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Aviso 8037/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Consolidação definitiva de mobilidade entre órgãos

Texto do documento

Aviso 8037/2018

Consolidação definitiva de mobilidade entre órgãos

De acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que a Junta de Freguesia de Olivais, em reunião de 25 de maio de 2018, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no artigo 99.º-A do Anexo I da Lei 35/2014, de 20 junho, na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro (LOE de 2017), a consolidação da mobilidade entre órgãos e atendendo a que se encontram reunidos todos os requisitos do n.º 2 do citado artigo 99.º-A:

Rui Filipe Ferreira da Silva, consolidação da mobilidade entre órgãos, na categoria de assistente técnico, 4.ª posição, 9.º nível remuneratórios, com efeitos a partir do dia 1 de junho de 2018;

04-06-2018. - A Presidente, Rute Lima.

311397554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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