Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 29 de maio de 2018, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no referido decreto-lei, embora complementares a estes, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2018.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 30 de maio de 2018, data da publicação no sítio da internet do ICA.
Regulamento relativo ao Apoio ad hoc
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio ad hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo decreto-lei, embora complementares a estes.
2 - Podem ser apoiadas as seguintes atividades:
a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições ou atividades similares;
b) Realização de mostras de cinema e audiovisual português;
c) Organização de eventos;
d) Edição de publicações;
e) Bolsas de qualificação ou especialização artística;
f) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;
g) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 2.º
Candidatos e beneficiários
1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.
2 - Podem igualmente candidatar-se e beneficiar pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, cooperativas, estabelecimentos de ensino, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.
3 - Os candidatos devem apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, bem como, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, certidões comprovativas da regularidade da situação dos seus representantes legais perante essas entidades.
Artigo 3.º
Valor e Limites do apoio
1 - O apoio financeiro reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido e situa-se entre os (euro) 500,00 e os (euro) 50.000,00.
2 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto.
3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A apresentação das candidaturas pode ser feita a todo o tempo, com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias, relativamente à data da iniciativa a apoiar.
2 - No ano de 2018, até à primeira decisão do ICA no âmbito do presente apoio, podem ser apresentadas candidaturas relativas a projetos que tenham tido lugar desde janeiro desse ano.
3 - A candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio do ICA na Internet.
4 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.
5 - As candidaturas devem integrar os seguintes elementos e informações:
a) Memória descritiva da iniciativa, incluindo, quando aplicável:
i) Título da iniciativa;
ii) Tema e objetivos;
iii) Público a que se destina;
iv) Historial de iniciativas de edições anteriores e ou motivação para a nova iniciativa;
v) Número previsível de participantes e sua origem geográfica; vi) Programa ou projeto da iniciativa, incluindo datas de realização;
b) O currículo do candidato;
c) Orçamento previsional do projeto;
d) Montagem financeira previsional do projeto;
e) Estratégia de concretização do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional.
6 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 6.º
7 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do n.º 2 do presente artigo.
8 - Para efeitos de avaliação do pedido, o ICA pode solicitar, a todo o tempo, elementos adicionais.
Artigo 5.º
Admissão das candidaturas
1 - São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.
2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.
3 - São excluídas as candidaturas em que se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;
b) Quando o destinatário não cumpra o disposto no artigo 2.º;
c) Não sejam entregues os elementos adicionais solicitados pelo ICA;
d) Não sejam supridas as deficiências detetadas no prazo indicado.
Artigo 6.º
Avaliação e seleção das candidaturas
1 - Após verificação da admissibilidade das candidaturas em reunião de análise, a avaliação e seleção é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3.
2 - As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta pelo Conselho Diretivo e um terceiro elemento do ICA, a quem cabe a decisão de exclusão de candidaturas e ou de atribuição de apoio.
3 - As candidaturas são avaliadas tendo em consideração pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Estratégia adequada ao desenvolvimento do sector e aos objetivos previstos na Lei do cinema;
b) Prioridade às iniciativas enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;
c) Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
d) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;
e) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;
f) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;
g) Grau de divulgação pública da iniciativa;
h) Impacto da iniciativa em termos de público;
i) Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.
4 - A cada candidatura é atribuída uma das três classificações seguintes:
a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;
b) Apoio a não atribuir por falta de disponibilidade de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
c) Apoio a não atribuir por não se considerar prioritário face aos demais projetos apresentados, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
d) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.
5 - As candidaturas que sejam objeto de decisão favorável ou desfavorável não podem voltar a candidatar-se.
6 - As candidaturas que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, voltam a ser analisadas mediante disponibilidade de recursos financeiros e caso exista interesse do ICA em apoiar a iniciativa.
Artigo 7.º
Audiência Prévia
1 - A Comissão de Seleção procede à audiência prévia dos requerentes quanto ao projeto de decisão final, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
2 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da Comissão de Seleção torna-se definitivo.
Artigo 8.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - Cabe Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.
2 - Para o ano de 2018, é estabelecida a seguinte calendarização:
1.ª chamada:
18 de junho - reunião de análise;
Até 16 de julho - 1.ª decisão da Comissão de seleção;
2.ª chamada:
30 de agosto - reunião de análise;
Até 25 de setembro - 2.ª decisão da Comissão de seleção;
3.ª chamada:
30 de outubro - reunião de análise;
Até 22 de novembro - 3.ª decisão da Comissão de seleção.
3 - São consideradas pela Comissão de Seleção as candidaturas que tenham dado entrada até ao último dia anterior à data da reunião desta Comissão.
4 - A abertura da 2.ª e 3.ª chamada apenas tem lugar caso se verifique disponibilidade de recursos financeiros.
5 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.
6 - Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias úteis para aceitar ou recusar o apoio.
7 - A decisão final é publicitada no sítio do ICA na Internet.
Artigo 9.º
Contratualização
O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.
Artigo 10.º
Publicitação do apoio
Em todos os trabalhos e atividades realizados com o apoio previsto neste regulamento e em toda a documentação de divulgação das iniciativas apoiadas é obrigatória a menção do apoio atribuído pelo ICA, bem como a inclusão do logotipo do ICA, disponibilizado pelo ICA na sua página da internet.
Artigo 11.º
Acompanhamento do projeto
As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito, ficando estes obrigados a prestar toda a informação e esclarecimentos pelo ICA ou por quem este designar.
Artigo 12.º
Pagamentos
1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos.
2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 70 %;
b) O remanescente do apoio, condicionada à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos e após apresentação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis de 2018, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quando aplicável.
3 - O relatório e demais documentação mencionada na alínea b) do n.º anterior devem ser apresentados no prazo de 3 meses após a concretização do projeto.
Artigo 13.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
1 - As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante decisão do ICA.
2 - Aos casos omissos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita às regras de incumprimento e suspensão de apoios, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e as normas constantes do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio do ICA.
30 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.
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