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Aviso 7647/2018, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Aviso 7647/2018

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20/04/2018, aprovou o "Regulamento do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão".

O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Mais se torna público que o mesmo foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º, do mesmo diploma.

17 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão

Nota justificativa

Nas amplas atribuições cometidas aos Municípios, encontra-se a gestão dos mercados municipais, bem como o exercício dos poderes de direção, administração e fiscalização dos mesmos.

No domínio da matéria em apreço, importa ter presente o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio definir o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. Tendo como principal desiderato simplificar o acesso e exercício de determinadas atividades económicas, a par de conferir uma maior segurança jurídica aos operadores económicos, o mencionado diploma legal procurou, por um lado, permitir a criação de condições para um desenvolvimento das atividades económicos de um modo sustentado, e por outro, compilar num só diploma legal, o regime jurídico aplicável às atividades em causa, uniformizando procedimentos.

No estrito cumprimento da legislação vigente aplicável, pretendeu-se através do presente Regulamento, definir as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão, bem como as regras da sua utilização, normas de funcionamento, nomeadamente relativas ao horário de funcionamento, às condições de acesso, às condições para realização de cargas e descargas, circulação, e ainda devem contemplar formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda, regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes, taxas a pagar por estes e as penalidades aplicáveis pelo incumprimento do regulamento.

Através do presente Regulamento, pretendeu o Município de Vila Velha de Ródão ajustar as regras de ocupação, organização e funcionamento do seu Mercado, as quais se encontravam desajustadas quer à realidade social do concelho, quer à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito às questões de higiene e segurança alimentar. Não menos importante, o presente Regulamento terá já em consideração as intervenções que vierem a ser efetuadas no Mercado, com vista à melhoria da respetiva infraestrutura, no intuito de revitalizar o comércio retalhista tradicional de proximidade.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em reunião de 20 de abril de 2018 e a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, em sessão de 27 de abril de 2018, aprovaram o presente Regulamento do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão.

Foram ouvidas as associações representativas do setor e dos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

O presente Regulamento foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior no Mercado Municipal existente na área geográfica do Município de Vila Velha de Ródão, doravante designado apenas por Mercado, e que se encontre sob gestão da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Concessionário: a pessoa singular ou coletiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado, com vista à sua exploração económica;

b) Banca: o local de venda situado no interior do Mercado, sendo constituído por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência de compradores;

c) Mercado Municipal: o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão.

Artigo 4.º

Mercado

1 - O Mercado desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Para efeitos do presente Regulamento é considerado o Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 5.º

Competência da Câmara Municipal

Competindo à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, é sua incumbência, para além das demais competências previstas na Lei:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado.

CAPÍTULO II

Atribuição e vicissitudes dos espaços de venda

Artigo 6.º

Condições de exercício da atividade

A atividade comercial a desenvolver no Mercado será exercida por pessoas singulares e coletivas, em regime de ocupação dos locais de venda e contra o pagamento das taxas respetivas à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - Compete à Câmara Municipal proceder à atribuição dos espaços de venda no Mercado, através do procedimento de hasta pública, o qual assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado manter-se-á na titularidade do operador económico enquanto forem cumpridas todas as obrigações inerentes a essa titularidade.

Artigo 8.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio na Internet do Município (www.cm-vvrodao.pt), e ainda no «Balcão do Empreendedor».

2 - A concessão do direito de exploração das bancas será entregue ao interessado que oferecer o maior lanço na hasta pública a realizar para o efeito.

3 - A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal de acordo com as áreas de arrematação, podendo ainda ser fixado um lanço mínimo.

4 - O facto de haver um só lanço não impede a concessão, exceto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

5 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal com menção dos respetivos contactos, nomeadamente, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Data da realização de hasta pública;

c) Base de licitação e lanço mínimo, se aplicável;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

6 - O esclarecimento de dúvidas, a condução da hasta pública bem como a resolução de eventuais reclamações ali surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

7 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

8 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado nos termos previstos no artigo 41.º do presente Regulamento.

9 - A efetiva atribuição do espaço de venda fica condicionada à prova documental, a efetuar pelo candidato, em como se encontra regularizada a sua situação contributiva perante o Estado português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social referentes ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão.

Artigo 9.º

Prazo da concessão

A atribuição dos espaços de venda no Mercado é efetuada pelo período de 5 anos.

Artigo 10.º

Utilizadores Ocasionais

1 - Havendo bancas não concessionadas, podem as mesmas ser ocupadas a título ocasional, até ao limite máximo de 50 dias por ano, por cada utilizador.

2 - O pedido de atribuição de lugar destinado a utilizador ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio na Internet do Município.

3 - Quando existir mais do que um interessado no mesmo lugar de venda para os mesmos dias, esse espaço será atribuído por sorteio.

4 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição de mais do que um lugar ocasional à mesma entidade.

Artigo 11.º

Licença

1 - Após a concessão definitiva do espaço será emitida a devida licença, a qual permitirá a ocupação do espaço de venda no Mercado.

2 - As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram.

3 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o espaço de venda;

b) Identificação do espaço ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de atividade;

d) Tipo de produtos autorizados a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido, quando aplicável;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade;

h) Averbamentos dos pagamentos anuais, quando aplicáveis.

Artigo 12.º

Início da atividade

Concluído o processo de seleção, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

Artigo 13.º

Mudança de atividade

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que proceda à alteração da atividade comercial ali exercida, necessita de obter a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios aí comercializados.

Artigo 14.º

Desistência

1 - O concessionário que pretenda desistir da ocupação do espaço de venda atribuído, é obrigado a comunicar essa intenção à Câmara Municipal, por escrito, com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1 obriga o concessionário ao pagamento das taxas correspondentes a 2 mensalidades.

3 - O concessionário que tenha pago as taxas correspondentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não terá direito a qualquer indemnização ou reembolso.

Artigo 15.º

Caducidade da licença

1 - Sem prejuízo do definido artigo 9.º do presente Regulamento, a licença atribuída pela utilização do espaço de venda caduca e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respetivo titular;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas por período superior a dois meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço, por qualquer ocupante autorizado, em período superior a 6 dias seguidos, sem causa justificativa;

f) Pela não ocupação do espaço, pelo respetivo titular, em período superior a 10 dias seguidos, sem causa justificativa;

g) Pela não ocupação do espaço, pelo respetivo titular, em período superior a 1/3 do prazo concedido para a ocupação, sem causa justificativa;

h) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

i) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença de ocupação pelos motivos mencionados nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de 1 ano.

3 - Todos os concessionários e/ou colaboradores ficam responsáveis por assinar uma folha de registo de presenças que estará disponível no Mercado. A falta de assinatura é considerada como não ocupação do espaço e releva para efeitos de perda da respetiva licença, nos termos do n.º 1. do presente artigo.

4 - Quando o titular da licença for uma sociedade comercial, constitui causa de caducidade da licença de ocupação a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, da cessão de quotas representativas de pelo menos 75 % do capital social.

5 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço de venda no prazo de 5 dias após ser notificado nesse sentido.

6 - A não desocupação do espaço de venda implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento do mercado

SECÇÃO I

Da organização

Artigo 16.º

Organização

O Mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais assumem a forma de Bancas.

Artigo 17.º

Produtos vendáveis nos Mercados

1 - O Mercado destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios de acordo com a seguinte diferenciação:

a) Peixe fresco e marisco;

b) Carnes verdes, secas ou salgadas, miudezas e vísceras de animais;

c) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

d) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;

e) Queijos e outros produtos embalados e de conserva;

f) Flores, plantas e sementes.

2 - O Município de Vila Velha de Ródão, mediante deliberação da Câmara Municipal, poderá, ainda, autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos números anteriores, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

3 - Salvo deliberação de Câmara Municipal em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados nos números anteriores.

SECÇÃO II

Da utilização dos locais de venda

Artigo 18.º

Natureza do direito de utilização

Em consequência da natureza precária do direito de utilização dos espaços de venda, os mesmos não podem ser sujeitos a trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do disposto na presente secção.

Artigo 19.º

Substituição dos concessionários

1 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, poderá o concessionário solicitar a sua substituição no espaço de venda, desde que por um período de tempo inferior a 50 dias de funcionamento, por ano, mediante a apresentação de um requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual invoque os motivos e o período da substituição.

2 - O substituto será devidamente identificado, ficando responsável pelo pagamento das taxas correspondente ao período de ausência do substituído, bem como de todos os encargos resultantes das suas ações ou omissões.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, o concessionário é solidariamente responsável pelo pagamento das taxas devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes de eventual responsabilidade civil derivada dos atos ou omissões do substituto.

Artigo 20.º

Cedência dos espaços de venda

1 - Os detentores das licenças de ocupação do espaço de venda podem ceder a terceiros os locais a si concessionados, após autorização da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física do titular;

c) Ponderosos motivos devidamente fundamentados.

2 - A autorização da cedência depende da verificação das seguintes condições:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Sucessão por morte

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 11.º do presente Regulamento, em caso de falecimento de qualquer concessionário e desde que tal facto tenha ocorrido durante o período da concessão, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente, até ao 2.º grau, o direito de continuarem a exercer a atividade comercial do falecido, nos precisos termos em que esse direito lhe havia sido concessionado.

2 - O exercício do direito mencionado no número anterior depende da apresentação, pelo interessado, de um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias subsequentes à morte do titular.

3 - O requerimento mencionado no número anterior será acompanhado dos documentos comprovativos do óbito do titular do direito de ocupação do espaço de venda, bem como dos documentos comprovativos da qualidade que invoca.

4 - Em caso de concurso entre os interessados a preferência será deferida pela ordem prevista no n.º 1 do presente artigo.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, será realizado sorteio entre os interessados.

6 - O cônjuge sobrevivo só gozará da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

7 - Na eventualidade dos interessados não requererem para si a ocupação do espaço de venda, o mesmo considerar-se-á imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal, extinguindo-se o direito de ocupação de que o falecido era titular.

Artigo 22.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do espaço de venda e da respetiva licença, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento, ao novo cessionário serão transmitidos os precisos direitos e obrigações existentes, mantendo a licença a sua natureza precária.

SECÇÃO III

Normas de funcionamento

Artigo 23.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado encontra-se aberto ao público às quartas-feiras e aos sábados, funcionando, para o comércio dos produtos mencionados no n.º 1 do artigo 17.º, no horário compreendido entre as 8 horas e as 13 horas.

2 - Para os demais produtos que ali sejam comercializados, poderá ser concedido, pela Câmara Municipal, um horário de funcionamento diferenciado.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal, o Mercado poderá abrir para além dos dias mencionados no n.º 1 do presente artigo.

4 - Aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda é concedida uma hora após o encerramento do Mercado para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à higienização dos espaços de venda, mediante a lavagem e desinfeção do local e dos equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda de géneros alimentícios.

5 - Após o encerramento diário do Mercado é proibida a entrada ou permanência de clientes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 24.º

Carga e descarga de mercadorias

1 - A carga e descarga de mercadorias é efetuada, exclusivamente, pelos locais disponíveis e assinalados para esse efeito, sendo expressamente proibida, salvo em situações justificáveis, a paragem de veículos nos locais de entrada e saída do Mercado.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda podem entrar no Mercado até uma hora antes da respetiva abertura, a fim de prepararem a exposição dos produtos por si comercializados.

3 - A entrada de mercadoria no Mercado só é permitida entre as 7 horas e as 8 horas e 30 minutos.

Artigo 25.º

Operações de carga e descarga

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer no interior do Mercado, quer no seu exterior.

Artigo 26.º

Circulação e estacionamento

1 - É expressamente proibida a utilização de veículos motorizados e não motorizados no interior do Mercado.

2 - Nenhum local de estacionamento do Mercado pode ser utilizado para depósito de mercadorias.

Artigo 27.º

Utilização das partes comuns

1 - Compete à Câmara Municipal proceder à manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns do Mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Artigo 28.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público serão colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Ocupação do espaço

1 - O titular do direito de ocupação de espaços de venda não poderá ocupar senão o espaço que lhe foi concessionado.

2 - A colocação e ordenação dos géneros no Mercado é feita por forma a que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

Artigo 30.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco devem ser expostos sobre gelo.

3 - O Mercado disponibiliza balcões e câmara frigorífica para o acondicionamento de carnes verdes, secas ou salgadas, miudezas e vísceras de animais.

4 - Os restantes produtos vendáveis no Mercado são acondicionados no respetivo local de venda, de modo adequado à preservação da boa imagem do Mercado, bem como ao seu normal e regular funcionamento.

CAPÍTULO IV

Direitos, obrigações e proibições

SECÇÃO I

Titulares dos espaços de venda

Artigo 31.º

Direitos dos concessionários

Os concessionários, no exercício da sua atividade no Mercado, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 23.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns do Mercado;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o Mercado em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 32.º

Obrigações dos concessionários

Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo seguinte, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

c) Ocupar apenas o espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

d) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

e) Manter os espaços de venda e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

f) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores o disposto no presente Regulamento;

g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar;

j) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados;

k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no Mercado;

l) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal designados para o efeito, acatando as suas orientações em tudo o que se relacione com o funcionamento do Mercado;

m) Abster-se de quaisquer comportamentos que possam lesar os legítimos direitos e interesses dos consumidores, nomeadamente ludibriando-os, de forma consciente.

Artigo 33.º

Proibições no exercício das atividades

Os concessionários, durante o exercício das respetivas atividades, estão expressamente proibidos de:

a) Lançar para o chão lixo ou detritos;

b) Perturbar a circulação do público em geral;

c) Gritar, proferir insultos ou obscenidades;

d) Fazer lume e queimar géneros ou desperdícios;

e) Desviar os utentes da venda proposta por outrem;

f) Ocupar um espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

g) Ocupar área superior à que correspondem as taxas pagas;

h) Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que lhe foi autorizada;

i) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento do mercado;

j) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

k) Utilizar instrumentos de medição e pesagem não aferidos;

l) Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

m) Provocar ou ofender os trabalhadores da Câmara Municipal, ou de empresas contratadas por esta, em serviço no Mercado, bem como os outros ocupantes ou utentes;

n) Amanhar peixe, exceto nos locais designados para o efeito;

o) Deixar aberta qualquer torneira;

p) Abandonar produtos ou géneros no Mercado, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

q) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria;

r) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda no Mercado são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

SECÇÃO II

Do público em geral

Artigo 35.º

Direitos do público

Ao público utilizador e frequentador do Mercado é assegurado o direito de:

a) Circular livremente no recinto do Mercado;

b) Solicitar a confirmação do peso dos produtos adquiridos;

c) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível no Mercado;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado;

e) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 36.º

Obrigações do público

Ao público utilizador e frequentador do Mercado impõe-se o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal afetos ao Mercado transmitirem em matéria de organização e funcionamento do mesmo, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

d) Manter o Mercado em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

Artigo 37.º

Proibições

1 - Ao público utilizador e frequentador do Mercado é proibida a permanência dentro do mesmo em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido ao público em geral discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspeto, comunicar o facto à Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Condições de utilização do Mercado

1 - O público em geral, enquanto permanecer nas instalações do Mercado, deve acatar as indicações dadas pelo seu trabalhadores da Câmara Municipal afetos ao Mercado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para o seu superior hierárquico.

2 - No Mercado existirá, obrigatoriamente, um Livro de Reclamações o qual será colocado à disposição de qualquer cidadão, desde que solicitado para o efeito.

SECÇÃO III

Dos trabalhadores municipais em serviço no mercado

Artigo 39.º

Competências dos trabalhadores municipais em serviço no Mercado

1 - O serviço interno do Mercado será executado pelos trabalhadores municipais ali colocados, o qual será orientado e dirigido pelos Serviços da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente.

2 - Os trabalhadores municipais afetos ao Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes de autoridade sempre que as circunstâncias o exijam, assim como deverão prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respetivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

Artigo 40.º

Competências do responsável pelo Mercado

Compete ao responsável pelo Mercado, nomeadamente:

a) Coordenar a abertura e encerramento do Mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou, quando tal não for possível, comunicá-las ao seu superior hierárquico;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da Autoridade Sanitária Municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Promover a afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

h) Requisitar o material e as reparações necessárias;

i) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 41.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 42.º

Do pagamento das taxas

A liquidação das taxas será efetuada mensalmente na tesouraria do Município, do seguinte modo:

a) Até ao dia anterior da ocupação do lugar nas atribuições ocasionais inferiores a 1 mês;

b) Até ao dia 10 de cada mês, tratando-se de taxas mensais;

c) Durante o mês de janeiro, para as taxas anuais.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal que poderá delegar no Vereador em permanência, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Autoridades Policiais, bem como às demais entidades previstas na lei.

2 - Sempre que assim entender, a Câmara Municipal realizará, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, inspeções higiossanitárias, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento ou pelos trabalhadores municipais em serviço no Mercado e, designadamente, por solicitação dos utentes do Mercado.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento, constituem contraordenação sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de (euro)50,00 (cinquenta euros) e o máximo (euro)500,00 (quinhentos euros) em caso de dolo, e entre o mínimo de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) e o máximo (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) em caso de negligência, para pessoas singulares.

2 - Para as pessoas coletivas as coimas fixadas no número anterior serão elevadas ao dobro.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Apreensão de objetos;

b) Interdição de exercer atividade no Mercado;

c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos pelo município ou em concessões de serviços ou licenças;

d) Cancelamento da licença de que seja titular no Mercado;

e) Suspensão de qualquer atividade no Mercado até ao limite de um ano.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 46.º

Prazos e regras de contagem

1 - Os prazos previstos no presente Regulamento suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

3 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

4 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas.

5 - Quando o prazo terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 - Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

7 - As regras previstas nos números anteriores não podem ser alteradas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Disposição transitória

Às concessões em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas, com exceção do que se refira ao seu prazo de vigência. Findo as referidas concessões os interessados em manter essas ocupações, terão de se submeter às regras de atribuição dos espaços de venda estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 49.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este Município as quais contemplem matéria constante deste Regulamento.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

311356876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3362301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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