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Aviso 7756/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento que estabelece as regras a cumprir pelo administrador judicial relativamente às instalações, ao arquivo e equipamentos afetos ao exercício da sua atividade

Texto do documento

Aviso 7756/2018

Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que por Despacho de 29 de maio de 2018, aprovou, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, que cria a CAAJ, o presente projeto de regulamento que estabelece as regras a cumprir pelo administrador judicial relativamente às instalações, ao arquivo e equipamentos afetos ao exercício da sua atividade, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei 77/2013, de 21 de novembro que criou a CAAJ.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), submete-se o aludido projeto a consulta pública, para recolha de contributos, pelo período de 30 dias.

As respetivas sugestões devem ser apresentadas dentro do período acima referido, através de requerimento dirigido à CAAJ, remetido via postal para a morada da sede ou por correio eletrónico para o endereço caaj@caaj.pt.

29 de maio de 2018. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Lourenço.

Projeto de Regulamento do Escritório do Administrador Judicial

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a cumprir pelo administrador judicial relativamente às instalações, ao arquivo e equipamentos afetos ao exercício da sua atividade.

Artigo 2.º

Escritório do administrador judicial

1 - O escritório do administrador judicial destina-se única e exclusivamente ao exercício da sua atividade.

2 - O escritório do administrador judicial tem de ter acesso pela via pública ou por parte comum do edifício com acesso à via pública.

3 - O escritório tem de estar devidamente identificado com o nome do administrador judicial, afixado no exterior do edifício em local bem visível ao público.

4 - Quando os administradores judiciais se constituam em sociedade, os nomes dos sócios são afixados no exterior do edifício em local bem visível ao público, com indicação das respetivas qualidades.

5 - Quando o escritório é partilhado por vários administradores judiciais, não constituídos em sociedade, os nomes destes são afixados no exterior do edifício em local bem visível ao público.

6 - Os administradores judiciais comunicam à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) a mudança do domicílio profissional e respetivos contactos, até 15 dias úteis antes de esta ocorrer.

7 - O administrador judicial ou a sociedade que integra informa a CAAJ do local de novos escritórios, bem como dos respetivos contactos, até 15 dias antes da sua abertura.

8 - Os administradores judiciais e demais trabalhadores estão sob o dever de reserva quanto ao acervo processual e atos praticados até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 3.º

Atendimento presencial e telefónico

1 - O administrador judicial tem de assegurar o atendimento presencial no escritório, por si ou por seu trabalhador designado para o efeito, definindo um horário para cada dia útil com duração mínima de duas horas, e afixá-lo em local bem visível ao público.

2 - O horário de atendimento e o contacto telefónico, são indicados nas comunicações emitidas pelo administrador judicial e comunicados através de mensagem no atendedor automático de chamadas do contacto indicado.

Artigo 4.º

Meios informáticos e de comunicação

1 - No escritório do administrador judicial são exigidos, no mínimo, os seguintes equipamentos, em condições de plena funcionalidade:

a) Computador;

b) Telefone;

c) Acesso à internet;

d) Equipamento que permita a impressão, cópia e digitalização de documentos.

2 - A CAAJ pode determinar, através de circulares, as especificações técnicas e configurações mínimas destes equipamentos, estabelecendo um prazo limite para a sua implementação.

3 - O administrador judicial mantêm permanentemente ativa a conta de correio eletrónico com o domínio @aj.caaj.pt, a qual é indicada em todas as comunicações emitidas.

Artigo 5.º

Arquivo

1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação atual, é dever do administrador judicial ou da sociedade que integra assegurar o arquivo dos documentos relativos aos processos a seu cargo, observando os seguintes requisitos:

a) O acondicionamento, a boa conservação e manutenção dos documentos;

b) A organização dos processos de modo a serem facilmente localizados os documentos definidos como relevantes;

c) A confidencialidade no acesso aos mesmos;

d) O acesso por parte das autoridades judiciais, de investigação, de auditoria e fiscalizadoras, nos termos da lei.

2 - Todos os processos atribuídos ao administrador judicial, após a entrada em vigor do presente regulamento, terão de constar em suporte digital, no respetivo escritório, sem prejuízo do arquivo físico dos mesmos.

3 - O administrador judicial tem de disponibilizar à CAAJ, no âmbito das suas ações de fiscalização e auditoria, o acesso, no seu escritório, ao arquivo físico e ou digital, de qualquer processo a seu cargo.

4 - O administrador judicial fica obrigado a manter atualizada uma listagem que identifique todos os processos que lhe foram distribuídos com indicação da respetiva situação processual.

5 - O administrador judicial ou a sociedade que integra podem recorrer à contratação de entidade terceira que assegure a manutenção do seu arquivo físico, de acordo com os requisitos referidos no n.º 1, tendo de comunicar à CAAJ, até 15 dias que antecedem à entrega do arquivo, a identificação da empresa contratada e localização das instalações onde será mantido o arquivo.

Artigo 6.º

Acesso à informação

Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o acesso ao arquivo, físico e/ou digital, às bases de dados, ao sistema informático, às comunicações telefónicas e demais equipamentos eletrónicos que contenham informação relativa aos processos de insolvência, é da exclusiva responsabilidade do administrador judicial, com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão, não podendo ser partilhado com terceiros alheios ao exercício da sua atividade.

Artigo 7.º

Disposição transitória

O administrador judicial em exercício à data da entrada em vigor do presente regulamento, entrega à CAAJ, através do endereço eletrónico caaj@caaaj.pt, no prazo de 180 dias a contar da referida data, a Declaração anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, na qual se responsabiliza pelo cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 8.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - A fiscalização e a instrução de processos disciplinares e de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento compete à CAAJ.

2 - Compete à CAAJ, a verificação, a todo o tempo, do cumprimento do presente regulamento.

3 - O incumprimento do previsto no n.º 6 e 7 do artigo 2.º e do n.º 5 do artigo 5.º, do presente regulamento, consubstancia uma violação do dever de informação previsto no n.º 12 do artigo 12.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), estabelecido pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação atribuída pela Lei 17/2017, de 16 de maio, e constitui contraordenação punível com coima prevista no n.º 3 do artigo 19.º do EAJ.

4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima prevista no n.º 4 do artigo 19.º do EAJ.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

ANEXO

(ver documento original)

311390693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-26 - Lei 22/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do administrador judicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Lei 17/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução, nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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