de 22 de Agosto
A dispersão geográfica do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões, nomeadamente no que se refere aos bairros localizados na Região Autónoma dos Açores, não permite que a gestão das habitações de renda económica se processe por forma a poder corresponder aos anseios da população e simultaneamente salvaguardar os interesses da segurança social.Ora, a autonomia político-administrativa daquela Região Autónoma, constitucionalmente consagrada, abre novas perspectivas à superação do problema.
Na verdade, a administração descentralizada dos referidos bairros, agora possível, permitindo a respectiva integração na política habitacional local, constitui, por esse facto, relevante medida de justiça social.
Por outro lado, salvaguardam-se os interesses da segurança social, pois que, em termos de gestão financeira, se diminuem os encargos administrativos e se consegue um controle local e directo da distribuição dos fogos, bem como do recebimento das rendas.
Nestes termos, ouvido o Governo Regional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores:
1 - É transferida para o Governo Regional dos Açores a administração dos bairros que fazem parte do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões sitos naquela Região Autónoma e que se discriminam:
Angra do Heroísmo (Bairro de Casas de Renda Económica);
Ponta Delgada (Bairro de Casas de Renda Económica);
Praia da Vitória (Bairro de Casas de Renda Económica);
Lagoa (Bairro dos Pescadores);
Rabo de Peixe (Bairro dos Pescadores);
S. Mateus (Bairro dos Pescadores).
2 - A administração dos referidos bairros reger-se-á pelas normas legais vigentes e aplicadas pela Caixa Nacional de Pensões à totalidade do seu património imobiliário, nomeadamente no que se refere à distribuição dos fogos, legalização de ocupações abusivas ou indevidas, impostos e obras de conservação e manutenção dos bairros.
3 - A transferência da administração do património, bem como a colaboração entre os serviços locais e a Caixa Nacional de Pensões, processar-se-ão de acordo com as normas em anexo à presente portaria.
4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Julho de 1979. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.
ANEXO
Normas relativas à transferência da administração do património imobiliário da
Caixa Nacional de Pensões para a Região Autónoma dos Açores e à
cooperação, na matéria, dos serviços intervenientes.
Para concretização da transferência da administração do património imobiliário da Caixa Nacional de Pensões para a Região Autónoma dos Açores, deverão os serviços intervenientes cumprir as normas seguintes:
I) A Caixa Nacional de Pensões deverá:
1 - Remeter aos serviços regionais competentes:
1.1 - Processo de cada bairro, do qual conste:
a) Planta, localização e cadastro predial;
b) Número de imóveis;
c) Número de fogos;
d) Tipo de fogos;
e) Rendas homologadas;
f) Situação fiscal;
g) Contrato de conservação e manutenção de elevadores;
h) Relação do pessoal adstrito aos mesmos e respectivo processo individual.
1.2 - Processo individual do inquilino, do qual conste:
a) Identificação, data de celebração do contrato de arrendamento do fogo, rendas em atraso, etc.;
b) Indicação da forma e local de pagamento da renda.
1.3 - Os recibos das rendas, em duplicado e com a devida antecedência.
2 - Fornecer toda a legislação actualizada sobre a matéria, nomeadamente:
a) Legislação relativa a cada tipo de renda;
b) Normas para distribuição dos fogos;
c) Despachos internos da Secretaria de Estado da Segurança Social referentes à legalização das ocupações abusivas ou indevidas;
d) Legislação fiscal.
3 - Manter à disposição do Governo Regional dos Açores os serviços técnicos de conservação para o apoio que seja julgado necessário.
II) O órgão local designado pelo Governo Regional deverá:
1 - Fazer a distribuição dos fogos de acordo com a legislação aplicada pela Caixa Nacional de Pensões, podendo, se tal for necessário, recorrer aos serviços de informática daquela instituição e devendo para o efeito:
a) Proceder à abertura do concurso;
b) Classificar os concorrentes;
c) Confirmar as declarações prestadas pelos concorrentes classificados;
d) Avaliar, através do serviço social local, dos casos não previstos nas normas de concursos, mas que envolvem problemas de justiça social;
e) Homologar as listas definitivas, dando do facto conhecimento à Caixa Nacional de Pensões;
f) Proceder à entrega dos fogos aos concorrentes classificados;
g) Enviar para a Caixa Nacional de Pensões, para outorga, os respectivos contratos de arrendamento.
2 - Quanto às rendas:
2.1 - Proceder à cobrança mensal das rendas;
2.2 - Desencadear mecanismos tendentes à normalização das rendas em atraso, de modo a salvaguardar, simultaneamente, o nível de vida do agregado familiar e os interesses da segurança social;
2.3 - Depositar os montantes respectivos na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, em conta a abrir para o efeito depois de deduzidos os encargos eventualmente havidos com a administração dos fogos, tais como:
a) Obras de conservação;
b) Impostos;
c) Prémios de seguros;
d) Contratos de conservação e manutenção de elevadores.
2.4 - Enviar trimestralmente à Caixa Nacional de Pensões conta corrente de exploração dos imóveis devidamente fundamentada, a fim de permitir uma inserção da situação destes bairros na política global de gestão financeira do património imobiliário da segurança social.
3 - Proceder às obras de conservação dos imóveis consideradas urgentes nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
3.1 - A autorização para financiamento e a adjudicação das obras processar-se-ão como segue:
a) Obras estimadas até 10000$00 poderão ser autorizadas pelo órgão local competente, sem necessidade de abertura de concurso;
b) Obras cujo montante estimado varie entre quantia superior a 10000$00 e 100000$00 poderão ser autorizadas pelo órgão local competente, devendo, porém, para a sua execução, ser consultados, pelo menos, cinco empreiteiros da especialidade;
c) Obras cujo montante estimado ultrapasse 100000$00 deverão ser submetidas à apreciação dos Serviços Técnicos de Imóveis da Caixa Nacional de Pensões.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.