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Regulamento 347/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento geral relativo aos programas de apoios financeiros e respetivos Anexos, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover pelo ICA no ano de 2018

Texto do documento

Regulamento 347/2018

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 29 de maio de 2018, o Regulamento geral relativo aos programas de apoios financeiros e respetivos Anexos, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2018.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 30 de maio de 2018, data da publicação no website do ICA.

Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2018

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabelecem as normas relativas aos concursos públicos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e respeitantes aos seguintes programas e subprogramas de apoio financeiro:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - Anexo I;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - Anexo II;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático - Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX.

iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa - Anexos X e XI;

iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural - Anexo XII;

v) Apoio à exibição - Anexo XIII;

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XIV;

ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia - XV;

iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XVI.

d) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - Anexo XVII;

ii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - Anexo XVIII.

2 - Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, as normas estabelecidas nos seguintes Regulamentos:

a) Regulamento relativo à prestação de contas e despesas elegíveis;

b) Regulamento do Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos números anteriores, o ICA, I. P. apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.

2 - Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, estabelecimentos de ensino, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo no website do ICA, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Artigo 3.º

Competência para a avaliação dos projetos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas e avaliadas por um júri, cuja composição é homologada pelo membro do governo responsável pela área da cultura.

2 - Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a obras nacionais e no subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e seleção de projetos.

3 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento do júri.

4 - No apoio a projetos e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, a avaliação e decisão de atribuição de apoio cabe ao Conselho Diretivo do ICA.

TÍTULO II

Procedimento concursal

Artigo 4.º

Fases do procedimento

1 - Os concursos promovidos pelo ICA para atribuição de apoio financeiro compreendem as seguintes fases:

a) Apresentação e instrução das candidaturas;

b) Admissão das candidaturas;

c) Avaliação e seleção;

d) Decisão;

e) Contratualização.

2 - Os concursos relativos aos subprogramas previstos no n.º 2 do artigo anterior não incluem a fase de avaliação e seleção dos projetos pelo júri.

3 - Os termos e condições das fases do procedimento relativo ao apoio previsto n.º 3 do artigo 1.º são definidas em regulamento autónomo.

Artigo 5.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é feita, dentro do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulários próprios para cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis no website do ICA.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 8.º do presente Regulamento:

a) Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos representantes legais, conforme modelos A ou B, aprovados pelo ICA em anexo;

b) Deferimento de registo de argumento;

c) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;

d) Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos;

e) Contratos ou autorizações suficientes celebrados com autores quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

f) Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

g) Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

h) Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, designadamente no que respeita aos limites legais de apoio solicitado ao ICA.

i) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

j) Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Os currículos das entidades produtoras ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, podem ser atualizados, mediante solicitação fundamentada por parte do candidato, até à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, quando se verifique facto superveniente com relevância na análise dos mesmos.

4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se factos relevantes as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, ou confirmação da obtenção de nova fonte de financiamento ao projeto.

5 - É permitido ao candidato requerer ao ICA a correção do enquadramento do projeto enquanto primeira obra ou no âmbito geral, até à notificação de admissão definitiva.

6 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

Artigo 6.º

Língua de instrução da candidatura

1 - Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas são apresentados em língua portuguesa, ou acompanhados da respetiva tradução simples em português.

2 - Sem prejuízo da disposição do número anterior, é admitida a apresentação, na fase de candidatura, dos seguintes elementos instrutórios em língua espanhola, inglesa ou francesa:

a) Contratos, pré-contratos e autorizações, designadamente de cedência ou aquisição de direitos;

b) Certidões de autoridades estrangeiras;

c) Cartas de intenções e memorandos;

d) Documentos comprovativos do financiamento assegurado;

e) Orçamento global de coproduções;

f) Apresentação gráfica dos projetos (personagens e ambientes, storyboard);

g) Documentos comprovativos dos resultados de exploração internacionais;

h) Documentos comprovativos dos prémios estrangeiros obtidos;

i) Documentos comprovativos das presenças em festivais estrangeiros;

j) Elementos facultativos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação dos projetos com base nos critérios previstos.

3 - É ainda admitida a submissão, na fase de candidatura, dos elementos instrutórios elencados no número anterior em outras línguas desde que acompanhados de tradução simples em português, espanhol, inglês ou francês.

4 - Sempre que os elementos instrutórios previstos nas alíneas a) a i) do n.º 2 não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência de interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade com a entrega da tradução devidamente legalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2001, de 30 de agosto ou da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1968.

5 - Os elementos instrutórios previstos na alínea j) do n.º 2 que não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, não são tidos em conta na apreciação da candidatura.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições constantes do Anexo XI ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Admissão das candidaturas

1 - São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

2 - Até à decisão final sobre o concurso em causa, um projeto enquadrado como primeira obra pode perder essa qualidade, por decisão do Conselho Diretivo do ICA, sempre que um facto superveniente venha justificar essa alteração.

3 - No apoio à produção de documentários cinematográficos e audiovisuais e multimédia, não se considera início de rodagem a captação de imagens, anterior à data de entrega da candidatura, que constitua trabalhos preparatórios.

4 - Quando o mesmo projeto é candidato à produção audiovisual e à produção cinematográfica, não pode iniciar a rodagem até à data de entrega da candidatura para o segundo apoio.

5 - No caso de apresentação de candidatura para adaptação de obra cinematográfica a séries de televisão ou de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, e para efeitos da verificação do requisito relativo ao início de rodagem, previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, não se considera a rodagem da obra a adaptar, desde que o projeto de adaptação a concurso preveja nova fase de rodagem, em relação à qual se aplica a referida regra.

Artigo 8.º

Audiência de interessados

1 - Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, para querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.

3 - Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.

Artigo 9.º

Avaliação e seleção

1 - Compete ao júri do concurso analisar e avaliar os projetos admitidos a concurso, avaliação essa a efetuar em sessão privada do júri.

2 - O júri analisa e avalia os projetos aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao presente Regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída, pronunciando-se sobre cada um dos parâmetros de apreciação previstos nos Anexos referidos, considerando que cada parâmetro tem o mesmo peso na avaliação de cada critério.

3 - Os projetos são ordenados de forma decrescente a partir do projeto mais pontuado, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo.

4 - Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA, tendo em vista o reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa, subprograma, modalidade e categoria.

5 - As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações e conter a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério, admitindo-se o recurso a assinatura digital.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 - Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o ICA promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação referida no número anterior é instruída com cópias das atas lavradas bem como das fichas de notação elaboradas pelo júri.

3 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.

4 - Havendo pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que é assinada por todos os membros presentes, admitindo-se o recurso a assinatura digital.

5 - É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Cabe ao ICA a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.

2 - Pode o ICA decidir não atribuir apoio a projetos com classificação inferior a 5, determinando que o valor remanescente é aplicado no mesmo concurso do ano seguinte, ou na 2.ª chamada do mesmo ano, caso exista, ou, no caso do apoio à produção audiovisual e multimédia, determinando atribuir esse valor a projetos com um mesmo operador em detrimento da regra prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quanto à acumulação nesses casos.

3 - A decisão final é publicitada no website do ICA, e notificada por via eletrónica a todos os candidatos.

TÍTULO III

Execução do contrato e obrigações dos beneficiários

Artigo 12.º

Acompanhamento da execução do contrato e pagamentos

1 - As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito.

2 - O controlo técnico de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.

3 - O controlo financeiro de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos, a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.

4 - Verificando-se uma situação não regularizada do beneficiário perante a administração fiscal e a segurança social, pode o ICA, excecionalmente e a pedido do beneficiário, autorizar o pagamento que lhe seja devido, procedendo às retenções de acordo com as regras em vigor quanto a pagamentos do Estado a entidades devedoras à Segurança Social e Finanças.

5 - Caso o ICA decida que o pagamento de uma verba com retenção, nos termos do número anterior, coloca em causa a boa conclusão do projeto, é aplicável o previsto na alínea f) do artigo 15.º referente a suspensão de pagamentos.

Artigo 13.º

Prazos e prorrogações

1 - Os contratos são celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:

a) Para obras cinematográficas:

i) Seis anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de longa-metragem;

ii) Três anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de curta-metragem;

iii) Dois anos a contar da assinatura do contrato para longas-metragens de ficção e documentários;

iv) Um ano a contar da assinatura do contrato para curtas-metragens de ficção;

b) Para obras audiovisuais e multimédia:

i) Quatro anos a contar da assinatura do contrato para séries de animação;

ii) Dois anos a contar da assinatura do contrato para outros tipos de obra audiovisual.

3 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o ICA, I. P. pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior, que será objeto de nova contratualização.

4 - Quando o beneficiário do apoio esteja obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por TOC e ainda certificadas por ROC quando legalmente necessário, o prazo máximo para a apresentação destes elementos é de seis meses a contar da conclusão do projeto, sem prejuízo dos prazos referidos nos Anexos.

Artigo 14.º

Transferência de apoio

1 - Em caso de manifesta impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, caso já se tenha procedido à entrega à produtora original dos valores correspondentes, pelo menos, ao início de fase de rodagem ou animação, pode o ICA, ouvido o realizador bem como a produtora e obtida a anuência de ambos, determinar a transferência do apoio para uma nova entidade que reúna as condições necessárias e ofereça garantias de conclusão do projeto, aceitando esta concretizá-lo com os valores remanescentes.

2 - A produtora originária fica obrigada a proceder à entrega de todos os materiais bem como à transferência de todos os direitos que se encontrem na sua titularidade para a nova produtora.

Artigo 15.º

Suspensão de pagamentos

1 - O ICA suspende os pagamentos relacionados com o apoio a um projeto contratualizado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, sempre que constatar a ocorrência de alguma das seguintes situações:

a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos do projeto apoiado;

b) Não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projeto dentro do prazo determinado;

c) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ICA, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;

d) Falta de transparência ou de rigor de custos, verificada em relatório de auditoria de controlo;

e) Superveniência de situação não regularizada perante o ICA, ainda que em outros projetos;

f) Superveniência de situação não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, que ponha em causa a boa conclusão do projeto;

g) Superveniência de situações previstas nas declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos beneficiários, e seus representantes legais no caso de pessoas coletivas com fins lucrativas;

h) Situação de mora ou incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal artístico, técnico ou outro, nos termos previstos no artigo 16.º

i) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do ICA.

2 - Para efeitos de regularização das situações e deficiências detetadas e/ou envio dos elementos solicitados, é concedido um prazo aos beneficiários não superior a 60 dias, findo o qual é revogado o apoio.

Artigo 16.º

Mora ou incumprimento de pagamento de remunerações a pessoal

1 - Reportada ao ICA, mediante apresentação de documentação comprovativa, uma situação de mora ou incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal artístico técnico ou outro no âmbito de um projeto apoiado, pode o ICA determinar a suspensão de pagamentos no valor correspondente ao montante em dívida, convocando o beneficiário do apoio a pronunciar-se sobre a situação em causa.

2 - Não podendo confirmar-se a existência de dívida, o ICA procede ao pagamento da verba retida, nos termos do número anterior.

3 - Confirmando-se a existência de dívida, pode o ICA proceder ao pagamento desse valor diretamente ao credor, mediante autorização da entidade beneficiária para esse efeito.

Artigo 17.º

Exibição Pública

As obras apoiadas não podem ter estreia comercial nem exibição pública sem prévia entrega no ICA das cópias finais do filme.

Artigo 18.º

Revogação do apoio

O ICA procede à revogação do apoio concedido nas seguintes situações:

a) Não entrega ou não conclusão do projeto, nos termos aprovados;

b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ICA, das alterações aos elementos determinantes da atribuição de apoio, nomeadamente as mencionadas no artigo 20.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril;

c) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos que regulam a atribuição de apoios;

d) Verificação, em sede de acompanhamento ou auditoria da utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro;

e) Falsas declarações, nomeadamente sobre a data do início de rodagem;

f) Não regularização de deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, incluindo a falta de apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

g) Recusa, por parte do beneficiário, da submissão ao controlo a que está legalmente sujeito, nomeadamente a viabilização de auditorias;

h) Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio recebido e a receber;

i) Constatação da situação de devedor perante a Segurança Social, a Administração Fiscal, o ICA ou as entidades a que este sucedeu, pondo em causa a continuação do projeto;

j) Constatação de qualquer alteração do projeto suscetível de alterar o estatuto de obra independente.

Artigo 19.º

Reembolso

Sem prejuízo do acionamento de outros procedimentos civis ou criminais por parte do ICA, a revogação do apoio determina a devolução do montante do apoio financeiro recebido, acrescido de juros de mora, devidos desde a perceção de cada uma das prestações.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Lista de Festivais Prioritários

A lista de Festivais considerados prioritários referida nos parâmetros de avaliação previstos nos Anexos ao presente Regulamento é a seguinte:

Lista de Festivais Prioritários - 2018

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Anima - Festival Internacional du Film d'Animation de Bruxelles

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Grupo II

Anifest Zagreb

Anima Mundi (Brasil)

Atx Television Festival

Bafici - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Bfi - London Film Festival

Cinéma du Réel

Beijing Film Festival

Chicago International Film Festival

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Documenta Madrid

Docs Barcelona

Dok Leipzig

Docaviv International Documentary Film Festival

Durban International Film Festival

Edinburgh International Filme Festival

Entrevues Belfort

Festival del Cine Europeu Sevilla

Festival del Popoli

Festival de la Fiction TV - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival É Tudo Verdade

Festival Internacional de Cine en Guadalajara

Festival Internacional de Cine em Morelia

Festival Internacional de Cinema de Animação de Hiroshima

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Hiroshima (Curtas-Metragens)

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Idfa Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Macau

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

Festival of Animated Film Stuttgart

Festival Punto de Vista

Ficunam

Filmfest Hamburg

Filmfest Munchen

Internationale Kurtzfilmtage Winterhur (curtas metragens Suíça)

Holland Animation Film Festival

Hamburg Short Film Festival

Hong Kong International Film Festival

Hotdocs - Canadá

Janela Internacional de Cinema Recife

Jihlava International Documentary Festival

Karlovy Vary Film Festival

Krakow Film Festival

La Rochelle International Film Festival

Melbourne International Film Festival

Melbourne Queer Film Festival

Moscow Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

New Directors, New Films

New Horizons (Polónia)

Ficvaldivia - Festival Internacional de Cine de Valdivia

Fipa - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

Olhar de Cinema Curitiba

Ottawa International Animation Festival

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Premiers Plans Angers

Ridm - Festival Internacional de Documentários de Montreal

Rome Film Fest

Sarajevo Film Festival

Sitges Festival Internacional de Cinema Fantástico da Catalunha

Sheffield Doc/Fest

Taiwan International Documentary Festival (2 em 2 anos)

Thessaloniki International Film Festival

Tokyo International Film Festival

Torino Film Festival

Tribeca Film Festival

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Vis Vienna Shorts

Visions du Reel

Zinebi International Festival of Documentary and Short Film

Prémios

Annie Awards

Bafta - British Academy Film Awards

Cartoon d'Or

Golden Globes

Óscar da Academia de Hollywood

Prémios Academia Europeia de Cinema (Efa)

Prémios Goya

Rose d'Or

The International Emmy Awards

Prémio Ariel Ibero-Americano

Prémio Sophia

Festivais Internacionais em Território Nacional

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão, Vídeo e Multimédia

Porto Post Doc

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Artigo 21.º

Prazos

Os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Meios graciosos

A utilização de meios graciosos para impugnação de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Artigo 23.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante decisão do ICA.

Artigo 24.º

Normas de aplicação subsidiária

No que respeita aos aspetos procedimentais ora regulados é subsidiariamente aplicado o previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Aprovação de Modelos de Declaração

São aprovados os modelos de declaração A e B, respetivamente para pessoas coletivas com fins lucrativos e seus representantes legais e para pessoas coletivas sem fins lucrativos:

Modelo A

Declaração relativa ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de Abril

Pessoa coletiva com fins lucrativos e representante legal

1 - Clique aqui para introduzir Nome, titular do Introduzir N.º doc de identificação, residente na Introduzir Morada, na qualidade de representante legal de Nome da Firma, pessoa coletiva n.º N.º Identificação fiscal com sede na Sede da firma, declara, à data da entrega da candidatura, sob compromisso de honra, que a sua representada cumpre as seguintes condições:

a) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente, salvo se se encontrar abrangida por um plano de recuperação de empresa previsto na lei;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, ou ainda não ocorreu a respetiva reabilitação;

c) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram objeto de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, ou ainda não ocorreu a respetiva reabilitação;

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

f) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período fixado na decisão condenatória;

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho;

h) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, ou ainda não ocorreu a respetiva reabilitação:

i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;

ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia, no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

Mais declara:

2 - Clique aqui para introduzir Nome, titular do Introduzir N.º doc de identificação, residente na Introduzir Morada, na qualidade de representante legal de Nome da Firma, pessoa coletiva n.º N.º Identificação fiscal, com sede na Sede da firma, declara, à data da entrega da candidatura, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito(a) a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional ou, tendo sido, ainda não ocorreu a sua reabilitação;

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou ainda não ocorreu a sua reabilitação;

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

f) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período fixado na decisão condenatória;

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho;

h) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes:

i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;

ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia, no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da sua candidatura ou a caducidade da decisão da atribuição do apoio que eventualmente sobre ela recaia bem como as sanções previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

4 - Mais declara que tem conhecimento que a não apresentação dos documentos comprovativos (ou das respetivas autorizações de consulta) das situações referidas nas alíneas d) e e) no prazo que lhe for fixado pelo ICA, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, determina a imediata exclusão da sua candidatura.

[Local e data]

[Assinatura]

Modelo B

Declaração relativa ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril

Pessoa coletiva sem fins lucrativos

1 - Clique aqui para introduzir Nome, titular do Introduzir N.º doc de identificação, residente na Introduzir Morada, na qualidade de representante legal de pessoa coletiva sem fins lucrativos, pessoa coletiva n.º N.º Identificação fiscal, com sede na sede da pessoa coletiva sem fins lucrativos, declara, à data da entrega da candidatura, sob compromisso de honra, que a sua representada cumpre as seguintes condições:

a) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente, salvo se se encontrar abrangida por um plano de recuperação de empresa previsto na lei;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, ou ainda não ocorreu a respetiva reabilitação;

c) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram objeto de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, ou ainda não ocorreu a respetiva reabilitação;

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

f) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período fixado na decisão condenatória;

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho;

h) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, ou ainda não ocorreu a respetiva reabilitação:

i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;

ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia, no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da sua candidatura ou a caducidade da decisão da atribuição do apoio que eventualmente sobre ela recaia bem como as sanções previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

3 - Mais declara que tem conhecimento que a não apresentação dos documentos comprovativos das situações referidas nas alíneas d) e e) comprovativos (ou das respetivas autorizações de consulta) no prazo que lhe for fixado pelo ICA, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, determina a imediata exclusão da sua candidatura.

[Local e data]

Assinatura do(s) representante(s) legal(s) com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva

30 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

ANEXO I

Programa de Apoio aos Novos Talentos e às Primeiras Obras

1 - Execução do Programa

1.1 - O presente Programa é executado através da reserva de um valor não inferior a 15 % do total disponível para os apoios à produção nas categorias previstas nas alíneas a), c), e d) e de um valor não inferior a 50 % do montante disponível para a categoria prevista na alínea b) do ponto 3.2.

1.2 - O ICA dá cumprimento ao disposto no número anterior através da abertura de concursos específicos para esse efeito ou através da sua inclusão nos concursos respeitantes às categorias previstas no ponto 3.2.

1.3 - O ICA pode ainda reservar, no âmbito do valor previsto no ponto 1.1. para novos talentos e primeiras obras, um valor para projetos de autores que não tenham realizado qualquer obra ou que apenas tenham realizado obras no âmbito do 1.º ciclo da formação superior e com idade até 30 anos.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Candidatos e beneficiários

3.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3.2 - Podem candidatar-se às seguintes categorias:

a) Longas-metragens de ficção;

b) Curtas-metragens de ficção;

c) Documentários cinematográficos;

d) Curtas-metragens de animação.

3.3 - No caso das longas-metragens de ficção, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou que tenham realizado apenas uma obra cinematográfica dessa categoria.

3.4 - No caso dos documentários cinematográficos e curtas-metragens de ficção, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de qualquer categoria, com exceção da animação.

3.5 - No caso das curtas-metragens de animação, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de animação.

3.6 - Para efeitos dos números anteriores, não serão contabilizadas obras realizadas em contexto escolar, bem como vídeos institucionais, videoclips, ou obras que apenas tenham tido exibição em espaços museográficos ou similares.

3.7 - No âmbito dos concursos de apoio à produção de curtas-metragens de ficção cinematográfica, documentários cinematográficos e curtas de animação cinematográficas, pode o requerente prescindir do enquadramento do projeto no âmbito das primeiras obras, sendo entendido como tal a indicação, no formulário de candidatura, de não se enquadrar o projeto nas primeiras obras.

3.8 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

4 - Candidaturas

A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Para a categoria de longas-metragens de ficção, os previstos no n.º 4.1. do Anexo III;

b) Para a categoria de curtas-metragens de ficção, os previstos no n.º 4.1. do Anexo IV;

c) Para a categoria de documentários cinematográficos, os previstos no n.º 4.1. do Anexo V;

d) Para a categoria de curtas-metragens de animação, os previstos no n.º 4.1. do Anexo VI.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

5.1 - Para as categorias de longas-metragens de ficção e curtas-metragens de ficção e documentários cinematográficos, na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

a) Para longas e curtas-metragens de ficção:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e/ou abordagem;

Consistência do argumento e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das estreadas comercialmente, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador, em particular as da categoria a que concorre, em festivais de cinema, e em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

Critério D - Currículo do produtor.

b) Para documentários cinematográficos:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e originalidade do tema e/ou da respetiva abordagem;

Trabalho de pesquisa e/ou investigação efetuado;

Consistência do tratamento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial os documentários, com indicação das estreadas comercialmente quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em particular os documentários, em festivais de cinema, e em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa requerente aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da requerente como produtora ou coprodutora.

5.3 - Para a categoria de curtas-metragens de animação, na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Inovação, coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos, originalidade do projeto:

Originalidade da abordagem temática e da história, expressas no guião e/ou no storyboard;

Inovação, coerência e originalidade da proposta artística e dos elementos gráficos do projeto;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard;

Coerência da proposta técnica aos propósitos artísticos e dramatúrgicos presentes no guião e nos elementos gráficos e artísticos.

Critério B - Adequação do plano de produção ao projeto:

Adequação da proposta orçamental à complexidade técnica, artística e dramatúrgica presentes no projeto;

Contratos de coprodução ou de cofinanciamento ou outros documentos escritos que atestem as parcerias estabelecidas para a concretização do plano de produção do projeto em suas exigências técnicas e artísticas.

Critério C - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral, e em particular, de animação;

Experiência profissional anterior, em particular na animação e áreas conexas de animação como por exemplo, ilustração e banda desenhada.

5.4 - O júri pode, no caso das primeiras obras de longa-metragem de ficção, proceder à audição dos realizadores e ou produtores para obter esclarecimentos adicionais necessários para a avaliação dos projetos, caso em que o ICA disponibiliza todos os meios logísticos para o efeito.

6 - Coeficientes de ponderação

6.1 - Nas categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção e documentários cinematográficos, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

6.2 - Na categoria de curtas-metragens de animação, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + B + 3C)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos, seguindo-se, conforme a categoria em causa, o previsto nos Anexos III, IV, V e VI no que toca à identificação dos projetos em lugar elegível, apresentação de documentação e projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8 - Decisão de apoio do ICA, contratualização e pagamentos

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - Os documentos a apresentar ao ICA pelos requerentes dos projetos elegíveis são os constantes dos anexos III, IV, V e VI relativos aos apoios à produção nas categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, respetivamente.

8.3 - O procedimento de decisão e aceitação do apoio, bem como a matéria relativa à contratualização e pagamentos, segue o disposto nos anexos III, IV, V e VI conforme a categoria em causa.

ANEXO II

Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Cinematográficas

1 - Objeto

O presente subprograma destina-se a apoiar atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas de produção independente nas seguintes modalidades:

a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento a executar pelo produtor independente ao longo de um período máximo de 3 anos;

b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares cinematográficos.

2 - Definições

2.1 - «Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;

2.2 - «Escrita», os trabalhos de escrita até à conclusão do argumento definitivo, incluindo nomeadamente guiões e storyboards, bem como a aquisição de direitos de autor e a proteção da propriedade intelectual.

3 - Requerentes e beneficiários

3.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, apoio ao plano, podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3.2 - Na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, apoio a projeto singular, podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores.

3.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

4 - Condições particulares de admissibilidade

4.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, apenas são admitidos a concurso planos de escrita e desenvolvimento constituídos por, pelo menos, três projetos de obras cinematográficas de produção independente, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, podendo incluir longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos.

4.2 - Nos planos que incluam apenas projetos de animação, são admitidos conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria.

4.3 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores, entende-se por "autoria" de cada projeto o conjunto dos respetivos coautores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

4.4 - Na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, apenas são admitidos a concurso projetos singulares da categoria de longasmetragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação ou documentários cinematográficos.

4.5 - Os produtores independentes só podem apresentar nova candidatura à modalidade de apoio ao plano após a boa conclusão de plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado, entendendo-se por tal a apresentação das contas finais.

4.6 - Os produtores independentes impedidos de se candidatar no âmbito do apoio ao plano nos termos do número anterior podem ser indicados por um candidato elegível no âmbito do apoio singular e beneficiar desse apoio.

4.7 - No âmbito do apoio ao projeto singular, não são admitidas candidaturas de candidatos que não tenham concluído um projeto incluído em plano anteriormente apoiado, por facto que lhe seja imputável.

4.8 - O orçamento total de cada plano de escrita e desenvolvimento inclui necessariamente uma rubrica que assegure a remuneração adequada dos autores.

5 - Limites do apoio e acumulação

5.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, de 30 de agosto.

5.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

5.3 - Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio a um projeto no âmbito do plano e acumular com um outro apoio no âmbito do projeto singular.

5.4 - Um autor pode apresentar mais do que uma candidatura na modalidade de apoio a projetos singulares, desde que de categoria diferente, sendo que apenas o projeto elegível melhor classificado pode ser objeto de apoio, seja qual for a categoria de obra.

5.5 - Um mesmo autor pode estar incluído num plano apresentado por uma produtora, e ser candidato na modalidade de projetos singulares, admitindo-se a acumulação e o apoio a ambos os projetos.

6 - Componentes dos planos

O plano de escrita e desenvolvimento pode incluir projetos em estádios de desenvolvimento distintos, desde projetos para os quais o plano preveja unicamente atividades e despesas relacionadas com aquisição de direitos e escrita ou reescrita do argumento ou tratamento, até projetos que incluam etapas avançadas de desenvolvimento, podendo, em função das atividades de desenvolvimento previstas, e em aplicação do artigo 3.º do Regulamento do ICA relativo à prestação de contas e despesas elegíveis, ser consideradas, nomeadamente, as rubricas constantes do modelo de orçamento aprovado pelo ICA.

7 - Candidaturas

7.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

7.1.1 - Elementos relativos à totalidade do plano:

a) Orçamento global do plano, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

b) Montagem financeira previsional do plano;

c) Indicação da aplicação do critério de majoração, previsto no ponto 11;

d) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

e) Declarações sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

7.1.2 - Para cada projeto constituinte do plano e para cada projeto singular:

a) Declaração de intenções do realizador e/ou outros autores sobre o tema, abordagem, fontes de pesquisa e trabalho de campo a realizar (máximo de 5.000 caracteres);

b) Sinopse (máximo de 500 caracteres);

c) Caracterização das personagens, para projetos de ficção;

d) Três cenas dialogadas e interligadas, e/ou versão inicial do argumento, para projeto de ficção/animação que inclua proposta de escrita de argumento;

e) Tratamento, se existir, no caso de documentários, ou descrição da estrutura proposta para a obra;

f) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

g) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

h) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA, no caso de projeto singular;

i) Montagem financeira previsional, no caso de projeto singular;

j) Planificação e calendarização indicativa dos trabalhos de escrita e desenvolvimento;

k) Objetivos e estratégia provisória de produção e exploração, no caso dos planos;

l) Contratos, pré-contratos, memorandos de entendimento, cartas de intenções ou outros documentos suscetíveis de comprovar o potencial de produção, coprodução, distribuição e circulação do projeto, se os houver;

m) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

n) Contratos com os autores ou autorizações suficientes, conforme modelo aprovado pelo ICA; o) Currículo dos autores.

7.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do plano com base nos critérios previstos.

7.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas a) a e) do ponto 7.1.1, os constantes das alíneas h) a o) do ponto 7.1.2, bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

8 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

8.1 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio à execução do plano, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Potencial artístico e relevância cultural dos projetos;

Critério B - Consistência do plano de desenvolvimento, coerência do conjunto de atividades previstas e sustentabilidade financeira;

Critério C - Potencial de produção e viabilidade dos projetos do produtor independente candidato, tendo em conta nomeadamente o currículo da entidade produtora, dos realizadores e/ou argumentistas no que respeita à sua atividade enquanto argumentistas quando aplicável, com especial enfoque na área do cinema, e potencial de coprodução e/ou financiamento internacional.

8.2 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio ao projeto singular, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Potencial artístico e relevância cultural do projeto;

Critério B - Currículo do candidato, no que respeita à sua atividade enquanto argumentista, com especial enfoque na área do cinema.

9 - Coeficientes de ponderação

Na modalidade do apoio à execução do plano, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 3B + 3C)/10

Na modalidade do apoio ao projeto singular, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (7A + 3B)/10

10 - Lista Ordenada de Classificação

10.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

10.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

11 - Majorações

Ao limite máximo por plano previsto na declaração de prioridades, pode acrescer uma majoração, de 10 % do apoio a atribuir por plano, quando se verifique mais de 50 % de autoria por mulheres em relação ao total de autores do plano.

12 - Decisão de apoio do ICA

12.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

12.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

12.3 - Quanto ao apoio à execução do plano:

a) Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

b) A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

c) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 12.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iii) Contrato celebrado com os autores (se não tiverem sido apresentados anteriormente).

d) Caso uma entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea c) por mais 10 dias.

12.4 - Quanto ao apoio ao projeto singular:

a) Na notificação referida no n.º 12.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado entre a entidade produtora e o(s) realizador(es) ou argumentista(s), em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

c) A não apresentação das certidões e declaração determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

d) Caso não seja indicada entidade produtora não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

12.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

12.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

13 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

14 - Pagamentos

14.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

14.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) O correspondente a 55 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações, após a entrega de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;

c) Após entrega do relatório e elementos finais de cada projeto de desenvolvimento, ou do projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade, referidos no n.º 14.5. - 10 %;

d) O remanescente do apoio - nos termos dos números seguintes.

14.3 - Um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais do plano de escrita e desenvolvimento, incluindo o relatório de execução orçamental global do plano, ou contas finais do projeto singular no caso de apoio nessa modalidade, assinadas por um TOC, bem como da montagem financeira final, nos termos do Regulamento de despesas elegíveis.

14.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 4 meses a contar da entrega do relatório e elementos finais do desenvolvimento.

14.5 - O relatório e elementos finais do desenvolvimento referidos na alínea c) do n.º 14.2. compreendem o seguinte para cada projeto constituinte do plano ou projeto singular:

a) Relatório final com a descrição dos trabalhos realizados e resultados obtidos para cada projeto, incluindo os resultados dos contactos com eventuais coprodutores, distribuidores, difusores e financiadores;

b) Sinopse definitiva, no máximo de 500 caracteres;

c) Argumento cinematográfico final, no caso de longas-metragens de ficção;

d) Tratamento cinematográfico final, no caso de documentários;

e) Argumento final ou storyboard completo e desenvolvimento gráfico das personagens e ambientes, no caso de obras de animação;

f) Se previsto no plano, piloto com duração mínima de um minuto no caso de longa-metragens de animação;

g) Storyboard e animatic completo, no caso de curtas-metragens de animação;

h) Elementos visuais recolhidos no processo de desenvolvimento;

i) Contratos de distribuição, difusão ou coprodução, se os houver;

j) Elementos de apresentação e promoção do projeto;

k) Plano de financiamento e de produção.

ANEXO III

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Longas-Metragens de Ficção

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - Apenas podem ser apresentados projetos de realizadores que tenham anteriormente realizado duas ou mais longasmetragens de ficção cinematográfica com estreia comercial ou exibição pública.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico;

c) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

d) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

e) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

f) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador, conforme modelo aprovado pelo ICA;

g) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

h) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

i) Montagem financeira previsional do projeto;

j) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional;

k) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

l) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

m) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

n) Currículo do realizador;

o) Currículo do produtor, segundo definição constante do ponto 2, quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

p) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

q) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a q) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e/ou abordagem;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa requerente aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da requerente como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+ 0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtora independente:

a) Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

b) A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

c) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 7.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Caso a entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea c) por mais 10 dias.

8.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no n.º 7.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iv) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

v) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

c) A não apresentação das certidões determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

8.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b), sem prejuízo do disposto no n.º 9.5 - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

10.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, ainda certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final, e ainda do filmeanúncio e o cartaz, referidos nas alíneas c) e m) do ponto 9.6. caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 9.2. ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme;

n) Dossier de imprensa.

ANEXO IV

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de apoio à Produção, na Modalidade

de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Curtas-Metragens de Ficção

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, são observados os requisitos de elegibilidade estabelecidos no Anexo I.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico;

c) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

d) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

e) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

f) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador, conforme modelo aprovado pelo ICA;

g) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

h) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

i) Montagem financeira previsional do projeto;

j) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional;

k) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

l) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

m) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

n) Currículo do realizador;

o) Currículo do produtor, segundo definição constante do ponto 2, quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

p) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

q) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a q) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e/ou abordagem;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa requerente aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da requerente como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+ 0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtora independente:

a) Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

b) A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

c) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Caso a entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea c) por mais 10 dias.

8.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no n.º 8.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

c) A não apresentação das certidões determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

8.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 60 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

10.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 10.5. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 10.5 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.5 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto aprovado pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme;

n) Dossier de imprensa.

10.6 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como filme anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data de estreia comercial ou exibição pública.

ANEXO V

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de apoio à Produção, na modalidade de apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Documentários Cinematográficos

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, são observados os requisitos de elegibilidades estabelecidos no Anexo I.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador sobre o tema e abordagem propostas, com particular destaque para a proposta de tratamento cinematográfico - máximo 5.000 caracteres;

b) Tratamento cinematográfico;

c) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

d) Contrato com outros autores, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

e) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, quando a candidatura seja apresentada por realizador, conforme modelo aprovado pelo ICA;

f) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

g) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

h) Montagem financeira previsional do projeto,

i) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional;

j) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

k) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

l) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

m) Currículo do realizador;

n) Currículo do produtor, segundo definição constante do ponto 2, quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

o) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

p) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a p) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e originalidade do tema e/ou da respetiva abordagem;

Trabalho de pesquisa e/ou investigação efetuado;

Consistência do tratamento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial os documentários, com indicação das estreadas comercialmente quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em particular os documentários, em festivais de cinema, e em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa requerente aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da requerente como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+ 0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtora independente:

a) Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

b) A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

c) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Caso a entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea c) por mais 10 dias.

8.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no n.º 8.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iv) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

v) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

c) A não apresentação das certidões determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

8.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro ¯ 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

10.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, bem como da montagem financeira final, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas c) e m) do ponto 9.6. caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 10.2. ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto aprovado pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

e) Contratos de difusão e edição, se os houver;

f) Lista de diálogos do filme;

g) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

h) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

i) Lista de músicas - music cue sheet;

j) Registo da obra cinematográfica no ICA;

k) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

l) Cartaz do filme;

m) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como filme anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data de estreia comercial ou exibição pública.

ANEXO VI

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Curtas-Metragens de Animação

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, são observados os requisitos de elegibilidades estabelecidos no Anexo I.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Limites do apoio

2.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

2.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Sinopse (máximo 500 caracteres);

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes);

d) Caracterização psicológica das personagens;

e) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião ou tratamento cinematográfico no caso de documentários de animação;

f) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas;

g) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos das etapas de trabalho, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

h) Deferimento do registo do argumento na IGAC, se aplicável;

i) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

j) Nota explicativa quanto ao orçamento, se necessário, tendo em conta nomeadamente as técnicas ou processos utilizados;

k) Montagem financeira previsional do projeto;

l) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional;

m) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

n) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

o) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

p) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

q) Contratos com outros autores do projeto ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

r) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir ou cofinanciar o projeto;

s) Currículo do realizador;

t) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

u) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas g) a u) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

4.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Inovação, coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos, originalidade do projeto:

Originalidade da abordagem temática e da história, expressas no guião e/ou no storyboard;

Inovação, coerência e originalidade da proposta artística e dos elementos gráficos do projeto;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard;

Coerência da proposta técnica aos propósitos artísticos e dramatúrgicos presentes no guião e nos elementos gráficos e artísticos.

Critério B - Adequação do plano de produção ao projeto:

Adequação da proposta orçamental à complexidade técnica, artística e dramatúrgica presentes no projeto;

Contratos de coprodução ou de cofinanciamento ou outros documentos escritos que atestem as parcerias estabelecidas para a concretização do plano de produção do projeto em suas exigências técnicas e artísticas.

Critério C - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral, e em particular, de animação;

Experiência profissional anterior, em particular na animação e áreas conexas de animação como por exemplo, ilustração e banda desenhada.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + B + 3C)/10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtora independente:

a) Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

b) A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

c) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 7.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Caso a entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea c) por mais 10 dias.

7.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no n.º 7.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iv) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

v) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

c) A não apresentação das certidões determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

7.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

9.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 9.5. caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

9.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.5 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto aprovado pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme;

n) Dossier de imprensa.

9.6 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como filme anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial ou exibição pública.

ANEXO VII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - São admissíveis unicamente as candidaturas de projetos de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção ou uma longa-metragem nacional de animação, que tenham tido estreia comercial.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a pelo menos 30 %, no caso da animação;

c) Tratamento cinematográfico, no caso de documentários;

d) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), para o caso da animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas, no caso da animação;

f) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

g) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

h) Montagem financeira previsional do projeto;

i) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional;

j) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

k) Calendário de produção;

l) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

m) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

n) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

o) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

p) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

q) Currículo do realizador;

r) Documentos comprovativos dos resultados de exploração, nacionais e internacionais, bem como documentação comprovativa dos prémios obtidos em festivais internacionais pelas obras anteriores do realizador, nos termos do n.º 4.4;

s) Currículo do produtor segundo definição constante do ponto 2;

t) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

u) Documentos comprovativos dos resultados de exploração, nacionais e internacionais, e prémios obtidos em festivais internacionais, das obras anteriores da entidade produtora, nos termos do n.º 4.4;

v) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a v) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4.4 - Para efeitos do disposto nas alíneas r) e u) do ponto 4.1, o ICA aceita apenas como resultados comprovados os seguintes:

a) Resultados de bilheteira em Portugal:

i) A partir de 2004, o constante do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do DecretoLei 125/2003, de 20 de junho, não se contabilizando os dados que tenham sido incorporados no referido sistema referentes a salas que não exibam regularmente cinema e não disponham deste;

ii) Desde 1975 e até 2004, informação recolhida pelo ICA;

iii) Anterior a 1975, documentação relativa à distribuição em sala.

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro: informações emitidas pelas instituições oficiais congéneres do ICA nos países em causa, ou outras entidades competentes para o reconhecimento dos dados de bilheteira ou por entidades competentes para a certificação de dados de bilheteira no âmbito dos programas de apoio na área do cinema e do audiovisual da União Europeia.

c) Resultados da exploração obtidos pelas obras nos serviços de VOD disponibilizados pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em Portugal: os constantes de declaração emitida pelos referidos operadores, onde seja discriminado o número de alugueres das obras;

d) Resultados de exploração relativos a vendas para territórios estrangeiros: contratos ou documentos equivalentes;

e) Prémios obtidos: Clippings, notícias ou comunicação dos festivais.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Os resultados de exploração, nacionais e internacionais, e os prémios obtidos pelas obras anteriores da entidade produtora, em festivais internacionais, devidamente comprovados;

Critério B - Os resultados de exploração, nacionais e internacionais, e os prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador, em festivais internacionais, devidamente comprovados;

Critério C - Currículo da entidade produtora;

Critério D - O valor e potencial artístico e cultural da obra:

Relevância do tema;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2A + 2,5B + 0,5C + 5D) /10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

8.4 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.5 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

b) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

d) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

8.6 - Caso a entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.7 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 8.5. por mais 10 dias.

8.8 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.9 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

iii) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) sem prejuízo do disposto no n.º 10.5 - 20 %

iv) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.3.

b) Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira da totalidade da prestação anterior - 10 %;

iii) Após confirmação do início da animação - 40 %;

iv) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira de 50 % dos valores já entregues - 10 %;

v) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea d) - 10 %;

vi) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.3.

c) Apoio à produção de documentários cinematográficos:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.3.

10.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 10.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 10.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na subalínea iii) da alínea a) do ponto 10.2. relativamente às longas-metragens de ficção, ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto aprovado pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme;

n) Dossier de imprensa.

ANEXO VIII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Finalização de Obras Cinematográficas

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - Só podem ser apresentados projetos cuja fase de rodagem principal ou a fase de animação tenha sido efetuada em parte suficiente para apresentar uma versão de montagem, provisória e demonstrativa, e que não tenham tido qualquer apresentação pública até à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas.

1.3 - Apenas podem ser apresentados projetos cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio do ICA, com exceção do automático.

2 - Limites do apoio

2.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

2.2 - O apoio financeiro não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da entrega da candidatura.

2.3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Versão provisória e demonstrativa da montagem, a apresentar em DVD, no mínimo de 6 cópias, para entregar a todos os elementos do Júri e ao Presidente do Júri;

b) Declaração de intenções do realizador, até 5.000 caracteres;

c) Argumento cinematográfico ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários;

d) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

e) Contrato com o realizador em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

f) Contrato com o argumentista em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

g) Contratos com outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

h) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

i) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

j) Montagem financeira previsional do projeto;

k) Informações sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

l) Plano de finalização e respetiva calendarização;

m) Plano de promoção, distribuição, exibição e difusão da obra, acompanhado de contratos de distribuição, exibição, difusão ou colocação à disposição do público, se os houver;

n) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

o) Currículo do realizador;

p) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

q) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas d) a q) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade da versão provisória e demonstrativa da montagem entregue;

Critério B - Consistência do plano de finalização:

Adequação das fases da finalização do projeto e respetiva calendarização;

Critério C - Plano de promoção e distribuição da obra:

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + 2B + 2C)/10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

7.4 - A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.5 - Os beneficiários dispõem do mesmo prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

7.6 - Caso uma entidade produtora ou não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto 7.3., o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.7 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.8 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

9.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. - 15 %;

c) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 9.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

9.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.5 - O prazo máximo para a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos na alínea b) do ponto 9.2. é o correspondente a metade do previsto no artigo 12.º do Regulamento Geral, para o tipo de obra em causa, prorrogável em caso de circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto aprovado pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme;

n) Dossier de imprensa.

9.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como filme anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial ou exibição pública.

ANEXO IX

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Automático

1 - Modalidades

1.1 - O apoio automático é atribuído em função dos resultados de bilheteira e de outros resultados de exploração verificáveis, obtidos com a exibição de obras cinematográficas nacionais, de longa-metragem, produzidas pelos produtores independentes candidatos, a seguir designadas por "obras de referência".

1.2 - O apoio destina-se à produção de novas obras cinematográficas de curta ou longa-metragem, a seguir designadas por "obras de investimento".

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem apresentar candidatura os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de 20.000 espectadores, nos termos do ponto 4.

2.2 - Não é admitida a candidatura de produtor que, no ano imediatamente anterior, tinha reunida a condição de elegibilidade relativa ao mínimo de 20.000 espectadores em sala e não tenha, nesse ano, apresentado candidatura.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Condições particulares de admissibilidade da obra de referência

4.1 - São elegíveis, para efeitos de geração de apoio, as obras cinematográficas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser obra nacional, devidamente reconhecida pelo ICA;

b) Ser obra de produção independente, devidamente reconhecida pelo ICA;

c) Ter tido estreia comercial a partir de 1 de janeiro de 2016;

d) Ter obtido um mínimo de 20.000 espectadores em sala, em Portugal, num período de 12 meses consecutivos, a contar da data da respetiva estreia comercial.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Documentação que evidencie a qualidade de obra nacional e de produção independente;

b) Documentos comprovativos dos resultados de exploração comercial - reconhecidos pelo ICA nos termos do número seguinte;

c) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o ICA aceita como dados certificados os seguintes:

a) Resultados de bilheteira em Portugal: o constante do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, não se contabilizando os dados que tenham sido incorporados no referido sistema referentes a salas que não exibam regularmente cinema e não disponham deste;

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro: informações emitidas pelas instituições oficiais congéneres do ICA nos países em causa, ou outras entidades competentes para o reconhecimento dos dados de bilheteira ou por entidades competentes para a certificação de dados de bilheteira no âmbito dos programas de apoio na área do cinema e do audiovisual da União Europeia;

c) Resultados da exploração obtidos pela obra nos serviços de VOD disponibilizados pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em Portugal: os constantes de declaração emitida pelos referidos operadores ou emitida pelos distribuidores que coloquem as obras naqueles serviços e, neste caso, validados pelos operadores mediante solicitação do ICA, onde seja discriminado o número de alugueres da obra.

5.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas a) a c) do ponto 5.1.

6 - Cálculo do apoio

6.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6.2., o montante máximo de apoio é determinado em função dos resultados de exploração da obra de referência, no período compreendido entre a data da estreia comercial e 31 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:

a) Resultados de bilheteira em Portugal - 30 % da receita bruta de bilheteira em Portugal;

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro - Soma dos valores apurados em cada um dos países onde o filme tenha estreado comercialmente, à razão de (euro) 0,80 por bilhete vendido;

c) No caso de obras realizadas em coprodução internacional em que a participação nacional seja minoritária, aos valores apurados nos termos da alínea b) do presente número aplica-se a percentagem do coprodutor nacional na coprodução, tal como oficialmente reconhecida.

d) Resultados da exploração VOD - Soma dos valores apurados à razão de (euro) 0,80 por aluguer;

6.2 - Em caso algum são contabilizados os resultados já tidos em conta para efeitos de atribuição de apoio ao abrigo do programa automático em ano anterior.

6.3 - Caso o total de apoios em cada concurso, apurado nos termos dos números 6.1., ultrapasse o montante orçamentado para a presente modalidade, procede-se a rateio, de modo a reduzir o montante a atribuir a cada beneficiário em idêntica proporção.

6.4 - No caso dos valores a atribuir por resultados de bilheteira, o limite máximo de apoio por obra é de (euro) 350.000,00.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Admitidas as candidaturas e validados os resultados apresentados, o ICA fixa o montante do apoio nos termos do ponto 6, procedendo à notificação dos candidatos admitidos do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.2 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

7.3 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato a não atribuição do apoio, mais determinando o novo cálculo de apoio a atribuir, caso tenha sido necessário proceder a rateio.

7.4 - Os beneficiários dispõem do mesmo prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no ponto 7.1., para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

7.5 - O ICA notifica todos os admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Condições das obras de investimento para aplicação do apoio automático

8.1 - A obra de investimento tem de satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser objeto de reconhecimento prévio como obra nacional;

b) Ser objeto de reconhecimento prévio como obra de produção independente;

c) Entregar a documentação de instrução de candidatura aos apoios à produção de curta ou longa-metragem cinematográfica, relativa ao projeto, conforme a categoria da obra.

d) Satisfazer pelo menos três dos seguintes requisitos:

i) Por força do argumento, a ação tem lugar essencialmente em Portugal, ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Mais de dois terços dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa;

iii) Pelo menos um dos protagonistas tem uma ligação forte com a cultura ou a língua portuguesa;

iv) O argumento original é em língua portuguesa;

v) O argumento é uma adaptação de uma obra literária original portuguesa;

vi) A obra tem por tema principal as artes ou um ou mais artistas, de qualquer disciplina artística;

vii) A obra diz respeito essencialmente a personagens ou a acontecimentos históricos ou de relevância histórica, de qualquer época;

viii) A obra trata principalmente temas relevantes em termos culturais ou de sociedade, nomeadamente questões de atualidade, ou aspetos culturais, sociais ou políticos;

ix) A obra contribui para valorizar o património audiovisual português ou europeu.

8.2 - A verificação das condições a que se refere a alínea d) é da competência do Conselho Diretivo do ICA, com base em parecer dos seus serviços competentes.

8.3 - Dispensa-se a aplicação da alínea d) nos seguintes casos:

a) Se a obra de investimento tiver sido objeto de decisão final de apoio à escrita e desenvolvimento ou de apoio à produção, por parte do ICA;

b) Se a obra de investimento tiver sido objeto de decisão final de apoio seletivo envolvendo critérios artísticos ou culturais, nomeadamente apoio seletivo ao desenvolvimento, no âmbito dos programas da União Europeia neste domínio (Media e Media Mundus ou Europa Criativa), ou de outros programas europeus ou internacionais comparáveis;

c) Se a obra de investimento for produzida ao abrigo de um acordo bilateral de coprodução cinematográfica em que Portugal seja parte ou ao abrigo da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica.

9 - Contratualização e pagamento

9.1 - No prazo máximo de dois anos, contados da data da atribuição do apoio, sob pena de caducidade do mesmo, os beneficiários devem indicar ao ICA a nova obra de investimento, sendo celebrado o respetivo contrato de apoio que se rege pelos termos aplicáveis aos apoios à produção de curta ou longa-metragem cinematográficas, conforme a categoria da obra.

9.2 - Os apoios concedidos ficam sujeitos aos termos e condições previstos para os apoios à produção cinematográfica, conforme a categoria da obra, bem como aos limites previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

ANEXO X

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução Internacional com Participação Minoritária Portuguesa

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Condições particulares de admissibilidade

2.1 - São admissíveis os projetos de coprodução internacional de filmes de longa-metragem de ficção e de curtas e longas metragens de animação e de documentários cinematográficos com participação minoritária portuguesa.

2.2 - São admissíveis os projetos que reúnam as condições necessárias ao reconhecimento prévio de coprodução por parte das entidades competentes, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou, no caso dos documentários, tratamento cinematográfico;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

d) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião, no caso de curtas-metragens de animação, ou de guião completo e sequência de storyboard, correspondente a pelo menos 2 minutos, no caso de longas-metragens de animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

f) Contrato com o realizador ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

g) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;

h) Contratos com outros autores ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

i) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

j) Orçamento global da produção, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

k) Orçamento da participação portuguesa;

l) Montagem financeira previsional do projeto;

m) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional;

n) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

o) Documentos comprovativos do financiamento assegurado;

p) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, indicação de locais e períodos de rodagem, laboratórios, estúdios e outros estabelecimentos técnicos nacionais previstos, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

q) Calendário de produção;

r) Lista dos membros da equipa artística principal, com indicação das nacionalidades;

s) Lista dos membros da equipa técnica principal, com indicação das nacionalidades;

t) Contratos de distribuição, de exibição ou difusão, se os houver;

u) Contrato(s) de coprodução, ou memo deal(s) que deve(m) estabelecer, nomeadamente, a participação, em termos percentuais, de cada coprodutor, bem como a repartição das receitas e dos territórios/mercados;

v) Currículo do realizador;

w) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas;

x) Currículo dos coprodutores, não sujeitos a registo;

y) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a y) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4.4 - Os elementos e informações constantes das alíneas a) a e), k), m), n), p) a s), v) a y) são entregues em língua portuguesa. Se a versão original destes elementos não for em língua portuguesa, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para português.

4.5 - Os elementos e informações constantes das alíneas f) a j), l), o), t) e u) podem ser entregues em português, espanhol, inglês ou francês. Se a versão original destes elementos não for em qualquer destas línguas, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para qualquer destas línguas.

4.6 - Sempre que os elementos instrutórios previstos no ponto 4.1 não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência de interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade com a entrega da tradução devidamente legalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2001, de 30 de agosto ou da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1968.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto cinematográfico:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e sua adequação à abordagem estética;

Consistência do argumento ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários, e sua adequação à proposta estética;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard;

Critério B - Potencial de circulação nacional e internacional:

Potencial de circulação nacional e internacional, a nível de estreias comerciais, nomeadamente demonstrado por contratos de distribuição e de difusão, se os houver;

Critério C - Financiamento assegurado pelos coprodutores:

Consistência da estratégia de coprodução e da montagem financeira, planificação e grau de preparação do projeto para a entrada em produção;

Critério D - Participação de técnicos e atores nacionais:

Grau de participação de elementos nacionais que integram as equipas técnica e artística e relevância das respetivas categorias;

Critério E - Participação de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais nas diferentes fases de produção da obra:

Grau de utilização de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais;

Critério F - Currículo das entidades coprodutoras, incluindo o da entidade produtora nacional tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, e do realizador:

Quanto ao Realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Quanto aos Coprodutores:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pelas entidades coprodutoras, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas pelas entidades coprodutoras.

5.2 - Na avaliação do critério F, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa requerente aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da requerente como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3,5A + 1,5B + 1,5C + D + E + 1,5F)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

8.4 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.5 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

b) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

d) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente.

8.6 - Caso uma entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.7 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 8.5. por mais 10 dias.

8.8 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.9 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

I - Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b), sem prejuízo do disposto no n.º 10.6 - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

II - Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira da totalidade da prestação anterior - 10 %;

c) Após confirmação do início da animação - 40 %;

d) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira de 50 % dos valores já entregues - 10 %;

e) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea d) - 10 %;

f) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

III - Apoio à Produção de Documentários e de Curtas-metragens de Animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

10.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 10.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas c) e m) do ponto 10.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 10.7 ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

e) Contratos de difusão e edição, se os houver;

f) Lista de diálogos do filme;

g) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

h) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

i) Lista de músicas - music cue sheet;

j) Registo da obra cinematográfica no ICA;

k) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

l) Cartaz do filme;

m) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como filme anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial ou exibição pública.

ANEXO XI

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução com Países de Língua Portuguesa

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Condições particulares de admissibilidade

2.1 - São admissíveis os projetos de coprodução internacional de filmes de longa-metragem de ficção, de curtas e longasmetragens de animação e de documentários cinematográficos com países de língua oficial portuguesa.

2.2 - São admissíveis os projetos que preencham os seguintes requisitos:

a) Participação de pelo menos um produtor nacional registado no ICA e um produtor de um país de língua oficial portuguesa;

b) Um realizador com nacionalidade de país de língua oficial portuguesa, incluído na lista de países objeto de ajuda ao desenvolvimento do DAC na OCDE e classificados nas categorias de "Países Menos Desenvolvidos" "Outros Países de Baixo Rendimento" e "Países e Territórios de Médio-Baixo Rendimento";

c) Uma versão original em língua portuguesa.

2.3 - Os projetos têm de satisfazer os critérios de nacionalidade de modo a poderem obter o reconhecimento da equiparação a obra nacional.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou, no caso dos documentários, tratamento cinematográfico;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

d) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião, no caso de curtas-metragens de animação, ou de guião completo e sequência de storyboard, correspondente a pelo menos 2 minutos, no caso de longas-metragens de animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

f) Calendário de produção;

g) Deferimento do registo do argumento, quando aplicável;

h) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

i) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

j) Contratos com outros autores, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

k) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

l) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

m) Montagem financeira previsional do projeto;

n) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional;

o) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

p) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, indicação de locais e períodos de rodagem, laboratórios, estúdios e outros estabelecimentos técnicos nacionais previstos, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

q) Lista dos membros da equipa artística principal, com indicação das nacionalidades;

r) Lista dos membros da equipa técnica principal, com indicação das nacionalidades;

s) Contrato(s) de coprodução, que deve(m) estabelecer, nomeadamente, a participação, em termos percentuais, de cada coprodutor, bem como a repartição das receitas e dos territórios/mercados;

t) Currículo do realizador;

u) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas;

v) Currículo dos coprodutores, não sujeitos a registo;

w) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a w) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância do e/ou originalidade do tema e/ou história e consistência do argumento ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários, e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica, no caso de projetos de ficção, e adequação do dispositivo narrativo e fílmico à realização cinematográfica, no caso de documentários;

Relevância da abordagem artística;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Equilíbrio dos elementos do país de língua oficial portuguesa para assegurar o potencial artístico, criativo e técnico do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais e outros;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard.

Critério B - Currículo dos coprodutores, incluindo o da entidade produtora nacional tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, e do realizador:

Quanto ao realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Quanto aos coprodutores:

Presenças em festivais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pelas entidades coprodutoras, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas.

5.2 - Na avaliação do critério B, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa requerente aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da requerente como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

8.4 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.5 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

b) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

d) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente.

8.6 - Caso uma entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.7 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 8.5. por mais 10 dias.

8.8 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.9 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

iii) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) sem prejuízo do disposto no n.º 10.6 - 20 %;

iv) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

b) Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira da totalidade da prestação anterior - 10 %;

iii) Após confirmação do início da animação - 40 %;

iv) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira de 50 % dos valores já entregues - 10 %;

v) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea d) - 10 %;

vi) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

c) Apoio à Produção de Documentários e de Curtas-metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

10.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 10.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, ainda certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas c) e m) do ponto 10.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 10.2. no que respeita às longas-metragens de ficção, ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

e) Contratos de difusão e edição, se os houver;

f) Lista de diálogos do filme;

g) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

h) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

i) Lista de músicas - music cue sheet;

j) Registo da obra cinematográfica no ICA;

k) Fotografia distribuída à imprensa;

l) Cartaz do filme;

m) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como filme anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial ou exibição pública.

ANEXO XII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Distribuição

1 - Âmbito e Secções

1.1 - O ICA apoia a distribuição, em território nacional, de obras nacionais, obras europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, nos termos estabelecidos nas seguintes modalidades:

Secção I - Distribuição em Portugal de obras nacionais.

Secção II - Distribuição em território nacional de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas entendendo-se por estas as obras nacionais europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

Secção III - Projeto de distribuição de cinematografias menos difundidas, de relevante interesse cultural, que contemple nomeadamente a distribuição, a disponibilização da obra em VOD ou outras plataformas.

1.2 - Na secção I do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário mais do que 25 % do valor total do orçamento disponível para essa secção, no que respeita a planos de distribuição com início no ano do concurso. No que respeita a planos de distribuição com início no ano anterior, aplica-se o limite de 25 % face ao orçamento previsto em 2017.

1.3 - Na secção II do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário, em cada ano, mais do que (euro) 60.000,00.

1.4 - Na secção III do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário, em cada ano, mais do que (euro) 15.000,00, correspondendo a um máximo de 4 projetos com o valor máximo por projeto unitário de (euro) 3.750,00 e por pacote (euro) 15.000,00.

Secção I - Distribuição em Portugal de Obras Nacionais

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Os produtores ou distribuidores da obra, com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Sendo apresentada candidatura por parte do produtor de uma obra, não será admitida candidatura referente à mesma obra apresentado pelo distribuidor, ou vice-versa.

3 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 50 % do custo total do projeto.

4 - Condições de elegibilidade

4.1 - São admitidos planos de distribuição relativos à estreia comercial em Portugal de filmes nacionais, quer relativos a uma única obra, quer relativos a um conjunto de obras.

4.2 - São apenas admitidos a concurso planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso, ou no último semestre do ano anterior desde que a(s) obra(s) não tenha(m) ainda sido objeto de apoio à distribuição em Portugal por parte do ICA e sejam obras apoiadas pelo ICA no âmbito dos apoios à produção.

5 - Candidaturas

5.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo até ao limite da verba consignada anualmente para esta Secção.

5.2 - O apoio é uma opção automaticamente aberta ao distribuidor ou produtor de qualquer obra nacional.

5.3 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Contratos de distribuição, se aplicável;

c) Plano de distribuição, segundo modelo aprovado pelo ICA, com indicação dos recintos e datas onde pretende estrear comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril;

d) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

e) Outros elementos que o candidato considere relevantes;

f) Declarações sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

6 - Apoio

6.1 - O ICA atribui apoio financeiro de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de recintos onde a obra é exibida, até um máximo de (euro) 35.000,00:

i) Durante pelo menos 7 dias consecutivos, nos seguintes termos:

Até 3 recintos - (euro) 1.250,00 por recinto;

A partir de 4 e até 8 recintos - acresce (euro) 1.000,00 por recinto;

A partir de 9 e até 15 recintos - acresce (euro) 500,00 por recinto;

A partir de 16 e até 30 recintos - acresce (euro) 750,00 por recinto;

A partir de 31 recintos - o valor mantém-se em (euro) 750,00 por recinto, exceto se as sessões programadas o forem por diferentes entidades exibidoras caso em que acresce (euro) 1.500,00 por recinto;

ii) Durante um período inferior a 7 dias, nos seguintes termos:

Até 10 recintos - (euro) 500,00 por recinto;

A partir de 11 recintos - acresce (euro) 750,00 por recinto;

b) Abrangência do plano de distribuição nos seguintes termos:

Plano abrangendo até 4 distritos (excluindo Lisboa e Porto) com um mínimo, no total, de 6 sessões - (euro) 1.000,00;

Plano abrangendo mais do que 4 distritos (excluindo Lisboa e Porto) com um mínimo, no total, de 10 sessões, - (euro) 2.000,00, sendo que, se os distritos abrangidos forem Beja, Bragança, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém, (onde o ratio de espectadores por habitante é inferior a 0,5, segundo os dados do ano anterior ao do concurso) e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e as sessões decorram em concelhos onde não exista atividade de exibição cinematográfica, acresce (euro) 2.000,00;

Plano abrangendo mais do que 4 distritos (excluindo Lisboa e Porto) com um mínimo, no total, de 20 sessões - (euro) 4.000,00, sendo que, se os distritos abrangidos forem Beja, Bragança, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém, (onde o ratio de espectadores por habitante é inferior a 0,5, segundo os dados do ano anterior ao do concurso) e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e as sessões decorram em concelhos onde não exista atividade de exibição cinematográfica, acresce (euro) 3.000,00.

6.2 - Para efeitos de fixação do valor do apoio só são contabilizados os dados enviados eletronicamente relativos às salas e espectadores com bilhete pago, a verificar através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6.3 - Excecionalmente, e para efeitos deste apoio, pode o ICA validar os resultados obtidos com a distribuição em salas que não exibam regularmente cinema e não disponham do sistema informatizado, incorporando-se os dados remetidos pelo promotor ou distribuidor, sempre que haja emissão individualizada de bilhetes e certificação por parte da entidade responsável pelo espaço.

7 - Decisão e contratualização

7.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio, nos termos do número anterior, notificando para esse efeito os candidatos.

7.2 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, e para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

7.3 - A não apresentação das certidões ou declaração referidas no ponto anterior determina de imediato a não atribuição do apoio.

7.4 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

8 - Pagamento

8.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

8.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

Para apoios superiores a (euro) 10.000,00:

a) 60 % com a assinatura do contrato referido no n.º 7.4.;

b) 40 % contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de contas finais assinadas por um TOC e montagem financeira final, no prazo máximo de seis meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis, e tendo em conta o disposto nos pontos 8.3. e 8.4.

Para apoios iguais ou inferiores a (euro) 10.000,00, quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de contas finais assinadas por um TOC e montagem financeira final, no prazo máximo de seis meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis.

8.3 - Quanto a planos de distribuição com início no ano do concurso, o prazo máximo para execução do plano de distribuição é de seis meses a contar da data da estreia comercial da obra, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no ponto 6.3. e a entrega das contas finais deverá ocorrer no prazo de quatro meses após a execução do plano de distribuição, sendo que apenas serão consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados do período de execução do plano acrescido de três meses;

8.4 - Quanto a planos de distribuição com início no último semestre do ano anterior, o prazo máximo para execução do plano de distribuição é de seis meses a contar da data da estreia comercial da obra, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no ponto 6.3. e a entrega das contas finais deverá ocorrer no prazo de quatro meses após a deliberação de atribuição de apoio, sendo que apenas serão consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados do período de execução do plano acrescido de três meses;

8.5 - A não verificação das condições de atribuição do apoio e prazo determina a redução do mesmo em proporcionalidade.

SECÇÃO II - Distribuição de conjuntos de obras Cinematográficas menos difundidas entendendo-se por estas as obras nacionais, Europeias ou de Outros Países cuja Distribuição em Portugal Seja Inferior a 5 % da Quota de Mercado

9 - Candidatos e beneficiários

Os distribuidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

10 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 50 % do custo total do projeto, incluindo, entre outras, despesas com a aquisição de direitos, tradução, legendagem e ou dobragem, cópias e promoção, e não pode em caso algum ser superior a (euro) 7.500,00 por cada uma das obras elegíveis incluídas no plano.

11 - Condições de elegibilidade

11.1 - São admitidos planos de distribuição compreendendo pelo menos cinco filmes de longa-metragem que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Obras nacionais Europeias ou que tenham a nacionalidade de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso;

b) Cada filme esteja em exibição em dois distritos durante um período não inferior a sete dias seguidos e com, pelo menos, uma sessão em seis diferentes concelhos, excluindo os pertencentes aos distritos de Lisboa e Porto, desde que os espaços de exibição disponham de sistema de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do DecretoLei 125/2003, de 20 de junho.

11.2 - Não são contabilizadas as sessões inseridas em Festivais de Cinema ou em extensões dos mesmos.

11.3 - São apenas admitidos a concurso planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso.

11.4 - Uma obra nacional que seja apoiada no âmbito da secção I não pode estar incluída no plano de distribuição previsto na presente secção.

12 - Candidaturas

12.1 - O apoio é concedido com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

12.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Plano de distribuição de um mínimo de cinco obras elegíveis, com identificação das obras, tipo de obra, sua origem, salas e número de sessões, concelhos e datas de estreia, segundo modelo disponibilizado pelo ICA;

b) Plano de promoção;

c) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

d) Currículos dos realizadores das obras constantes do plano, indicando as seleções oficiais, prémios e menções obtidas em festivais;

e) Declaração sob compromisso de honra de que, à data da apresentação da candidatura, o candidato adquiriu todos os direitos necessários à execução do projeto apresentado;

f) Currículo do distribuidor, incluindo informação sobre os filmes estreados, bem como informação sobre o trabalho desenvolvido no âmbito da promoção, e resultados obtidos, tendo em conta o disposto no ponto 12.3;

g) Declarações sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

12.3 - Os resultados da atividade do distribuidor incluem os que constem do sistema informatizado de bilheteira do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

12.4 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto 12.2.

13 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e mérito artístico e cultural dos filmes a distribuir:

Obras anteriores dos realizadores;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes em festivais de cinema, obtidos pelas obras anteriores dos realizadores e pelas obras a distribuir;

Critério B - Currículo da distribuidora:

Filmes estreados, com particular ênfase para os últimos cinco anos, tendo em conta o tipo, o género das obras e a sua origem, bem como o trabalho desenvolvido e resultados obtidos pela distribuidora;

Critério C - Plano de distribuição e de promoção de cada filme bem como a diversidade da sua origem e tipo como contributo para a diversidade da oferta cinematográfica, incluindo a geográfica:

Abrangência do plano, tendo em conta a origem e tipo dos filmes.

14 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + 2,5B + 1,5C)/10

15 - Lista Ordenada de Classificação

15.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

15.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

16 - Decisão de apoio do ICA

16.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

16.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir, dispondo os distribuidores em lugar elegível de 10 dias para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio, bem como para disponibilização ao ICA dos contratos que comprovem as informações prestadas sobre a aquisição de direitos, para consulta e certificação dessas informações.

16.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, e para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

16.4 - A não apresentação das certidões ou declaração referidas no ponto anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

16.5 - Caso um distribuidor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto 16.3., o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

16.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

16.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

17 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

18 - Pagamentos

18.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

18.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 60 %;

b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de relatório final com a descrição do trabalho desenvolvido nomeadamente em ações de promoção, e entrega das contas finais do projeto, assinadas por um TOC, bem como de montagem financeira final, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis - 40 %.

18.3 - A execução do plano decorre num prazo máximo de 18 meses, a contar da data da contratualização do apoio, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, e a entrega das contas finais deverá ocorrer no prazo de seis meses após a execução do plano de distribuição.

18.4 - A não verificação das condições de atribuição do apoio e prazo determina a redução do apoio em proporcionalidade, tendo em atenção o número de concelhos previstos e o número de concelhos efetivamente abrangidos durante o período de execução do projeto caso não esteja cumprido pelo menos 80 % do plano de distribuição, e desde que verificadas as condições mínimas de elegibilidade previstas no ponto 11.1, sendo que a verificação do não cumprimento destas condições, no prazo de 18 meses, determina a revogação do apoio.

Secção III - Projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas, de relevante interesse cultural.

19 - Candidatos e beneficiários

Os distribuidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

20 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 80 % do custo total do projeto incluindo, entre outras, despesas com a aquisição de direitos, tradução, legendagem e ou dobragem, cópias e promoção, digitalização, recuperação, remasterização.

21 - Âmbito

21.1 - São admitidos projetos que incluam a distribuição em sala, Video on Demand (VOD) e Streaming on Demand (SOD) ou noutras plataformas, edição em DVD/bluray, ou digitalização/recuperação/edição de filmes mais antigos, em particular nacionais.

21.2 - Entende-se por obras de cinematografias menos difundidas as obras nacionais europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

21.3 - São apenas admitidos projetos de distribuição com início no ano de abertura de concurso.

22 - Candidaturas

22.1 - O apoio é concedido com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

22.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Dossier de apresentação do projeto, com descrição dos objetivos a atingir;

b) Plano de distribuição e promoção;

c) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

d) Currículo(s) do(s) realizador(es) da(s) obra(s), indicando as seleções oficiais, prémios e menções obtidas em festivais;

e) Declaração sob compromisso de honra de que, à data da apresentação da candidatura, o candidato adquiriu todos os direitos necessários à execução do projeto apresentado;

f) Declarações sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

22.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto anterior.

23 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e mérito artístico e cultural do projeto;

Obras anteriores do(s) realizador(es);

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes em festivais de cinema obtidos pela(s) obras do(s) realizador(es);

Critério B - Contributo para a inovação e a dinamização da atividade da distribuição dos filmes, e a diversidade da oferta, em função da originalidade do projeto apresentado.

24 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (5A + 5B)/10

25 - Lista Ordenada de Classificação

25.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

25.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

26 - Decisão de apoio do ICA

26.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

26.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir, dispondo os distribuidores em lugar elegível de 10 dias para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

26.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, e para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

26.4 - A não apresentação das certidões e declaração referidas no ponto anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

26.5 - Caso um distribuidor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto 26.3., o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

26.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

26.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

27 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

28 - Pagamentos

28.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

28.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 60 %;

b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de contas finais do projeto, assinadas por um TOC, bem como de montagem financeira final, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis - 40 %.

28.3 - A execução do plano decorre num prazo máximo de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio, e é verificada, sempre que inclua a distribuição em sala, através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, e a entrega das contas finais deverá ocorrer no prazo de 3 meses após a execução do projeto.

ANEXO XIII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Exibição

1 - Âmbito

O ICA apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

2 - Candidatos e beneficiários

Os exibidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Condições de elegibilidade

3.1 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm que explorar salas elegíveis, entendidas estas como as que preencham ou se proponham preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos constantes no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

b) Terem, no ano anterior, ou se comprometam a ter no caso de se tratar do primeiro ano de atividade de exibição comercial, exibição cinematográfica regular, expressa na realização de um número mínimo de 100 sessões por ano;

c) Terem, no ano anterior, ou se comprometam a ter no caso de se tratar do primeiro ano de atividade de exibição comercial, uma frequência anual significativa, expressa num número mínimo de 5.000 espectadores por ano;

d) Terem exibido durante os 12 meses anteriores à data de apresentação de candidatura e proporem exibir nos 12 meses seguintes, uma percentagem mínima de 40 % sobre o total da programação de filmes elegíveis, conforme referido no número seguinte, devendo incluir pelo menos 4 origens (países) distintas, no caso de exibidores com atividade nos 12 meses anteriores;

e) Proporem exibir, nos 12 meses seguintes à apresentação de candidatura, uma percentagem mínima de 40 % sobre o total da programação de filmes elegíveis, conforme referido no número seguinte, devendo incluir pelo menos 4 origens (países) distintas, no caso de exibidores sem atividade;

f) Terem realizado, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação de candidatura e proporem realizar, nos 12 meses seguintes, uma percentagem mínima de 40 % de sessões de filmes elegíveis, no caso de exibidores com atividade nos 12 meses anteriores;

g) Proporem realizar nos 12 meses seguintes à data de apresentação de candidatura, uma percentagem mínima de 40 % de sessões de filmes elegíveis, no caso de exibidores sem atividade.

3.2 - São considerados filmes elegíveis as obras nacionais, obras europeias ou de países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

3.3 - As sessões que integram os projetos a apoiar não podem estar inseridas em festivais de cinema ou em extensões dos mesmos.

3.4 - Não são admitidas candidaturas relativas a salas que não tenham concluído a execução do projeto de programação apoiado em ano anterior, no âmbito do presente concurso.

4 - Limites do apoio e majorações

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao exibidor não pode exceder 80 % do custo total do projeto.

4.2 - Ao limite máximo por projeto previsto na declaração de prioridades, pode acrescer uma majoração, nos seguintes termos:

Mais de 70 % da programação de filmes elegíveis - (euro)7.500,00;

Mais de 10 % da programação elegível constituída por documentários, curtas ou animação - (euro) 7.500,00;

Realização de pelo menos 18 sessões e ou conferências, ou iniciativas paralelas, nomeadamente com a presença de realizadores, produtores e atores - (euro) 7.500,00;

Mais de 8 distintos países de origem da programação elegível - (euro) 7.500,00.

4.3 - Não pode ser atribuído mais do que (euro) 25.000,00 a cada exibidor, a título de majoração.

5 - Candidaturas

5.1 - O apoio a conceder a cada sala é efetuado com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

5.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração em como as salas reúnem, ou virão a reunir, as condições de elegibilidade referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3.1.;

b) Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório ou definitivo, aceitando-se o provisório desde que a sala esteja em funcionamento à data de apresentação de candidatura;

c) No caso de exibidores sem atividade nos últimos 12 meses, programação prevista, discriminando a origem dos filmes a exibir, tipo de obra e metragem, segundo modelo a disponibilizar pelo ICA;

d) Programação prevista, discriminando a origem dos filmes a exibir, tipo de obra e metragem, segundo modelo a disponibilizar pelo ICA, a executar nos 12 meses seguintes à data de apresentação de candidatura;

e) Indicação da aplicação de critério de majoração, discriminando a realização de sessões e ou conferências ou iniciativas paralelas, nomeadamente com a presença de produtores, realizadores ou atores;

f) Relatório detalhado da programação e eventuais ações ou iniciativas paralelas, executadas nos 12 meses anteriores à data de início da programação proposta a concurso;

g) Orçamento, relativo ao projeto de programação a apresentar, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

h) Montagem financeira previsional;

i) Comprovação de que a entidade dispõe de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

j) Declarações sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.3 - No caso de exibidores com atividade nos últimos 12 meses, cada candidatura integra ainda o relatório extraído do sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, contendo os resultados da sala a concurso respeitantes aos 12 meses anteriores à data de início da programação proposta, a disponibilizar pelo ICA.

5.4 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto anterior.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Localização geográfica em função da diversidade da oferta no concelho;

Critério B - Percentagem de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, no total das obras exibidas;

Critério C - Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas;

Critério D - Qualidade e diversidade da programação e outras ações e iniciativas paralelas, executadas nos 12 meses anteriores à data de início da proposta a concurso:

Obras incluídas;

Tipo e origem das obras;

Horário de programação das sessões;

Relevância das ações paralelas, se tiverem ocorrido.

7 - Coeficientes de ponderação

7.1 - No caso de exibidores com pelo menos 12 meses de atividade anterior à programação proposta, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3A + 2B + 2C + 3D)/10

Sendo que a avaliação pelo júri, em todos os critérios, é referente à programação exibida nos últimos 12 meses.

7.2 - No caso de exibidores sem atividade nos 12 meses anteriores à programação proposta, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 3B + 3C)/10

Sendo que a avaliação pelo júri, em todos os critérios, é referente ao projeto de programação a concretizar nos 12 meses seguintes à apresentação da candidatura.

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual, tendo em conta as majorações aí previstas.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir, dispondo os exibidores em lugar elegível de 10 dias para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

9.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

9.4 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.5 - Caso um exibidor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto 9.3., o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

11.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 60 %, da parte correspondente ao apoio, excluída a majoração;

b) Com a demonstração da execução financeira correspondente, pelo menos, ao valor do apoio a atribuir pelo ICA, excluída a majoração - 30 %;

c) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de relatório, demonstrando, caso tenha tido lugar, a realização das ações que determinaram a aplicação da majoração, e após a entrega de contas finais do projeto, assinadas por um TOC, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis - 10 %, acrescido do valor da majoração, se aplicável.

11.3 - A demonstração da execução do projeto, referida na alínea c) do número anterior, nomeadamente no que respeita às condições de elegibilidade, é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo máximo de seis meses após a conclusão do projeto de programação aprovado.

11.5 - A não verificação da execução do projeto nos termos e prazos aprovados, bem como a não verificação das condições de elegibilidade que o requerente se propôs cumprir, determina a revogação do apoio, com a consequente devolução dos montantes atribuídos, nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Regulamento Geral.

11.6 - Caso se verifique a não execução das ações que determinaram a majoração, não há lugar ao pagamento do respetivo valor, previsto na 2.ª e última prestação.

ANEXO XIV

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Audiovisuais e Multimédia

1 - Objeto

O presente subprograma destina-se a apoiar atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais e multimédia de produção independente, nas seguintes modalidades:

a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento a executar pelo produtor independente ao longo de um período máximo de 3 anos;

b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares audiovisuais ou multimédia.

2 - Definições

2.1 - «Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;

2.2 - «Escrita», os trabalhos de escrita até à conclusão do argumento definitivo, incluindo nomeadamente guiões e storyboards, bem como a aquisição de direitos de autor e a proteção da propriedade intelectual.

3 - Requerentes e beneficiários

3.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, apoio ao plano, podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3.2 - Na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, apoio a projeto singular, podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores.

3.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

4 - Condições particulares de admissibilidade

4.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do ponto 1, apoio ao plano, apenas são admitidos a concurso planos de escrita e desenvolvimento, constituídos por, pelo menos, três projetos de obras de produção audiovisual e multimédia, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles.

4.2 - Nos planos que incluam apenas projetos de animação, são admitidos conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria.

4.3 - Para além do disposto nos números anteriores, apenas são admitidos a concurso planos de escrita e desenvolvimento relativos a projetos que constituam obras audiovisuais ou multimédia originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias ou séries para televisão dos seguintes tipos:

Séries de televisão de ficção;

Séries de televisão de animação;

Séries de telefilmes;

Telefilmes;

Séries de televisão de documentário;

Documentários unitários;

Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV".

b) Obras do mesmo tipo das referidas na alínea anterior, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração.

4.4 - Para efeitos do número anterior, são séries de televisão de ficção, de animação ou de documentário os projetos que se enquadrem na definição constante da alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

4.5 - Para efeitos da aplicação do n.º 4.1., entende-se por "autoria" de cada projeto o conjunto dos respetivos coautores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

4.6 - Na modalidade prevista na alínea b) do ponto 1, apenas são admitidos a concurso projetos singulares do tipo de obras de produção audiovisual e multimédia, referidos nas alíneas a) e b) do 4.3.

4.7 - Os produtores independentes só podem apresentar novas candidaturas ao presente subprograma após a boa conclusão de plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado, ou de projeto singular anteriormente apoiado, entendendo-se por tal a apresentação das contas finais.

4.8 - Os produtores independentes impedidos de se candidatar no âmbito do apoio ao plano nos termos do número anterior podem ser indicados por um candidato elegível no âmbito do apoio singular e beneficiar desse apoio, não podendo no entanto ser indicados se não concluíram projeto singular anteriormente apoiado.

4.9 - No âmbito do apoio ao projeto singular, não são admitidas candidaturas de candidatos que não tenham concluído um projeto incluído em plano anteriormente apoiado, por facto que lhe seja imputável.

4.10 - O orçamento total de cada plano de escrita e desenvolvimento inclui necessariamente uma rubrica que assegure a remuneração adequada dos autores.

5 - Limites do apoio e regras de acumulação

5.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

5.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

5.3 - Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio a um projeto no âmbito do plano e acumular com um outro apoio no âmbito do projeto singular.

5.4 - Um autor pode apresentar mais do que uma candidatura na modalidade de apoio a projetos singulares, desde que de tipo diferente, sendo que apenas o projeto elegível melhor classificado pode ser objeto de apoio, seja qual for o tipo de obra.

5.5 - Um mesmo autor pode estar incluído num plano apresentado por uma produtora, e ser candidato na modalidade de projetos singulares, admitindo-se a acumulação e o apoio a ambos os projetos.

6 - Componentes dos planos

O plano de escrita e desenvolvimento pode incluir projetos em estádios de desenvolvimento distintos, desde projetos para os quais o plano preveja unicamente atividades e despesas relacionadas com aquisição de direitos e escrita ou reescrita do argumento ou tratamento, até projetos que incluam etapas avançadas de desenvolvimento, podendo, em função das atividades de desenvolvimento previstas, e em aplicação do artigo 3.º do Regulamento do ICA relativo às despesas elegíveis, ser consideradas, nomeadamente, as rubricas constantes do modelo de orçamento aprovado pelo ICA.

7 - Candidaturas

7.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

7.1.1 - Elementos relativos à totalidade do plano:

a) Orçamento global do plano de escrita e desenvolvimento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

b) Montagem financeira previsional do plano de escrita e desenvolvimento;

c) Indicação da aplicação do critério de majoração, previsto no ponto 11;

d) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

e) Declarações sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

7.1.2 - Para cada projeto constituinte do plano de escrita e desenvolvimento e para cada projeto singular:

a) Declaração de intenções do realizador e/ou outros autores sobre o tema, abordagem, fontes de pesquisa e trabalho de campo a realizar (máximo 5.000 caracteres);

b) Sinopse (máximo de 500 caracteres);

c) Caracterização das personagens, para projeto de ficção ou animação;

d) Tratamento e/ou versão inicial do argumento, se existirem, ou, no caso de documentários, descrição da estrutura proposta para a obra;

e) Documento descritivo das principais linhas de ação, personagens, ambientes e contexto, no caso das séries de ficção, de animação ou séries de telefilmes ou, com as devidas adaptações, no caso das séries documentais;

f) No caso de projetos de animação, apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes) e memorando descritivo das técnicas a utilizar;

g) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA, no caso de projeto singular;

h) Montagem financeira previsional, no caso de projeto singular;

i) Planificação e calendarização indicativa dos trabalhos de escrita e desenvolvimento;

j) Objetivos e estratégia provisória de produção e exploração, no caso dos planos;

k) Contratos, pré-contratos, memorandos de entendimento, cartas de intenções ou outros documentos suscetíveis de comprovar o potencial de produção, coprodução, distribuição e circulação do projeto;

l) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

m) Contratos com os autores ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

n) Currículo dos autores.

7.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do plano com base nos critérios previstos.

7.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas a) a d) do ponto 7.1.1, os constantes das alíneas g) a n) do ponto 7.1.2, bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

8 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

8.1 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio à execução do plano, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Potencial artístico e relevância cultural dos projetos;

Critério B - Consistência do plano de desenvolvimento, coerência do conjunto de atividades previstas e sustentabilidade financeira;

Critério C - Potencial de produção e viabilidade dos projetos do produtor independente candidato, tendo em conta nomeadamente o currículo da entidade produtora, dos realizadores e/ou argumentistas no que respeita à sua atividade enquanto argumentistas quando aplicável, com especial enfoque na área do audiovisual e multimédia, e potencial de coprodução e/ou financiamento internacional.

8.2 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio ao projeto singular, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Potencial artístico e relevância cultural dos projetos;

Critério B - Currículo do candidato, no que respeita à sua atividade enquanto argumentista, com especial enfoque na área do audiovisual e multimédia.

9 - Coeficientes de ponderação

Na modalidade do apoio à execução do plano, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 3B + 3C)/10

Na modalidade do apoio ao projeto singular, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (7A + 3B)/10

10 - Lista Ordenada de Classificação

10.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

10.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

11 - Majorações

Ao limite máximo por plano previsto na declaração de prioridades, pode acrescer uma majoração, de 10 % do apoio a atribuir por plano, quando se verifique mais de 50 % de autoria por mulheres em relação ao total de autores do plano.

12 - Decisão de apoio do ICA

12.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

12.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

12.3 - Quanto ao apoio à execução do plano:

a) Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

b) A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

c) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 12.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iii) Contrato celebrado com os autores (se não tiverem sido apresentados anteriormente).

d) Caso uma entidade produtora indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea c) por mais 10 dias.

12.4 - Quanto ao apoio ao projeto singular:

a) Na notificação referida no n.º 12.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado entre a entidade produtora e o(s) realizador(es) ou argumentista(s), em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

c) A não apresentação das certidões e declaração determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

12.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

12.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

13 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

14 - Pagamentos

14.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

14.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) O correspondente a 55 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações, após a entrega de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;

c) Após entrega do relatório e elementos finais de cada projeto de desenvolvimento, ou do projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade, referidos no n.º 14.5 - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

14.3 - Um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais do plano de escrita e desenvolvimento, incluindo o relatório de execução orçamental global do plano, ou contas finais do projeto singular no caso de apoio nessa modalidade, assinadas por um TOC, bem como da montagem financeira final, nos termos do Regulamento de Despesas elegíveis.

14.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 4 meses a contar da entrega do relatório e elementos finais do desenvolvimento.

14.5 - O relatório e elementos finais do desenvolvimento referidos na alínea c) do n.º 14.2. compreendem o seguinte para cada projeto constituinte do plano ou projeto singular:

a) Relatório final com a descrição dos trabalhos realizados e resultados obtidos para cada projeto, incluindo os resultados dos contactos com eventuais coprodutores, distribuidores, difusores e financiadores;

b) Sinopse definitiva, no máximo de 500 caracteres;

c) Argumento final, no caso de telefilmes;

d) Tratamento final, no caso de documentários;

e) Argumento final ou storyboard completo e desenvolvimento gráfico das personagens e ambientes, no caso de obras de animação;

f) No caso de projetos de séries, e se previsto no plano de desenvolvimento, piloto ou apresentação equivalente;

g) Projeto final e completo da série, suscetível de ser submetido a um operador de televisão ("bíblia") - que inclua os seguintes elementos:

Conceito da série;

Estrutura dos episódios;

Caracterização das personagens;

Localização da série;

Elementos ou estudos gráficos de personagens e ambientes;

Storylines dos episódios;

Argumento de 6 episódios ou de um tempo total correspondente a um mínimo de 60 minutos;

Orçamento previsional da produção;

Calendarização de produção;

Plano de merchandising, se aplicável;

Montagem financeira previsional da produção.

h) Elementos visuais recolhidos no processo de desenvolvimento;

i) Contratos de distribuição, difusão ou coprodução, se os houver;

j) Elementos de apresentação e promoção do projeto;

k) Plano de financiamento e de produção.

ANEXO XV

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia

1 - Âmbito e Definições

1.1 - O presente subprograma visa viabilizar a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual ou multimédia, nomeadamente programas-piloto ou "episódios zero", maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor.

1.2 - Conforme definido no número anterior, são suportes de demonstração os programas-piloto ou "episódios zero", maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor.

1.3 - Considera-se projeto audiovisual ou multimédia final aquele que se procura demonstrar através dos suportes referidos nos números acima.

2 - Requerentes e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se os realizadores, os argumentistas e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admitidas a concurso candidaturas relativas a projetos que constituam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias ou séries para televisão dos seguintes tipos:

i) Séries de televisão de ficção;

ii) Séries de animação;

iii) Séries de telefilmes;

iv) Telefilmes;

v) Séries de televisão de documentário;

vi) Documentários unitários;

vii) Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV".

b) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração, como webseries ou projetos de realidade virtual.

3.2 - Para efeitos do número anterior, são séries de televisão de ficção de animação ou de documentário os projetos que se enquadrem na definição constante da alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.3 - São admissíveis candidaturas relativas a projetos que tenham beneficiado de apoio no âmbito do subprograma de apoio à escrita e desenvolvimento, na condição de o plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado não ter incluído a produção de piloto ou equivalente, a que se refira a candidatura ao presente subprograma.

3.4 - Não são admitidas candidaturas de projetos cujo autor não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I. P. no presente concurso, qualquer que seja o tipo de obra em causa.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos

7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

4.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Sinopse (máximo 500 caracteres) do suporte de demonstração;

b) Dossier informativo e descritivo do suporte de demonstração;

c) Argumento ou tratamento do suporte de demonstração;

d) No caso de projetos de animação, apresentação gráfica do suporte de demonstração (personagens e ambientes) e memorando descritivo das técnicas a utilizar;

e) Planificação e calendarização da produção do suporte de demonstração;

f) Plano estratégico de exploração e divulgação do projeto audiovisual ou multimédia final;

g) Contrato com o realizador ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

h) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

i) Contratos com outros autores ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

j) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador ou argumentista, conforme modelo aprovado pelo ICA;

k) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

l) Orçamento do suporte de demonstração, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

m) Montagem financeira previsional do suporte de demonstração;

n) Montagem financeira previsional do projeto audiovisual ou multimédia final;

o) Currículo dos autores;

p) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

q) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos úteis para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos. 5.3. Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas e) a q) do ponto 5.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade do projeto (suporte de demonstração), argumento e demais valências criativas e técnicas;

Critério B - Potencial de difusão e distribuição nacional e internacional do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final):

Em canal aberto, por cabo e/ou internet;

Critério C - Viabilidade económica do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final) e a adequação do orçamento (suporte de demonstração).

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (5A+ 3B + 2C)/10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtora independente:

a) Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

b) A não apresentação das certidões referidas na alínea anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

c) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 9.2, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Caso a entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea c) por mais 10 dias.

9.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no n.º 9.2., são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iv) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

v) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

c) A não apresentação das certidões determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

e) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

9.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

11.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4.

Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 10 %;

b) Após confirmação do início da rodagem ou da fase de animação - 60 %;

c) Após confirmação do final da rodagem ou da fase de animação e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4.

11.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais do suporte de demonstração e demais elementos finais referidos no n.º 11.5. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA.

11.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais do suporte de demonstração.

11.5 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais do suporte de demonstração, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Uma cópia do suporte de demonstração, legendado em português se necessário;

b) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

c) Um exemplar dos suportes promocionais.

ANEXO XVI

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia Subprograma de Apoio à Produção de Obras Audiovisuais e Multimédia

1 - Âmbito

O presente subprograma visa apoiar a produção de obras audiovisuais e multimédia, que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Cada produtor apenas pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra, não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que 30 % do montante total disponível a concurso.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admitidos a concurso projetos que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias ou séries para televisão dos seguintes tipos:

i) Séries de televisão de ficção;

ii) Séries de animação;

iii) Séries de telefilmes;

iv) Telefilmes;

v) Séries de televisão de documentário;

vi) Documentários unitários;

vii) Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV".

b) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração, como webseries ou projetos de realidade virtual.

3.2 - Podem ser admitidos a concurso segundas temporadas de projetos já existentes, desde que no total o número de episódios não seja superior a 52 ou, no caso de séries de animação, não seja superior a 2000 minutos.

3.3 - Para além do referido nos números anteriores, apenas são admitidos a concurso projetos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentar compromissos confirmados de financiamento de pelo menos 20 % do orçamento necessário à execução do projeto;

b) Apresentar contrato com um operador de televisão nacional no qual este se obrigue a transmitir a obra.

3.4 - O contrato referido na alínea b) do número anterior deve evidenciar a qualidade de obra de produção independente do projeto, tal como definida na alínea i) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, identificando clara e discriminadamente as contrapartidas da participação do operador de televisão e a natureza desta participação, nomeadamente no que se refere a coprodução, se existir, e direitos de difusão cedidos, bem como a respetiva duração, âmbito e demais condições.

3.5 - O contrato deve ainda demonstrar que os direitos de difusão não são cedidos em exclusivo para território nacional por período superior a sete anos, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.6 - No caso de projetos relativos a obras multimédia, previstas na alínea b) do n.º 3.1., e para efeitos do disposto no n.º 3.3., são considerados os operadores de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, em lugar dos operadores de televisão ou a par destes.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

4.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4.3 - Ao limite de apoio são aplicáveis as majorações no artigo 7.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, até um máximo de 80 %.

4.4 - Para efeitos da aplicação do limite na acumulação de apoios prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, considera-se a soma dos valores do concurso de apoio à produção audiovisual e multimédia para projetos de ficção e documentário e animação.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador e/ou de outros autores, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entendam relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Dossier informativo e descritivo do projeto, incluindo argumento ou tratamento e elementos gráficos e artísticos (bíblia gráfica), caracterização de personagens e, no caso de séries, incluindo de telefilmes, resumo da ação ao longo da série e estrutura e duração de cada episódio ou telefilme, tal como submetido ao operador de televisão ou de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas;

c) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

d) Contrato com um operador de televisão nacional, no qual este se obrigue a transmitir a obra, previsto na alínea b) do n.º 3.3.;

e) Contrato com o realizador ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

f) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

g) Contratos com outros autores ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA;

h) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, ou autorização suficiente, conforme modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

i) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

j) Montagem financeira previsional do projeto;

k) Documentação comprovativa do financiamento assegurado em pelo menos 20 % do orçamento, nos termos do n.º 3.3;

l) Indicação da aplicação do(s) critério(s) de majoração do limite do apoio do ICA, previstos no n.º 4.3, se for o caso;

m) Plano e calendário previsional de produção;

n) Plano de exploração e divulgação da obra;

o) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

p) Contratos de difusão, se os houver;

q) Currículo do realizador;

r) Currículo do argumentista;

s) Currículo do(s) outro(s) autor(es);

t) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

u) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos úteis para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos, sempre que possível na forma em que os tenha submetido ao operador interessado.

5.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a u) do ponto 5.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5.4 - Para efeitos de comprovação do financiamento assegurado em pelo menos 20 % do orçamento, apenas serão consideradas fontes de financiamento exteriores à entidade produtora.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

6.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - A qualidade do projeto, do argumento e demais valências criativas e técnicas;

Critério B - O investimento dos operadores em aquisição de direitos ou coprodução;

Critério C - A viabilidade económica do projeto e a adequação do orçamento;

Critério D - O potencial de difusão internacional do projeto:

Em canal aberto, por cabo e/ou internet;

Critério E - A adequação das características do projeto ao potencial de audiência.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 2B + 2C + D + E)/10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

9.4 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato que o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.5 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 9.2., os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

b) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

d) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

9.6 - Caso a entidade produtora não proceder à entrega da documentação no prazo indicado no ponto anterior, o projeto deixa de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.7 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 7.5. por mais 10 dias.

9.8 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.9 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto;

11.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b), sem prejuízo do disposto no n.º 11.6. - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4.

Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) Após confirmação do início da animação - 40 %;

c) Após confirmação da finalização e inicio da pós-produção e montagem áudio e vídeo desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4.

11.3 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 11.6 e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final e ainda do filme-anúncio referido na alínea b) do ponto 11.6. caso não tenha sido entregue com as cópias finais.

11.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de seis meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

11.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 11.2. ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

11.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.;

b) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Contratos existentes de difusão e edição;

e) Contratos de distribuição se os houver;

f) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

g) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

h) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

i) Registo da obra audiovisual no ICA.

ANEXO XVII

Programa de Apoio à Internacionalização Subprograma de Apoio à Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais

1 - Âmbito

O ICA apoia a promoção e a participação de obras nacionais em Festivais Internacionais.

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Excecionalmente, podem candidatar-se e beneficiar de apoio as escolas ou associações que tenham por objeto a divulgação ou promoção da cinematografia portuguesa, quando a obra tenha sido concluída em contexto escolar ou concluída sem entidade produtora, e selecionada para os Festivais constantes no grupo I da lista que faz parte do Regulamento Geral.

2.3 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm de deter os direitos sobre as obras cinematográficas.

2.4 - Não são admitidas as candidaturas de produtor independente quando este seja simultaneamente o programador ou diretor de festival ou tenha qualquer intervenção na programação do evento para o qual a obra foi selecionada.

3 - Apoio e condição de elegibilidade

3.1 - O apoio financeiro destina-se a suportar despesas com a promoção e a participação de obras cinematográficas nacionais selecionadas para festivais ou prémios internacionais constantes de uma lista aprovada anualmente pelo ICA e que faz parte do presente anexo, para o ano de 2018.

3.2 - São apoiadas as candidaturas desde que incluam a deslocação ao evento do realizador, de um dos atores principais ou de um elemento da equipa da produção.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo suportado pelo beneficiário com a participação e promoção de obras selecionadas para festivais internacionais.

4.2 - No que respeita à tiragem de cópia, o ICA apenas suporta a primeira tiragem em relação a cada obra, podendo excecionalmente, no caso de festivais fora de Portugal, apoiar novas tiragens, caso tal resulte de exigências dos festivais.

4.3 - No que respeita à tradução, o ICA apenas suporta a tradução para uma língua por obra, podendo, em casos excecionais, suportar custos com novas traduções, mediante justificação.

4.4 - No que respeita à conceção de materiais, apenas se suporta a despesa relativa à primeira conceção gráfica de cada obra, excluindo-se trabalhos de adaptação de formato, alteração de idioma e/ou datas, exceto se demonstrada a necessidade de nova conceção de material.

4.5 - No que respeita à produção de material promocional, apenas se suporta a primeira impressão de material, exceto se justificada a necessidade de nova impressão.

4.6 - No que respeita a despesas de alimentação, apenas se suporta despesa até (euro) 100 por dia, por membro que se desloque ao evento, até um limite de quatro.

4.7 - No que respeita a viagens, são suportadas as viagens em económica, e transfers necessário no decorrer do evento.

4.8 - No que respeita a alojamento, são suportadas as despesas, em regime APA, nos hotéis parceiros do evento ou outros hotéis com valores equivalentes.

5 - Candidaturas

5.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo até ao limite da verba consignada anualmente para este subprograma.

5.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em relação a festivais ou prémios que tenham lugar no ano de concurso, não são admitidas a concurso as candidatura entregues após seis meses da data em que terminou o festival em que a obra participou.

5.3 - No caso de festivais ou prémios que tenham lugar desde janeiro de 2018 até um mês após a data de abertura de concurso, são aplicáveis os valores por projeto previstos no Anexo XIX ao Regulamento Geral de 2017, bem como as regras relativas a despesas elegíveis já efetuadas até à abertura de concurso.

5.4 - São admitidas, ao concurso de 2018, as candidaturas relativas a festivais e prémios constantes da seção 1 da lista de Festivais constante do Anexo XIX ao Regulamento Geral de 2017, desde que essa participação não tenha ainda sido objeto de apoio à divulgação e promoção por parte do ICA, aplicando-se os valores e regras de apoio constantes da lista no ano de 2017.

5.5 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Identificação do festival e secção em que a obra ou obras cinematográficas irão estar presentes;

c) Plano de promoção com a descrição das atividades programadas, descriminando, se constante do orçamento, as ações ou iniciativas a desenvolver por profissionais especificamente contratados para o efeito;

d) Convite enviado pelo festival ou documento comprovativo da presença da obra no Festival;

e) Orçamento, segundo modelo do ICA;

f) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

6 - Decisão e contratualização

6.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio, nos termos do número anterior, notificando para esse efeito os candidatos.

6.2 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos e para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

6.3 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato a não atribuição do apoio.

6.4 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, quando aplicável, ou termo de aceitação escrito, para apoios iguais ou inferiores a (euro) 10.000,00, pagos numa única prestação.

7 - Pagamentos

7.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

7.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

Para apoios superiores a (euro) 10.000,00:

a) 60 % com a assinatura do contrato de apoio;

b) 40 % contra a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA, tendo em atenção o disposto no ponto 7.3., e após a entrega de contas finais assinadas por um TOC e montagem financeira final, no prazo máximo de seis meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis, e tendo em conta o disposto no ponto 7.4.

Para apoios iguais ou inferiores a (euro) 10.000,00, quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de contas finais assinadas por um TOC e montagem financeira final, no prazo máximo de seis meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis.

7.3 - Para demonstração da execução do projeto obriga-se o beneficiário a entregar relatório quanto ao resultado da presença da obra no Festival ou prémio, obrigando-se ainda a publicitar em Portugal a seleção e a participação da obra nesse evento.

7.4 - Apenas serão consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados de até três meses após a participação da obra no evento.

Lista de Festivais - Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais - 2018

(ver documento original)

ANEXO XVIII

Programa de Apoio à Internacionalização Subprograma de Apoio à Distribuição de Obras Nacionais em Mercados Internacionais

1 - Âmbito

O ICA apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro.

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar os produtores independentes ou distribuidores com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Apoio

O presente Programa destina-se a comparticipar as despesas tidas com a execução do plano de distribuição de obras cinematográficas nacionais em salas de cinema no estrangeiro.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto, até ao limite máximo de (euro) 7.500,00.

4.2 - No que respeita à tradução, o ICA apenas suporta a tradução caso esta despesa ainda não tenha sido apoiada pelo ICA.

4.3 - No que respeita à conceção de materiais, apenas se suporta a despesa relativa à primeira conceção gráfica de cada obra, excluindo-se os trabalhos de adaptação de formato, alteração de idioma e/ou datas, exceto se demonstrada a necessidade de nova conceção de material.

4.4 - No que respeita à produção de material promocional, apenas se suporta a primeira impressão de material, exceto se justificada a necessidade de nova impressão.

4.5 - Quando se justifique a deslocação de elementos de equipa, são suportadas despesas relativas a:

a) alimentação até (euro) 100 por dia, por pessoa;

b) viagens em económica e respetivos transfers;

c) alojamento em regime APA.

5 - Condições de elegibilidade

5.1 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm de deter os direitos sobre as obras cinematográficas e apresentar contrato de distribuição das obras no território estrangeiro.

5.2 - São elegíveis planos de distribuição em território estrangeiro de filmes nacionais, quer relativos a uma única obra, quer relativos a um conjunto de obras.

5.3 - São apenas admitidos a concurso planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso ou nos 3 meses anteriores e desde que não tenha sido objeto deste apoio por parte do ICA.

6 - Candidaturas

6.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a qualquer momento, até ao limite da verba consignada anualmente para este programa.

6.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Plano de distribuição da(s) obra(s) em cada país (indicação dos recintos e datas de estreia);

c) Orçamento, segundo modelo do ICA;

d) Montagem financeira previsional do plano de distribuição;

e) Contratos de distribuição em cada país;

f) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

6.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do ponto 6.2.

7 - Decisão e contratualização

7.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio.

7.2 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos e para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

7.3 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato a não atribuição do apoio.

7.4 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

8 - Pagamentos

8.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

8.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

a) 50 % com a assinatura do contrato referido no n.º 7.4.;

b) 50 % contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de documentação que evidencie a execução do plano de distribuição, e após a entrega de contas finais assinadas por um TOC bem como montagem financeira final, no prazo máximo de seis meses após a atribuição do apoio, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, sendo que apenas serão consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados de até três meses após a conclusão da distribuição.

311401716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 237/2001 - Ministério da Justiça

    Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 125/2003 - Ministério da Cultura

    Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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