Processo: 36/16.0YUSTR
Recurso (Contraordenação)
Referência: 202982
Publicação de condenação
Processo 36/16.0YUSTR
No âmbito do Recurso de Contraordenação com o n.º 36/16.0YUSTR, que correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as Arguidas Associação Nacional de Farmácias, NIF - 500885494, com sede na Rua Marechal Saldanha, n.º 1, Lisboa; Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S. A., NIF - 502334967 e HMR - Health Market Research Lda., NIF - 509001874, ambas com sede na Travessa de Santa Catarina, 8, 1200-403 Lisboa, foram condenadas por sentença proferida, em 20 de abril de 2016, confirmada nesta parte pelo Tribunal da Relação de Lisboa e já transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
Condeno a Associação Nacional de Farmácias pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 102.º, parágrafos 1.º e 2.º, al a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), e artigo 68.º, n.º 1, al b), do Novo Regime Jurídico da Concorrência (NRJC), aprovado pela Lei 19/2012, de 08 de maio, por ter empreendido, nos anos de 2010 a 2013 inclusive, conjuntamente com as demais recorrentes uma prática de compressão de margens, numa coima no montante de quatrocentos e nove mil, setecentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos ((euro) 409.741,30);
Condeno a Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S. A., pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 102.º, parágrafos 1.º e 2.º, al a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), e artigo 68.º, n.º 1, al b), do Novo Regime Jurídico da Concorrência (NRJC), aprovado pela Lei 19/2012, de 08 de maio, entre os anos de 2010 e 2013, por ter empreendido, nos anos de 2010 a 2013 inclusive, conjuntamente com as demais recorrentes uma prática de compressão de margens, numa coima no montante de duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta euros e oitenta cêntimos ((euro) 233.530,80);
Condeno a HMR - Health Market Research, Lda., pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 102.º, parágrafos 1.º e 2.º, al a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), e artigo 68.º, n.º 1, al b), do Novo Regime Jurídico da Concorrência (NRJC), aprovado pela Lei 19/2012, de 08 de maio, entre os anos de 2010 e 2013, por ter empreendido, nos anos de 2010 a 2013 inclusive, conjuntamente com as demais recorrentes uma prática de compressão de margens, numa coima no montante de cento e setenta e um mil, setecentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos ((euro) 171.767,20);
Mais condeno todas as recorrentes na sanção acessória de publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional a suas expensas, de extrato da presente decisão ou, pelo menos, da parte decisória da presente decisão, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado.
21 de maio de 2018. - A Juíza de Direito, Dr.ª Marta Campos.
311371925