clínicas universitárias devem:
a) Cumprir escrupulosamente o seu horário;
b) Cumprir e fazer a aplicação integral dos protocolos de procedimentos relativos à sua atividade clínica;
c) Usar o fardamento estabelecido pela direção clínica com placa identificativa;
d) Pautar-se por uma boa apresentação e higiene pessoal, evitando adereços que ponham em causa a sua segurança e a dos pacientes;
e) Respeitar as hierarquias estabelecidas e cumprir as suas orientações.
Artigo 11.º
Disposições finais
a) O presente regulamento poderá ser alterado por deliberação do Diretor da Faculdade.
b) O desrespeito por este regulamento pode acarretar a instauração de um processo disciplinar por parte do Diretor da Faculdade.
c) Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Faculdade e ou pelo Diretor Clínico, consoante a sua natureza, dentro do espírito do regulamento e em conformidade com a lei.
21 de janeiro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Miguel Pires Lopes.
208381405