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Regulamento 346/2018, de 8 de Junho

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas

Texto do documento

Regulamento 346/2018

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2018, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.

15 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.

Alteração do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas

Preâmbulo/Nota justificativa

O Município de Oliveira de Azeméis aprovou a Área de Reabilitação Urbana do centro da cidade de Oliveira de Azeméis, conforme Deliberação (extrato) n.º 955/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 17 de abril, alterada pela Deliberação 1950/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 27 de outubro.

O programa Estratégico de Reabilitação Urbana define o quadro de apoios e de incentivos, e prevê isenções e reduções de taxas municipais que se encontram previstas no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.

Das disposições conjugadas contidas no n.º 1 do art. 67.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e art. 8.º n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atualizada, conclui-se que as referidas isenções e reduções de taxas municipais devem constar de Regulamento Municipal, condição da qual depende a eficácia das mesmas.

É pretensão do Município de Oliveira de Azeméis dinamizar a reabilitação urbana e promover o acesso por parte dos proprietários e outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, ao quadro de apoios e benefícios constante do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana do centro da cidade, pelo que, decidiu alterar o Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas, introduzindo as referidas isenções e reduções de taxas previstas no Programa Estratégico de Reabilitação Urbana.

Assim, e no âmbito do poder regulamentar, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua versão atualizada; no n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana aprovado Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual; artigos 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, atualizada; artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é submetido a aprovação.

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aditado o artigo 6.º-A ao Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas por forma a estabelecer as isenções e reduções de taxas municipais constantes do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana.

2 - É alterado o artigo 7.º do referido Regulamento Municipal.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Municipal

É aditado ao Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana

1 - As operações urbanísticas classificadas ou que integram o conceito de reabilitação de edifícios nos termos definidos no RJRU a promover na área de reabilitação urbana estão isentas do pagamento das seguintes taxas municipais:

a) Taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - TAP;

b) Taxas devidas pela emissão de alvará de licença, alvará de autorização ou recibo de admissão, quando o prazo de execução das operações urbanísticas não ultrapasse os 24 meses;

c) Taxa municipal de urbanização - TMU, sendo esta isenção também aplicável às alterações de uso;

d) Taxa municipal de ocupação do domínio público por motivo de obras para as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações de edifícios para períodos de ocupação inferiores a 18 meses.

2 - Nas restantes operações urbanísticas que se localizem na área de reabilitação urbana, é reduzido em 50 %:

a) As taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - TAP;

b) As taxas devidas pela emissão de alvará de licença, alvará de autorização ou recibo de admissão, quando o prazo de execução das operações urbanísticas não ultrapasse os 36 meses;

c) A taxa municipal de urbanização - TMU;

d) A taxa municipal de ocupação do domínio público por motivo de obras para períodos de ocupação inferiores a 30 meses.»

Artigo 3.º

O artigo 7.º do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo 6.º carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como, dos demais exigíveis em cada caso.

2 - ...

3 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iiii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iiii) ...»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O artigo 6.º-A produz efeitos desde a data da publicação no Diário da República do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana do Centro da Cidade de Oliveira de Azeméis, publicitado pelo Aviso 11440/2016, na 2.ª série do Diário da República, de 19 de setembro de 2016.

311350484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3363757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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