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Deliberação 672/2018, de 7 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do Conselho de Gestão nos Diretores das Unidades Orgânicas da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Deliberação 672/2018

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 16 de maio de 2018:

1 - Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos artigos 9.º e n.º 2, do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, constantes do Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, no n.º 1, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Gestão delega nos Diretores das Faculdades de Letras, Direito, Medicina, Ciências e Tecnologia, Farmácia, Economia, Psicologia e de Ciências da Educação e Ciências do Desporto e Educação Física, respetivamente Doutor José Pedro de Matos Paiva, Doutor Rui Manuel de Figueiredo Marcos, Doutor Duarte Nuno Pessoa Vieira, Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves, Doutor Francisco José de Baptista Veiga, Doutora Maria Teresa Pedroso de Lima Oliveira, Doutor António Gomes Alves Ferreira e Doutor António José Barata Figueiredo, bem como nos Diretores do Instituto de Investigação Interdisciplinar, Colégio das Artes e Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde, respetivamente Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira, Doutor António José Olaio Correia de Carvalho e Doutor Antero José Pena Afonso de Abrunhosa, com possibilidade de subdelegação nos subdiretores, nos dirigentes das unidades orgânicas, nos diretores de departamento e nos coordenadores das áreas ou de grupo, caso existam, exceto se estiver expressamente referida a impossibilidade de subdelegação, a competência para, nos termos da lei vigente e das normas e regulamentos internos da Universidade, no que ao âmbito da respetiva Unidade Orgânica diga respeito e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, nos casos com incidência financeira:

a) Autorizar a prática das modalidades de horário e, bem assim, da isenção de horário de trabalho, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nos regulamentos da Universidade de Coimbra sobre esta matéria, bem como em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

b) Autorizar a realização de trabalho suplementar e de trabalho noturno, bem como o abono das respetivas remunerações, ou, no caso do trabalho suplementar, o gozo do respetivo descanso compensatório, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos da Universidade de Coimbra;

c) Autorizar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por remissão constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 4.º da LTFP;

d) Autorizar a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras reuniões ou atividades, bem como, sendo caso disso, os respetivos custos de inscrição;

e) Decidir sobre todos os assuntos relativos a licenças, férias, faltas e dispensas no âmbito da parentalidade dos trabalhadores, incluindo a fiscalização destas, nos termos da LTFP e do Código do Trabalho, bem como verificar a regularidade e aprovar justificações de faltas;

f) Autorizar a prestação de trabalho em regime de tempo parcial ou de teletrabalho, nos termos da LTFP e do Código do Trabalho;

g) Autorizar, da parte da unidade, a afetação interna dos respetivos trabalhadores a outra unidade ou serviço da Universidade;

h) Autorizar, da parte da unidade, a mobilidade interna dos respetivos trabalhadores para os Serviços de Ação Social da Universidade (SASUC), exceto tratando-se de mobilidade intercarreiras;

i) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional dos trabalhadores em funções públicas, incluindo a utilização de automóvel próprio ou de aluguer, bem como autorizar as deslocações ao estrangeiro;

j) Qualificar como acidente de trabalho os sofridos por trabalhadores em funções públicas e autorizar as respetivas despesas, observadas as formalidades legais, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;

k) Autorizar, sem possibilidade de subdelegação, a colaboração dos docentes da respetiva Unidade Orgânica na lecionação de unidades curriculares ministradas por outra Unidade Orgânica, nos casos em que o horário a acumular, juntamente com o horário atribuído na Unidade de origem, não exceda o limite máximo legal, entendido como valor médio, ao longo do ano, de 9 horas semanais;

l) Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes, relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais;

m) Autorizar despesas de deslocação, bem como o pagamento de ajudas de custo e o seu adiantamento, ou outras despesas que sejam devidas nos termos legais, incluindo as relativas a trabalhadores de outras instituições públicas decorrentes de funções exercidas ao serviço da Unidade Orgânica;

n) Autorizar os seguros de material e de pessoal não inscrito em regime obrigatório de proteção social;

o) Autorizar os seguros de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

p) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respetivas instalações até ao limite de (euro) 15.000,00, de acordo com o adequado procedimento previsto no Código dos Contratos Públicos, bem como praticar os atos inerentes ao dono da obra, sem prejuízo da análise e acompanhamento técnico da obra pelo Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente;

q) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, exceto quando a aquisição do serviço seja efetuada a pessoas singulares, relacionados com a gestão da respetiva unidade orgânica, até ao montante de (euro)75.000,00, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos, e praticar todos os atos a eles inerentes, com respeito pelo disposto nos artigos 10.º e 32.º da LTFP e demais legislação aplicável;

r) Autorizar despesas com aquisição de serviços, ainda que a pessoas singulares, para a realização de formação, conferências ou palestras, nos termos e com os limites previstos na alínea anterior;

s) Transferir verbas entre rubrica de classificação económica dentro da mesma fonte de financiamento com a exceção de verbas do subagrupamento 01.01.00 - remunerações certas e permanentes, salvaguardadas as diretivas de carácter orçamental dimanadas do Ministério da Finanças, sem possibilidade de subdelegação;

t) Autorizar o abate de bens móveis com valor contabilístico zero;

u) No caso da Unidade Orgânica deter viaturas, autorizar a respetiva condução por qualquer trabalhador da unidade, bem como a atravessarem a fronteira nas deslocações ao estrangeiro.

2 - A competência referida na alínea p) pode ser subdelegada nos diretores de centros de investigação e investigadores responsáveis por projetos, até ao montante de (euro)12.500,00.

3 - A competência referida na alínea q) pode ser subdelegada nos diretores de centros de investigação e investigadores responsáveis por projetos, até ao montante de (euro)300,00, exceto quando a aquisição de serviços se destine à contratação de pessoa singular e implique nova contratação do mesmo prestador de serviços no período de um semestre.

4 - Consideram-se ratificados os atos que, cabendo no âmbito da Deliberação 1954/2015, de 27 de outubro, tenham sido praticados pelo Doutor Antero José Pena Afonso de Abrunhosa, desde 21 de novembro de 2017.

5 - Por força da presente deliberação é revogada a Deliberação 1954/2015, de 27 de outubro.

16 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho de Gestão, João Gabriel Silva.

311376915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3362257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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