A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 349/2018, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento relativo ao Apoio ad hoc referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo ICA no ano de 2018

Texto do documento

Regulamento 349/2018

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 29 de maio de 2018, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no referido decreto-lei, embora complementares a estes, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2018.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 30 de maio de 2018, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento relativo ao Apoio ad hoc

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio ad hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo decreto-lei, embora complementares a estes.

2 - Podem ser apoiadas as seguintes atividades:

a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições ou atividades similares;

b) Realização de mostras de cinema e audiovisual português;

c) Organização de eventos;

d) Edição de publicações;

e) Bolsas de qualificação ou especialização artística;

f) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;

g) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 2.º

Candidatos e beneficiários

1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

2 - Podem igualmente candidatar-se e beneficiar pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, cooperativas, estabelecimentos de ensino, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

3 - Os candidatos devem apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, bem como, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, certidões comprovativas da regularidade da situação dos seus representantes legais perante essas entidades.

Artigo 3.º

Valor e Limites do apoio

1 - O apoio financeiro reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido e situa-se entre os (euro) 500,00 e os (euro) 50.000,00.

2 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto.

3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A apresentação das candidaturas pode ser feita a todo o tempo, com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias, relativamente à data da iniciativa a apoiar.

2 - No ano de 2018, até à primeira decisão do ICA no âmbito do presente apoio, podem ser apresentadas candidaturas relativas a projetos que tenham tido lugar desde janeiro desse ano.

3 - A candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio do ICA na Internet.

4 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

5 - As candidaturas devem integrar os seguintes elementos e informações:

a) Memória descritiva da iniciativa, incluindo, quando aplicável:

i) Título da iniciativa;

ii) Tema e objetivos;

iii) Público a que se destina;

iv) Historial de iniciativas de edições anteriores e ou motivação para a nova iniciativa;

v) Número previsível de participantes e sua origem geográfica; vi) Programa ou projeto da iniciativa, incluindo datas de realização;

b) O currículo do candidato;

c) Orçamento previsional do projeto;

d) Montagem financeira previsional do projeto;

e) Estratégia de concretização do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional.

6 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 6.º

7 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do n.º 2 do presente artigo.

8 - Para efeitos de avaliação do pedido, o ICA pode solicitar, a todo o tempo, elementos adicionais.

Artigo 5.º

Admissão das candidaturas

1 - São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.

3 - São excluídas as candidaturas em que se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;

b) Quando o destinatário não cumpra o disposto no artigo 2.º;

c) Não sejam entregues os elementos adicionais solicitados pelo ICA;

d) Não sejam supridas as deficiências detetadas no prazo indicado.

Artigo 6.º

Avaliação e seleção das candidaturas

1 - Após verificação da admissibilidade das candidaturas em reunião de análise, a avaliação e seleção é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3.

2 - As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta pelo Conselho Diretivo e um terceiro elemento do ICA, a quem cabe a decisão de exclusão de candidaturas e ou de atribuição de apoio.

3 - As candidaturas são avaliadas tendo em consideração pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Estratégia adequada ao desenvolvimento do sector e aos objetivos previstos na Lei do cinema;

b) Prioridade às iniciativas enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;

c) Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

d) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;

e) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;

f) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;

g) Grau de divulgação pública da iniciativa;

h) Impacto da iniciativa em termos de público;

i) Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.

4 - A cada candidatura é atribuída uma das três classificações seguintes:

a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;

b) Apoio a não atribuir por falta de disponibilidade de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

c) Apoio a não atribuir por não se considerar prioritário face aos demais projetos apresentados, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

d) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.

5 - As candidaturas que sejam objeto de decisão favorável ou desfavorável não podem voltar a candidatar-se.

6 - As candidaturas que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, voltam a ser analisadas mediante disponibilidade de recursos financeiros e caso exista interesse do ICA em apoiar a iniciativa.

Artigo 7.º

Audiência Prévia

1 - A Comissão de Seleção procede à audiência prévia dos requerentes quanto ao projeto de decisão final, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da Comissão de Seleção torna-se definitivo.

Artigo 8.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - Cabe Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.

2 - Para o ano de 2018, é estabelecida a seguinte calendarização:

1.ª chamada:

18 de junho - reunião de análise;

Até 16 de julho - 1.ª decisão da Comissão de seleção;

2.ª chamada:

30 de agosto - reunião de análise;

Até 25 de setembro - 2.ª decisão da Comissão de seleção;

3.ª chamada:

30 de outubro - reunião de análise;

Até 22 de novembro - 3.ª decisão da Comissão de seleção.

3 - São consideradas pela Comissão de Seleção as candidaturas que tenham dado entrada até ao último dia anterior à data da reunião desta Comissão.

4 - A abertura da 2.ª e 3.ª chamada apenas tem lugar caso se verifique disponibilidade de recursos financeiros.

5 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

6 - Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias úteis para aceitar ou recusar o apoio.

7 - A decisão final é publicitada no sítio do ICA na Internet.

Artigo 9.º

Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

Artigo 10.º

Publicitação do apoio

Em todos os trabalhos e atividades realizados com o apoio previsto neste regulamento e em toda a documentação de divulgação das iniciativas apoiadas é obrigatória a menção do apoio atribuído pelo ICA, bem como a inclusão do logotipo do ICA, disponibilizado pelo ICA na sua página da internet.

Artigo 11.º

Acompanhamento do projeto

As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito, ficando estes obrigados a prestar toda a informação e esclarecimentos pelo ICA ou por quem este designar.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos.

2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 70 %;

b) O remanescente do apoio, condicionada à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos e após apresentação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis de 2018, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quando aplicável.

3 - O relatório e demais documentação mencionada na alínea b) do n.º anterior devem ser apresentados no prazo de 3 meses após a concretização do projeto.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

1 - As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante decisão do ICA.

2 - Aos casos omissos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita às regras de incumprimento e suspensão de apoios, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e as normas constantes do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio do ICA.

30 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

311393147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda