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Portaria 446/79, de 22 de Agosto

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma dos Açores a administração imobiliária da Caixa Nacional de Pensões.

Texto do documento

Portaria 446/79

de 22 de Agosto

A dispersão geográfica do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões, nomeadamente no que se refere aos bairros localizados na Região Autónoma dos Açores, não permite que a gestão das habitações de renda económica se processe por forma a poder corresponder aos anseios da população e simultaneamente salvaguardar os interesses da segurança social.

Ora, a autonomia político-administrativa daquela Região Autónoma, constitucionalmente consagrada, abre novas perspectivas à superação do problema.

Na verdade, a administração descentralizada dos referidos bairros, agora possível, permitindo a respectiva integração na política habitacional local, constitui, por esse facto, relevante medida de justiça social.

Por outro lado, salvaguardam-se os interesses da segurança social, pois que, em termos de gestão financeira, se diminuem os encargos administrativos e se consegue um controle local e directo da distribuição dos fogos, bem como do recebimento das rendas.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores:

1 - É transferida para o Governo Regional dos Açores a administração dos bairros que fazem parte do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões sitos naquela Região Autónoma e que se discriminam:

Angra do Heroísmo (Bairro de Casas de Renda Económica);

Ponta Delgada (Bairro de Casas de Renda Económica);

Praia da Vitória (Bairro de Casas de Renda Económica);

Lagoa (Bairro dos Pescadores);

Rabo de Peixe (Bairro dos Pescadores);

S. Mateus (Bairro dos Pescadores).

2 - A administração dos referidos bairros reger-se-á pelas normas legais vigentes e aplicadas pela Caixa Nacional de Pensões à totalidade do seu património imobiliário, nomeadamente no que se refere à distribuição dos fogos, legalização de ocupações abusivas ou indevidas, impostos e obras de conservação e manutenção dos bairros.

3 - A transferência da administração do património, bem como a colaboração entre os serviços locais e a Caixa Nacional de Pensões, processar-se-ão de acordo com as normas em anexo à presente portaria.

4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Julho de 1979. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

ANEXO

Normas relativas à transferência da administração do património imobiliário da

Caixa Nacional de Pensões para a Região Autónoma dos Açores e à

cooperação, na matéria, dos serviços intervenientes.

Para concretização da transferência da administração do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões para a Região Autónoma dos Açores, deverão os serviços intervenientes cumprir as normas seguintes:

I) A Caixa Nacional de Pensões deverá:

1 - Remeter aos serviços regionais competentes:

1.1 - Processo de cada bairro, do qual conste:

a) Planta, localização e cadastro predial;

b) Número de imóveis;

c) Número de fogos;

d) Tipo de fogos;

e) Rendas homologadas;

f) Situação fiscal;

g) Contrato de conservação e manutenção de elevadores;

h) Relação do pessoal adstrito aos mesmos e respectivo processo individual.

1.2 - Processo individual do inquilino, do qual conste:

a) Identificação, data de celebração do contrato de arrendamento do fogo, rendas em atraso, etc.;

b) Indicação da forma e local de pagamento da renda.

1.3 - Os recibos das rendas, em duplicado e com a devida antecedência.

2 - Fornecer toda a legislação actualizada sobre a matéria, nomeadamente:

a) Legislação relativa a cada tipo de renda;

b) Normas para distribuição dos fogos;

c) Despachos internos da Secretaria de Estado da Segurança Social referentes à legalização das ocupações abusivas ou indevidas;

d) Legislação fiscal.

3 - Manter à disposição do Governo Regional dos Açores os serviços técnicos de conservação para o apoio que seja julgado necessário.

II) O órgão local designado pelo Governo Regional deverá:

1 - Fazer a distribuição dos fogos de acordo com a legislação aplicada pela Caixa Nacional de Pensões, podendo, se tal for necessário, recorrer aos serviços de informática daquela instituição e devendo para o efeito:

a) Proceder à abertura do concurso;

b) Classificar os concorrentes;

c) Confirmar as declarações prestadas pelos concorrentes classificados;

d) Avaliar, através do serviço social local, dos casos não previstos nas normas de concursos, mas que envolvem problemas de justiça social;

e) Homologar as listas definitivas, dando do facto conhecimento à Caixa Nacional de Pensões;

f) Proceder à entrega dos fogos aos concorrentes classificados;

g) Enviar para a Caixa Nacional de Pensões, para outorga, os respectivos contratos de arrendamento.

2 - Quanto às rendas:

2.1 - Proceder à cobrança mensal das rendas;

2.2 - Desencadear mecanismos tendentes à normalização das rendas em atraso, de modo a salvaguardar, simultaneamente, o nível de vida do agregado familiar e os interesses da segurança social;

2.3 - Depositar os montantes respectivos na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, em conta a abrir para o efeito depois de deduzidos os encargos eventualmente havidos com a administração dos fogos, tais como:

a) Obras de conservação;

b) Impostos;

c) Prémios de seguros;

d) Contratos de conservação e manutenção de elevadores.

2.4 - Enviar trimestralmente à Caixa Nacional de Pensões conta corrente de exploração dos imóveis devidamente fundamentada, a fim de permitir uma inserção da situação destes bairros na política global de gestão financeira do património imobiliário da segurança social.

3 - Proceder às obras de conservação dos imóveis consideradas urgentes nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

3.1 - A autorização para financiamento e a adjudicação das obras processar-se-ão como segue:

a) Obras estimadas até 10000$00 poderão ser autorizadas pelo órgão local competente, sem necessidade de abertura de concurso;

b) Obras cujo montante estimado varie entre quantia superior a 10000$00 e 100000$00 poderão ser autorizadas pelo órgão local competente, devendo, porém, para a sua execução, ser consultados, pelo menos, cinco empreiteiros da especialidade;

c) Obras cujo montante estimado ultrapasse 100000$00 deverão ser submetidas à apreciação dos Serviços Técnicos de Imóveis da Caixa Nacional de Pensões.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/22/plain-33642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33642.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Portaria 520/82 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores a propriedade dos bairros integrados no património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sitos naquela Região Autónoma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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