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Regulamento 351/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento de Atribuição da Qualidade de Membro Honorário

Texto do documento

Regulamento 351/2018

Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Honorário

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (doravante também designada por Ordem) é a associação pública profissional, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, "A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros".

Assim, apenas o título profissional como membro efetivo, de que faz prova a cédula profissional, constitui pressuposto da existência das condições requeridas para o exercício da atividade profissional.

No entanto, importa reconhecer o contributo de todos aqueles (indivíduos, enfermeiros e coletividades) que tenham contribuído ou contribuam para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro, conforme previsto no artigo 9.º e alínea b), do n.º 6, do artigo 32.º do EOE.

De facto e de acordo com o estipulado no n.º 1 do supramencionado artigo 9.º, a "Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes", referindo expressamente o n.º 3 da mesma norma legal que, a qualidade de membro honorário, "pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestigio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção".

Refere, ainda, o n.º 6, do artigo 32.º do EOE que "compete, em exclusivo ao conselho jurisdicional, em sessão plenária", "conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito" (alínea b), da mesma norma).

Ora, tendo a matéria referente ao reconhecimento de mérito ficado vertida em sede de Regulamento Disciplinar (Regulamento 340/2017, de 23 de junho, retificado através de Declaração de Retificação n.º 708/2017, de 17 de outubro), no seu Capítulo III, artigos 12.º e ss, já revisto e publicado de acordo com o novo EOE, ficou por rever e atualizar a matéria específica da atribuição de qualidade de Membro Honorário, cujo Regulamento foi aprovado em Assembleia Geral de 29 de maio de 2010.

Conforme resulta dos artigos supracitados, compete ao Conselho Jurisdicional, sob proposta do Conselho Diretivo, conferir a qualidade de Membro Honorário da Ordem, devendo essa atribuição ser fundada (para além das razões relevantes para a decisão de reconhecimento de mérito), no relevante interesse público das atividades desenvolvidas pelo Distinguido para a dignificação e prestígio da profissão.

Face ao exposto e considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Honorário aprovado em Assembleia Geral de 29 de maio de 2010 e, ainda, a entrada em vigor da Lei 156/2015, de 16 de setembro, que, como suprarreferido, procedeu à alteração do EOE, justifica-se a adequação do regime de Atribuição de Qualidade de Membro Honorário da Ordem, conformando-o ao novo quadro legal.

Assim, considera-se o presente projeto de Regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, uma vez que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 12 de maio de 2018, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Honorário apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 18 de abril de 2018, sob proposta do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea b) do n.º 6 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios e regras gerais respeitantes à atribuição de qualidade de Membro Honorário, prevista nos artigos 9.º e 32.º, n.º 6, al. b), do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros e, bem assim, a todas as pessoas individuais ou coletivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, cuja atividade se coadune com os fins e objetivos prosseguidos por esta Ordem profissional.

Artigo 3.º

Membro Honorário

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por Membro Honorário:

a) A pessoa individual ou coletiva que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e seja considerado merecedor de tal distinção,

b) O Enfermeiro que tenha exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito e seja considerado merecedor de tal distinção.

Artigo 4.º

Competência

A atribuição de qualidade de Membro Honorário é da competência exclusiva do Conselho Jurisdicional, e deve ser tomada por deliberação em sessão plenária.

Artigo 5.º

Proposta de atribuição de qualidade de Membro Honorário

1 - O processo de atribuição de qualidade de Membro Honorário é precedido de proposta apresentada pelo Conselho Diretivo.

2 - A proposta de atribuição de qualidade de Membro Honorário deve especificar os atos praticados e fornecer as provas adequadas.

Artigo 6.º

Instrução e Decisão

1 - Apreciada a proposta, o Conselho Jurisdicional poderá ordenar diligências com o objetivo do completo esclarecimento dos factos mencionados.

2 - A decisão de atribuição de qualidade de Membro Honorário depende da verificação do desenvolvimento de atividades de reconhecido mérito e do interesse público das mesmas para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro.

3 - O Conselho Jurisdicional comunica ao Conselho Diretivo a decisão final que, será posteriormente, comunicada ao distinguido pelo Bastonário, através de carta registada para o domicílio profissional, residência habitual ou sede.

Artigo 7.º

Publicidade

1 - A atribuição formal de qualidade de Membro Honorário será feita pelo Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, em sessão solene.

2 - Cabe à Ordem dos Enfermeiros, através do Conselho Diretivo, dar a necessária publicidade ao evento.

Artigo 8.º

Cédula

1 - O Membro Honorário é titular de cédula específica.

2 - A titularidade da cédula referida no número anterior não habilita ao uso do título profissional de enfermeiro nem ao exercício da profissão de Enfermagem.

Artigo 9.º

Direitos e deveres dos membros honorários

1 - Os Membros Honorários estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições aplicáveis do Estatuto e dos Regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de enfermeiro;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

2 - Constituem direitos dos Membros Honorários:

a) Participar nas atividades da Ordem,

b) Intervir, sem direito de voto, na Assembleia Geral, prevista no n.º 2 do artigo 20.º do EOE e na Assembleia Regional da Seção Regional que abranja o distrito onde tenham residência habitual ou sede;

c) Receber as convocatórias das reuniões da Assembleia Geral, conforme alínea b) do presente artigo.

d) Aceder à revista da OE.

3 - Os Membros Honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 10.º

Perda de qualidade de Membro Honorário

A qualidade de Membro Honorário cessa nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Casos omissos

As situações omissas serão resolvidas pelo Conselho Jurisdicional, por deliberação tomada em sessão plenária, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Honorário, aprovado em Assembleia Geral de 29 de maio de 2010.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de maio de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

311378292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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