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Regulamento 357/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho na Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Regulamento 357/2018

Regulamento de Horário de Trabalho da Universidade da Beira Interior

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regulamento Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho é aprovado o presente projeto de regulamento o qual foi precedido de audição aos trabalhadores não docentes da Universidade da Beira Interior e dos seus delegados sindicais.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e da Lei 7/2009, que aprova o Código de Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Universidade da Beira Interior que exercem funções públicas na modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções, com exceção dos trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação.

2 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 3.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao dirigente máximo, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

3 - Todas as alterações devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

Artigo 4.º

Período normal e tempo de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia, nem 35 horas por semana.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Universidade da Beira Interior, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.

3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo n.º 11 (jornada continua) e, em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.

4 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

5 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

6 - Para além das situações previstas no número anterior, são considerados tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

CAPÍTULO II

Funcionamento e atendimento

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, no sentido de garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

2 - O período de funcionamento dos serviços da Universidade decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas, e ao sábado entre as 9horas e as 13 horas.

3 - O período de funcionamento dos centros e serviços da Universidade deve ser afixado, de modo visível, nos locais de trabalho.

Artigo 6.º

Período de atendimento ao público

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os centros e serviços da Universidade estão abertos para atender ao público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de 7 horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - Por despacho reitoral, mediante proposta do dirigente do centro ou serviço, devidamente fundamentada, pode ser fixado um período de atendimento diferente do consagrado no número anterior e deve ser afixado, de modo visível ao público e conter as horas do seu início e do seu termo.

CAPÍTULO III

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 7.º

Dos horários de trabalho

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Isenção de horário;

e) Jornada contínua.

2 - A modalidade de referência para todos os trabalhadores da UBI é a do horário rígido.

3 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, os serviços podem fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

4 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente justificadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Prestação de trabalho em horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída idêntica, separados por um período de descanso.

2 - Em regra, o horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, dividido em dois períodos:

a) Período da manhã - das 9 horas à 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - Pode ser fixado pelo dirigente máximo, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes assim como com períodos de descanso com duração diferente, desde que sejam respeitados os limites legais: 35 horas semanais e 7 horas diárias.

4 - São permitidos ao trabalhador, excecionalmente, atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e até 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia.

5 - Os atrasos podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público ou comprometem a abertura e encerramento dos serviços dentro do horário de atendimento.

Artigo 9.º

Prestação de trabalho em horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A modalidade de horário flexível pode desenvolver-se nas horas de funcionamento normal de serviço e deve obedecer às seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã: das 10 às 12 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória.

4 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

5 - A flexibilidade não serve de justificação para o não cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados.

6 - A flexibilidade não pode originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

7 - É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho nas plataformas variáveis desde que não seja prejudicado o regular funcionamento da instituição, cabendo aos responsáveis de cada centro ou serviço garantir que a flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

8 - Se, apesar da compensação a que se refere o número anterior for apurado um débito de horas no final do mês e desde que não ultrapasse 7 horas, nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte.

9 - O apuramento do cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido no final de cada mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

10 - Sempre que um trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado no termo de cada mês, que não seja considerado como trabalho suplementar, é transferido automaticamente para o mês seguinte, num máximo de 7 horas, que pode ser utilizado no mês imediatamente a seguir, desde que, previamente autorizado pelo superior hierárquico, não sendo possível a sua acumulação com qualquer tipo de dispensa, falta ou tolerância de ponto.

11 - As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas que não sejam passíveis de justificação não são suscetíveis de compensação, e dão origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.

12 - Na modalidade de horário flexível, não é aplicável a dispensa prevista no artigo 15.º do presente regulamento.

13 - As faltas dadas ao abrigo da alínea i) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 134.º da LTFP, são justificáveis, apenas, quanto aos períodos de presença obrigatória, exceto quando respeitem a meios-dias ou dias completos.

14 - A ausência de registo de saída para o intervalo de descanso e de reentrada após aquele intervalo ou a marcação com registo inferior a uma hora implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.

Artigo 10.º

Horário desfasado

1 - Horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Estas horas serão estabelecidas casuisticamente para as diferentes funções do pessoal sujeito a este regime, mantendo-se, todavia, inalterada a carga horária e exigida por dia ao pessoal.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) Trabalhador cuidador de familiar ou pessoa a cargo com grau de dependência e necessidade de assistência continuada;

g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

h) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Os trabalhadores deverão comunicar, obrigatoriamente, a cessação das razões justificativas da jornada contínua.

5 - Em período de férias escolares, os trabalhadores-estudantes deverão praticar o horário de trabalho regra, igual ao praticado pelo restante pessoal do respetivo serviço.

Artigo 12.º

Isenção de horário de trabalho

Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimos remuneratórios.

1 - Mediante proposta do respetivo superior hierárquico e após despacho favorável do órgão com competência para o efeito, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, tenha de exercer com frequência a sua atividade fora das instalações em que está sedeado.

2 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco e o registo de presença pois os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

CAPÍTULO IV

Trabalho suplementar

Artigo 13.º

Trabalho suplementar

1 - Entende-se por trabalho suplementar aquele que for prestado para além do período normal de trabalho.

2 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos limites fixados no artigo 120.º da LTFP e do artigo 228.º do Código de Trabalho.

3 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho, carecendo de autorização da entidade empregadora.

4 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a despensa.

5 - Não se compreende ainda na noção de trabalho suplementar a formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.

6 - Para efeitos de contabilização de trabalho suplementar, o trabalhador deve preencher formulário próprio, ao DRH, contendo a indicação expressa do fundamento dessa prestação, bem como dos períodos de descanso compensatório a gozar, e enviar para o DRH, até ao dia 5 do mês seguinte, devidamente visado pelo seu superior hierárquico.

7 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

8 - Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

CAPÍTULO V

Controlo de assiduidade e pontualidade

Artigo 14.º

Modo de verificação da assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes sejam designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei, ou quando invoquem motivo atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.

3 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é controlado por intermédio de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia que comporta dados biométricos:

4 - O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto (UMP) - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no início da pausa para almoço, 3.º no início da prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário.

5 - A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

6 - O sistema permite que se proceda ao registo da marcação de ponto e à pré-justificação quando o motivo da ausência é/foi: consulta médica, prestação de serviço externo e formação profissional.

7 - As justificações de ausências são validadas pelo superior hierárquico e deverão dar entrada nos serviços de controlo de assiduidade dentro dos prazos legais.

8 - A impossibilidade de utilização por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, no serviço a que está afeto, competindo a este último a remessa de tais registos, respetivamente, aos serviços responsáveis pela área de gestão de recursos humanos nos serviços da Universidade, até ao final da manhã do dia seguinte.

9 - Nos serviços em que se mantenha, por um período transitório, o registo em suporte de papel/livro de ponto, deve a assiduidade mensal deve ser comunicada, aos serviços identificados no número anterior, impreterivelmente até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita, tendo presente a implicação da assiduidade no processamento dos vencimentos do mês.

Artigo 15.º

Tolerâncias e dispensas

1 - Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 15 minutos diários, no horário rígido e na jornada contínua.

2 - Os atrasos no registo de entrada são compensados pelo trabalhador no próprio dia.

3 - No horário rígido, jornada contínua ou horário desfasado, pode ser autorizado pelo superior hierárquico, mediante pedido devidamente fundamentado, um crédito para ausências até ao limite de 4 horas, sujeito a compensação obrigatória, desde que no final do mês seguinte, seja cumprido o número total de horas a que o trabalhador está obrigado.

Artigo 16.º

Verificação do cumprimento das normas estabelecidas

Compete aos dirigentes e chefias dos respetivos serviços zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 17.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Lei 7/2009, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os horários que se encontrem em desacordo com o estabelecido neste regulamento.

3 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação.

24 de maio de 2018. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

311384837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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