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Despacho 5818/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento de Incentivos para Estudantes Internacionais de Licenciatura e Mestrado Integrado Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 5818/2018

Regulamento de Incentivos para Estudantes Internacionais de Licenciatura e Mestrado Integrado da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, e do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento do Programa de Incentivos para Estudantes Internacionais da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR. 03/11/2016, de 4 de novembro de 2016, e publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 225, de 23 de novembro de 2016, foi aprovado por despacho reitoral de 29 de março de 2018, sob proposta do Diretor da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, o Regulamento de Incentivos para Estudantes Internacionais de Licenciatura e Mestrado Integrado da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea b) e d) do Código do Procedimento Administrativo foi dispensada a audiência dos interessados.

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Estudante Internacional» o estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

b) «Propina do estudante internacional» a propina fixada para um ciclo de estudos de formação inicial nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres ou trimestre letivos em que o ciclo de estudos/curso se estrutura. A cada ano curricular completo correspondem, em regra, 60 créditos ECTS;

d) «Regime de estudante a tempo integral» em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência ao número de créditos ECTS do ano curricular completo.

Artigo 2.º

Elegibilidade

Podem candidatar -se à atribuição do incentivo previsto no presente regulamento todos os candidatos que, tendo obtido o resultado Colocado na(s) fase(s) de candidatura no concurso especial para acesso de estudantes internacionais, em ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado com gestão administrativa da FEUP, se inscrevam pela primeira vez no ensino superior português e em regime de tempo integral.

Artigo 3.º

Candidatura

A candidatura ao incentivo é efetuada nos prazos e condições definidas em Edital a publicar anualmente.

Artigo 4.º

Número e distribuição dos incentivos

1 - O número máximo de incentivos é divulgado pelo Conselho Executivo da FEUP no Edital de candidatura aos mesmos referidos no artigo anterior.

2 - A distribuição dos incentivos é efetuada pela classificação atribuída no processo de seriação do concurso especial referido no Artigo 2.º:

a) No conjunto dos ciclos de estudos, para valores não inferiores a 180, na escala de 0 a 200;

b) Para os incentivos restantes, em cada ciclo de estudos, na proporção entre o número de candidatos inscritos no ciclo de estudos e o número total de candidatos inscritos no conjunto dos ciclos de estudos por este concurso especial, arredondando para o número inteiro mais próximo, por ordem decrescente dos melhores classificados no referido processo de seriação e até à classificação mínima definida no Edital de candidatura;

c) Os eventuais incentivos sobrantes serão atribuídos aos restantes candidatos por ordem decrescente de classificação no conjunto dos ciclos de estudos, e até à classificação mínima definida no Edital de candidatura.

3 - Atendendo à limitação prevista no número seguinte, em caso de empate para efeito de atribuição do último incentivo disponível, serão atendidos, sucessivamente, os seguinte critérios, para efeito de ordenação dos candidatos em causa e determinação do candidato a contemplar com esse incentivo:

a) Melhor classificação obtida na prova de ingresso de matemática ou seu equivalente;

b) Menor idade.

4 - O número total de incentivos não poderá ser superior a 30 % do número de vagas fixadas anualmente por despacho reitoral, para cada par ciclo de estudos/faculdade.

Artigo 5.º

Decisão

A lista de beneficiários será publicada até sete dias consecutivos após o encerramento do período de matrículas da última fase considerada no Edital de candidatura a publicar anualmente, do concurso especial para acesso de estudantes internacionais.

Artigo 6.º

Valor do incentivo

O valor do incentivo corresponde ao diferencial entre o valor da propina aplicado ao beneficiário na qualidade de Estudante Internacional e o valor da propina máxima fixada anualmente para os estudantes nacionais.

Artigo 7.º

Renovação do incentivo

A renovação do incentivo será efetuada anualmente, para todos os beneficiários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Mantenham o estatuto de estudante internacional, à data de inscrição em ano letivo;

b) Não tenham sido condenados em procedimento disciplinar;

c) Tenham o pagamento da propina devida regularizado;

d) Tenham aproveitamento em todas as unidades curriculares em que estiveram inscritos no ano letivo anterior;

e) Estejam em condições de concluir o ciclo de estudos dentro do período da sua duração normal, tendo em conta as regras de inscrição aplicáveis.

Artigo 8.º

Revogação do incentivo

1 - Para além da revogação do incentivo em virtude da não renovação do mesmo, por incumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o incentivo pode também ser revogado no decurso do ano letivo para a frequência do qual foi atribuído se se verificar alguma das seguintes situações:

a) Condenação em procedimento disciplinar;

b) Incumprimento reiterado do valor da propina devida.

2 - No caso de revogação no decurso do ano letivo motivada pela ocorrência de alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, a mesma produzirá efeitos à data da decisão da atribuição ou da renovação do incentivo, ficando o estudante obrigado ao pagamento da propina aprovada nesse ano letivo para a frequência do ciclo de estudos em causa, aplicável aos estudantes internacionais não beneficiários de incentivo.

Artigo 9.º

Declaração

Aos beneficiários do incentivo será entregue uma Declaração em sessão pública.

Artigo 10.º

Casos omissos

Eventuais omissões e dúvidas de interpretação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor da FEUP.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 de maio de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

311318027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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