José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal, formulada em sua reunião de vinte e nove de março último, a Assembleia Municipal deliberou, na sua sessão ordinária realizada em vinte do mês de abril de 2018, o seguinte:
Revogação da deliberação - Licença de construção/direitos adquiridos
1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 169.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), revogar:
A) O Regulamento Municipal das Edificações Urbanas do Concelho de Viana do Castelo, aprovado em Câmara Municipal em 22 de março e 6 de dezembro de 1961, na parte em que estende a todo o território municipal a exigência de prévia licença para a realização de obras;
B) A deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal a 21 de julho de 1971, pela qual se tornou extensivo a todo o território do concelho o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao abrigo do parágrafo único do seu artigo primeiro;
C) A deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, a 10 de janeiro de 1978, e aprovada pela Assembleia Municipal em 21 do mesmo mês, pela qual se alterou a redação do artigo quadragésimo quinto do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, tornando também extensivo a toda a área do concelho a exigência de licença de utilização.
2 - Atribuir à revogação dos atos supra identificados eficácia retroativa desde a data da sua emissão, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 171.º do CPA, sem prejuízo da validade das licenças de obras entretanto atribuídas no seu pressuposto;
3 - Em consequência, deliberar que as construções anteriores a 31 de dezembro de 1991 (1.º Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo) identificadas em cartografia anterior ou por outro meio adequado de prova, conforme nota interna 1/15, sem processo de obras e/ou licenças de utilização, possam ser consideradas como constitutivas de direitos para efeitos de aplicação do regulamento do Plano Diretor Municipal (zonamento e condicionantes), desde que:
a) Sejam anteriores a 1951, ano da entrada em vigor do RGEU;
b) Se posteriores a 1951, tenham sido erigidas fora das áreas identificadas no RGEU como sujeitas a licenciamento, e desde que não se trate de edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva.
25 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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