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Aviso 7726/2018, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades no Município de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Aviso 7726/2018

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20/04/2018, aprovou o Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Velha de Ródão.

O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Mais se torna público que o mesmo foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º, do mesmo diploma.

21 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Velha de Ródão

Nota justificativa

É inequívoco que a evolução legislativa, em certos domínios, tem procurado aproximar as entidades com competências decisórias dos respetivos destinatários. Em consequência dessa aproximação, com ganhos evidentes na eficácia e rapidez da decisão, o licenciamento de algumas atividades tem sido transferidas para as câmaras municipais, como é o caso das atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Sucede que, fruto de sucessivas alterações legislativas, nomeadamente, as que resultaram da entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como das alterações introduzidas ao nível do licenciamento da atividade de guarda-noturno; a realização de acampamentos ocasionais; a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; e a realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal; importa proceder à atualização do Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas em vigor, por forma a conformá-lo às alterações legislativas acima enunciadas. No entanto, considerando o volume de alterações a introduzir no Regulamento em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento.

Assim, visa o presente Regulamento definir o regime jurídico sobre o acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas no Município de Vila Velha de Ródão, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 105/2015, de 25 de agosto e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em reunião de 20 de abril de 2018 e a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, em sessão de 27 de abril de 2018, aprovaram o presente Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Velha de Ródão.

O presente Regulamento foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Velha de Ródão é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Vila Velha de Ródão, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo do município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença a atribuir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade, e uma vez definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento,

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do procedimento constará os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados a partir da publicação do aviso de abertura.

4 - Nos 30 dias úteis seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Requisitos

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de guarda-noturno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação e domicílio do interessado;

b) Declaração de honra do interessado, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento deverá igualmente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) A identificação completa do requerente;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos no presente artigo, depois de assinados pelo requerente, têm de ser apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, através do envio de carta registada com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 11.º

Título

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - A concessão da licença será acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - A emissão da licença e do cartão de guarda-noturno está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.

4 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

5 - Do pedido de renovação deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

6 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

7 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

8 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.

9 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

Cartão de guarda-noturno

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno terá que se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.

2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

3 - O modelo em vigor de cartão de identificação de guarda-noturno é o que consta do anexo I do presente Regulamento.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da respetiva notificação.

Artigo 13.º

Preferências

Caso subsista, após a aplicação dos critérios de seleção, uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar na presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 14.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

j) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

l) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)100.000,00 (cem mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 15.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 16.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 17.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 18.º

Compensação financeira

1 - A atividade do guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibo contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 19.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, salvo nos casos em que, nos termos da lei, a emissão da licença esteja dispensada.

Artigo 20.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 45 dias, através de requerimento próprio, pelo responsável do acampamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado;

b) Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);

c) A descrição pormenorizada das atividades que irão ser desenvolvidas e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

d) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não poderá ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realizará.

2 - O requerimento mencionado no número anterior poderá ser apresentado com uma antecedência inferior ao prazo ali fixado, o que, a suceder, face à necessidade de obtenção do parecer, que é obrigatório e vinculativo, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º, poderá implicar a impossibilidade da emissão da licença em tempo útil, sem que nenhuma responsabilidade possa ser imputada à Câmara Municipal, ficando o requerente obrigado ao pagamento das despesas inerentes ao processo.

3 - O pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;

b) Seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais relativos ao acampamento ocasional requerido, cujas apólices terão de cobrir os riscos do exercício da respetiva atividade, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, a apresentação de declaração da entidade organizadora em que se comprometa, à data da realização do evento, ter efetuado os seguros exigidos;

c) Planta de localização.

Artigo 21.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior são obrigatórios e vinculativos para a decisão de atribuição da licença.

3 - Considerando todos os legais procedimentos necessários, quer à eventual emissão da licença, quer à emissão dos pareceres, bem como à obrigatoriedade de cumprimento do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, os pareceres a que alude o presente artigo serão emitidos no prazo de 15 dias.

Artigo 22.º

Título

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 23.º

Deveres dos acampados

O acampado fica obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Respeitar os limites da área que foi licenciada;

c) Deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento;

d) Alertar as autoridades em caso de qualquer ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.

CAPÍTULO IV

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

Artigo 24.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 25.º

Registo

1 - Nenhuma das máquinas de diversões mencionadas no artigo anterior poderá ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo da máquina de diversão é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

5 - A classificação dos respetivos temas de jogo deve ser requerida pelo interessado junto do Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ao qual deve igualmente ser solicitada a alteração dessa classificação.

Artigo 26.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 27.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 28.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO V

Licenciamento para a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 29.º

Do licenciamento e autorização

1 - Compete à Câmara Municipal proceder à emissão do licenciamento para a realização de provas desportivas e divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

2 - Compete igualmente à Câmara Municipal conceder a autorização para a realização de provas desportivas nas vias públicas, entendendo-se como tal as provas desportivas e/ou manifestações desportivas, realizadas total ou parcialmente na via pública, com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Procedimento para obtenção do licenciamento

1 - O responsável pela realização do evento apresentará um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual requer o licenciamento, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação ao início do evento.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Atividade que pretende realizar;

d) Local do exercício da atividade;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, deverão ser juntos:

a) Memória descritiva do evento a realizar;

b) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e termo de responsabilidade da sua montagem;

c) Termo de responsabilidade da instalação elétrica, se aplicável;

d) Seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais relativos ao acampamento ocasional requerido, cujas apólices terão de cobrir os riscos do exercício da respetiva atividade, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, a apresentação de declaração da entidade organizadora em que se comprometa, à data da realização do evento, ter efetuado os seguros exigidos.

4 - Caso a licença seja requerida por uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita à pessoa do gerente ou administrador da sociedade.

Artigo 31.º

Procedimento para obtenção da autorização para a realização de provas desportivas na via pública

1 - O responsável pela realização do evento apresentará um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, ou de 60 (sessenta) dias, no caso da prova se realizar em mais de um concelho, no qual requer a autorização para a realização da prova desportiva na via pública.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Morada ou sede social;

d) Atividade que se pretende realizar;

e) Percurso a realizar;

f) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, deverão ser juntos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram sob as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Apólice de seguro desportivo, cuja apólice terá de cobrir os riscos do exercício da respetiva atividade, garantindo o capital mínimo previsto no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, a apresentação de declaração da entidade organizadora em que se comprometa, à data da realização do evento, ter efetuado seguros que cubram os riscos da atividade nos termos solicitados.

4 - Na eventualidade do requerente não juntar os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá o presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes, pelo que o requerimento mencionado no n.º 1 do presente artigo terá de ser apresentado com uma antecedência nunca inferior a 60 dias.

5 - Os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 32.º

Atividades ruidosas

Durante a realização de provas desportivas e divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, o funcionamento de emissores, amplificadores, bem como outros equipamentos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas, mediante a existência de uma autorização para o efeito, a qual será emitida nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 33.º

Emissão da licença e autorização

Cumpridas que estejam todas as exigências legais, será emitida a devida licença ou autorização, pelo prazo requerido, a qual indicará expressamente o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 34.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 35.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização Municipal, e às forças de segurança, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - O Serviço de Inspeção de Jogos, do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., funcionará como serviço técnico consultivo e pericial na matéria constante no Capítulo IV do presente Regulamento.

4 - A organização e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

5 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 14.º;

c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

d) A utilização pelo guarda-noturno de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso pelo guarda-noturno de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 14.º

3 - São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 14.º;

b) O incumprimento pelo guarda-noturno das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - No âmbito do presente Regulamento, constituem ainda contraordenações, o exercício das atividades referidas nos capítulos III e V sem as respetivas licenças.

5 - A infração ao disposto no capítulo IV do presente Regulamento constitui contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de (euro)120,00 (cento e vinte euros) a (euro)200,00 (duzentos euros) por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro)120,00 (cento e vinte euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros) por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos, do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com coima de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro)750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 27.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro)270,00 (duzentos e setenta euros) a (euro)1.100,00 (mil e cem euros) por cada máquina.

6 - As contraordenações previstas nos números 1, 2 e 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso das contraordenações leves;

b) De (euro)300,00 (trezentos euros) a (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros), no caso das contraordenações graves;

c) De (euro)600,00 (seiscentos euros) a (euro)3.000,00 (três mil euros), no caso das contraordenações muito graves.

7 - As contraordenações previstas no número quatro do presente artigo são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros), as previstas na alínea a);

b) De (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros), as previstas na alínea b).

8 - A realização das atividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º sem as devidas licenças ou autorizações, respetivamente, é punida com coima de (euro)60,00 (sessenta euros) a (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros).

9 - A falta de autorização prevista no artigo 33.º é punida com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)220,00 (duzentos e vinte euros).

10 - No caso das contraordenações previstas nos números um, dois e três do presente artigo, se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

11 - A falta da exibição das licenças previstas nos capítulos III e V do presente Regulamento às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70,00 (setenta euros) a (euro)200,00 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

12 - A tentativa e a negligência são punidas.

13 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como as demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima aplicada nos termos do número oito do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 38.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 39.º

Prazos e regras de contagem

1 - Os prazos previstos no presente Regulamento suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

3 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

4 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas.

5 - Quando o prazo terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 - Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

7 - As regras previstas nos números anteriores não podem ser alteradas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila Velha de Ródão em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

Cartão de Guarda-Noturno

(ver documento original)

311363996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3363770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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