Portaria 266/83
de 8 de Março
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79. de 26 de Junho, na interpretação conferida pelo n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril;
Considerando que não é possível preencher, por livre escolha e na área de recrutamento definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, os lugares de director de serviços dos institutos de medicina legal;
Verificando-se que no quadro dos institutos de medicina legal constante do mapa anexo à Portaria 449/82, de 30 de Abril, não existem lugares de chefe de divisão ou assessores;
Considerando, especialmente, que nos titulares desses cargos se exigirão, para o exercício das respectivas funções e assunção das inerentes responsabilidades, uma formação e preparação específicas, adquiridas pelos técnicos superiores em serviço nos institutos de medicina legal;
Considerando que o recurso à previsão do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e à do n.º 2 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, retardará por um longo período de tempo o provimento do cargo de cuja natureza decorre a necessidade do seu urgente preenchimento;
Considerando que a abertura do concurso documental para o preenchimento do cargo, para além do inconveniente já apontado, conduziria, provavelmente, atenta a especificidade das funções que lhe são inerentes, à não admissão de qualquer candidato;
Considerando, finalmente, que se está perante a previsão constante da 1.ª parte da alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para os lugares de director de serviços dos institutos de medicina legal constantes do mapa anexo à Portaria 449/82, de 30 de Abril, aos técnicos superiores, principais e de 1.ª classe dos respectivos quadros de pessoal.
Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 17 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.