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Regulamento 358/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 358/2018

Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha

Nos termos do disposto no artigo 49.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria e do artigo 39.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, compete ao Diretor aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico, o regime de faltas a atividades letivas e a elementos de avaliação, que se aplica subsidiariamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau nos termos, respetivamente, do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico Leiria e do artigo 20.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º da Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico da ESAD.CR.

Foi ouvida a Associação de Estudantes da ESAD.CR nos termos do artigo 21.º da Lei 23/2006 de 23 de junho.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Assim, nos termos das disposições acima, aprovo o Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria, anexo ao presente.

2 de maio de 2018. - O Diretor, João Pedro Faustino dos Santos.

ANEXO

Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa estabelecer o regime de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação nos cursos de 1.º Ciclo, 2.º Ciclo, de Pós-Graduação Não Conferente de Grau Académico e Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria (ESAD.CR).

2 - Pode ser objeto de regulamentação própria o regime de faltas relativo a unidades curriculares cujo funcionamento especial o determine.

Artigo 1.º-A

Regra geral

1 - A presença às aulas não é obrigatória, exceto às unidades curriculares cujo método de avaliação é o de avaliação contínua. Neste caso, é obrigatória a presença em pelo menos 75 % das atividades de presença obrigatória.

2 - A participação nas unidades curriculares de estágio/projeto integrado em empresa/formação em contexto de trabalho é definida em regulamento próprio.

3 - Os estudantes que se reinscrevam numa unidade curricular, caso pretendam submeter-se à avaliação contínua, devem cumprir com o disposto previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 2.º

Definição de falta

1 - Entende-se por falta a não comparência do estudante a aulas ou outras atividades de presença obrigatória e a elementos de avaliação.

2 - Considera-se elemento de avaliação qualquer dos tipos de prova de avaliação a que os estudantes devam ser sujeitos na aplicação dos métodos de avaliação, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 3.º

Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstos na lei e demais regulamentação em vigor, são consideradas faltas justificadas a aulas ou outras atividades de presença obrigatória:

a) As dadas por motivo de doença ou por cumprimento de obrigações legais;

b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

c) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos na legislação laboral;

d) As autorizadas ou aprovadas pelo diretor da Escola ou Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria);

e) As motivadas pela participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo diretor da Escola, sob parecer do coordenador de curso e ouvidos os docentes das unidades curriculares, cujas atividades coincidam temporalmente com aqueles eventos;

f) As motivadas pela participação nas reuniões de órgãos e estruturas da Escola ou do IPL;

g) As motivadas pela participação nas mesas de voto de atos eleitorais dos órgãos e estruturas da Escola ou do IPL.

h) As motivadas pela participação em reuniões convocadas pelo diretor da Escola ou no âmbito de diligências processuais disciplinares.

i) As que, por lei ou regulamento do IPL, sejam como tal consideradas.

3 - As faltas a que se refere a alínea c) do número anterior têm início, segundo opção do estudante, no dia do falecimento, no do conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

4 - Os estudantes podem faltar justificadamente a elementos de avaliação:

a) Por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos previstos na legislação laboral;

b) Por motivo de doença, nos termos do artigo 4.º;

c) Por cumprimento de obrigações legais;

d) Nas situações previstas na lei ou na demais regulamentação em vigor.

5 - As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.

Artigo 4.º

Falta a elementos de avaliação por motivo de doença

1 - O estudante pode faltar a elementos de avaliação por motivo de doença nas seguintes situações:

a) Doença transmissível e infetocontagiosa ou acidente impeditivo, devidamente comprovados mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;

b) Internamento ou extensão de internamento, comprovados por declaração hospitalar e atestado médico, respetivamente.

c) Doença ou acidente que implique a permanência na residência ou no local em que o estudante se encontre, comprovados por atestado médico.

2 - Nas situações previstas na alínea b) e c) do artigo anterior, apenas relevam as faltas desde que o impedimento coincida com a data do elemento de avaliação e tenha duração não inferior a 48 horas;

3 - Não são relevadas as faltas dadas pelos motivos previstos no n.º 1, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado, independentemente da produção de prova realizada nos termos das disposições seguintes.

Artigo 5.º

Prova da falta justificada

1 - A justificação da falta e respetivo comprovativo devem ser apresentados aos docentes e, no prazo de cinco dias de calendário, entregues nos serviços académicos sob pena da falta se considerar injustificada.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a injustificação da falta.

3 - O presente artigo aplica-se ao disposto para outras situações de relevação de faltas previstas na regulamentação em vigor.

Artigo 6.º

Cômputo das faltas

Para o cálculo da participação mínima em aulas ou outras atividades de presença obrigatória, nomeadamente a elementos de avaliação, é tomado como referência o número de aulas lecionadas.

Artigo 7.º

Controlo de faltas e presenças

1 - A presença às aulas ou outras atividades de presença obrigatória e a elementos de avaliação será controlada pelo respetivo docente, através das folhas de presença ou de qualquer outro sistema que se venha a implementar.

2 - As aulas ou outras atividades de presença obrigatória efetivamente ministradas e as faltas dadas pelos estudantes devem ser contabilizadas tendo como unidade o número de aulas lecionadas.

3 - Decorridos 30 minutos após o início da atividade letiva ou outras atividades de presença obrigatória, a entrada do estudante é condicionada à autorização do docente e pode conferir falta.

4 - A saída do estudante antes do fim da aula ou outras atividades de presença obrigatória pode conferir falta e a sua reentrada fica condicionada à autorização do docente.

Artigo 8.º

Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas devidamente justificadas a aulas ou outras atividades de presença obrigatória são consideradas relevadas, não contando para o cálculo de participação mínima obrigatória, quando prevista, para efeitos de avaliação.

2 - Aos estudantes a quem tenham sido relevadas faltas nas unidades curriculares em causa pode, se exequível, ser aplicado o regime de avaliação previsto para o trabalhador-estudante.

3 - A realização de novo elemento de avaliação, no âmbito da avaliação contínua ou periódica da unidade curricular, devido a falta justificada, pressupõe que o docente responsável pela unidade curricular considere estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.

4 - A realização de novo exame por falta justificada tem lugar em data coincidente com a da avaliação à unidade curricular nas épocas de exame subsequentes (recurso e especial), no mesmo ano letivo.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por decisão do diretor da Escola.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2018/2019.

311390936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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