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Despacho 5551/2018, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia da Penha de França

Texto do documento

Despacho 5551/2018

Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia da Penha de França

Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, torna público o seguinte:

A Assembleia de Freguesia da Penha de França em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia da Penha de França, oportunamente aprovado em Reunião de Junta de Freguesia de 6 de dezembro de 2016 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido Regulamento.

Nota Justificativa

A Freguesia dispõe de atribuições no domínio da educação, cultura, tempos livres, desporto, ação social, ambiente, desenvolvimento e proteção da comunidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alíneas c), d), f) h), i) e k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro. Tendo em vista a prossecução dessas atribuições, compete às Juntas de Freguesia, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea o) e v) do mencionado regime jurídico, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia e apoiar atividades no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, educativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude e ao desenvolvimento económico.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c), d), f) h), i) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento que visa a definição dos tipos e áreas de apoio e regulação das condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público para a Freguesia, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Secção i

Âmbito objetivo e subjetivo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público para a Freguesia, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, adiante designadas por entidades.

2 - Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios:

a) À administração pública central, direta ou indireta;

b) Ao Município;

c) Às associações de bombeiros voluntários;

d) Aos estabelecimentos de ensino da rede pública.

3 - A atribuição de apoios pelas demais autarquias da cidade de Lisboa não fica prejudicada pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, educativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude e ao desenvolvimento económico.

Secção ii

Tipos de apoio e publicitação

Artigo 3.º

Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;

b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.

4 - O disposto no presente Regulamento não dispensa os interessados de requerer atempadamente os licenciamentos exigíveis para a implementação e desenvolvimento dos projetos ou atividades propostos, ou para realização de eventuais obras, junto das entidades administrativas competentes, caso seja legalmente obrigatório, bem como de proceder ao pagamento das respetivas taxas, salvo caso tenha sido decidida a respetiva isenção.

Artigo 4.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades ficam sujeitas a publicitar o apoio, através da menção expressa: "Com o apoio da Junta de Freguesia da Penha de França", e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 19.º

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

secção i

Do acesso aos apoios

Artigo 5.º

Requisitos para a Atribuição

Quem pretenda beneficiar dos apoios da Freguesia, tem de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, no que concerne a entidades e organismos;

c) Sede social na Freguesia ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a Freguesia, no que concerne a entidades e organismos;

d) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

e) Situação regularizada relativamente a dívidas de qualquer natureza à Freguesia;

f) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas.

Artigo 6.º

Inscrição na Base de Dados (BDAA)

1 - O pedido de inscrição na BDAA é formalizado junto dos serviços da Junta de Freguesia, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão do cidadão ou, caso se trate de pessoa coletiva, cartão de pessoa coletiva ou código da certidão permanente do registo comercial;

b) Fotocópia do documento de constituição ou indicação da sua disponibilidade no sítio http://publicações.mj.pt;

c) Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;

d) Fotocópia do cartão do cidadão de cada um dos membros dos órgãos de direção ou administração;

e) Fotocópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício anterior e respetiva ata de aprovação;

g) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

h) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

i) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a apresentação dos documentos referidos nas suas alíneas b) a g), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.

3 - Os pedidos de inscrição na BDAA são rejeitados liminarmente quando não se encontrem instruídos com todos os elementos constantes do n.º 1 do presente artigo.

4 - A manutenção da base de dados referida no n.º 1 é da responsabilidade dos serviços da Junta de Freguesia, devendo a mesma ser atualizada anualmente, através da entrega pelas entidades e organismos dos documentos referidos nas alíneas c), d), f) a i) do mesmo número, devidamente atualizados, sob pena de suspensão da inscrição.

5 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos devem comunicar os serviços da Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

6 - No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.

secção ii

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 7.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os pedidos de apoio são apresentados junto dos serviços da Junta de Freguesia, nos seguintes períodos:

a) Durante o mês de outubro do ano que antecede o da execução do respetivo projeto ou atividade;

b) Durante o mês de março do ano da execução do respetivo projeto ou atividade.

2 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento da inscrição na BDAA, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º

3 - No caso de contratos-programa com cláusula de renovação não automática, devem os interessados, para efeitos do n.º 1, apresentar pedido dentro do prazo da sua vigência.

4 - Os pedidos que não sejam apresentados com observância do prazo estabelecido no n.º 1 devem justificar, além do interesse para a Freguesia, que a programação da atividade respetiva não era possível até às datas estipuladas no mesmo número nem que é possível aguardar pela fase seguinte da candidatura.

Artigo 8.º

Instrução dos Pedidos

1 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Experiência similar em projetos idênticos;

d) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Indicação dos apoios solicitados/concedidos por outras entidades no âmbito do objeto do pedido e respetivas datas;

f) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;

g) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio;

h) Fundamentação no caso de não ser apresentado no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os serviços da Junta de Freguesia podem solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo demais documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

3 - Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, quando as entidades e organismos tenham feito a inscrição na BDAA ou a respetiva atualização tenha ocorrido há menos de 4 meses.

4 - A não entrega dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a não prestação dos esclarecimentos solicitados, no prazo máximo de 10 dias úteis após notificação para o efeito, obstam à atribuição do apoio e constituem fundamento para a rejeição liminar do pedido.

Artigo 9.º

Critérios de Seleção

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Capacidade dos intervenientes demonstrada, designadamente através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

h) Enquadramento dos objetivos dos projetos ou atividades propostas nas linhas programáticas da Freguesia nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa, educação e juventude, desenvolvimento económico, ambiente e outras constantes das Opções do Plano.

2 - Sem prejuízo dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito da área social são apreciados e valorados com base nos seguintes critérios específicos:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

3 - Sem prejuízo dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito da área cultural são apreciados e valorados com base nos seguintes critérios específicos:

a) Interesse, qualidade artística do projeto ou do plano de atividades e o seu contributo para a dinamização cultural de Lisboa;

b) Parcerias de produção e/ou intercâmbio, nacional ou internacional;

c) Otimização de recursos de produção, designadamente financeiros, técnicos ou outros meios logísticos;

d) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

4 - Sem prejuízo dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito da área desportiva são apreciados e valorados com base nos seguintes critérios específicos:

a) Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, escalão etário/sexo;

b) Custo médio por praticante;

c) Taxa média de crescimento: número de praticantes nos últimos 4 anos;

d) Taxa potencial de crescimento: número de treinadores em atividade;

e) Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;

f) Fontes de financiamento externo;

g) Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;

h) Existência e adequação de projetos de desenvolvimento portadores de inovação;

i) Contributo do projeto ou atividade proposto para a promoção da Freguesia;

j) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e/ou coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;

k) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de médicos e psicólogos envolvidos no projeto ou atividade.

5 - Sem prejuízo dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são apreciados e valorados com base nos seguintes critérios específicos:

a) Mobilização da população;

b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à Freguesia.

6 - Sem prejuízo dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito da área da educação e juventude são apreciados e valorados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e adequação dos projetos ou atividades proporcionadas aos públicos da primeira infância, do pré-escolar, ensino básico e secundário com vista ao desenvolvimento da educação formal e não formal e resultados esperados;

b) Capacidade de inovação, investigação e experimentação do projeto ou atividade;

c) Parcerias estabelecidas com entidades nacionais ou internacionais;

d) Estratégia de sensibilização e envolvimento da comunidade educativa;

e) Contributo do projeto ou atividade propostas para a promoção da Freguesia no que à primeira infância, educação e juventude diz respeito;

f) Fomentação da integração social em meio escolar;

g) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela execução do orçamento e cronograma apresentado às atividades a realizar;

h) Contributo do projeto ou atividade para o aumento do interesse público e o potenciar do envolvimento da comunidade local;

i) Taxa de cobertura face às necessidades identificadas relativas ao público da primeira infância;

j) Qualificação dos colaboradores afetos às diversas tarefas;

k) Rácio de educadores e auxiliares de ação educativa por sala.

7 - Sem prejuízo dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito da área do desenvolvimento económico são apreciados e valorados com base nos seguintes critérios específicos:

a) Valorização, promoção e dinamização do desenvolvimento económico da Freguesia;

b) Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;

c) Capacidade de intervenção no território da Freguesia junto das populações com menor acesso às atividades de promoção do desenvolvimento e empreendedorismo.

8 - Sem prejuízo dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito da área do ambiente são apreciados e valorados com base nos seguintes critérios específicos:

a) Relevância do projeto ou atividade no contributo para o desenvolvimento sustentável;

b) Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo ambiente;

c) Capacidade de intervenção no território da Freguesia junto das populações com menor acesso;

d) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica e o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas;

e) Grau de tomada de consciência baseada na participação voluntária e ativa dos cidadãos;

f) Contributo do projeto ou atividade para a melhoria das condições do património ambiental da Freguesia.

Artigo 10.º

Avaliação do Pedido de Atribuição

1 - Os pelouros proponentes, de acordo com os elementos apresentados nos termos do artigo 8.º e os constantes da BDAA, e em relação aos pedidos cujo interesse para a Freguesia e oportunidade sejam reconhecidos, elaboram uma proposta fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, de acordo com os critérios gerais e específicos referidos no artigo anterior, devidamente ponderados e hierarquizados, a submeter à Junta de Freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 7.º, o prazo máximo referido no número anterior é de 30 dias.

3 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta mencionada nos números anteriores informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis, e verificação da atualização da BDAA.

4 - A informação relativa a aprovação ou não do apoio pela Junta de Freguesia é sujeita a registo na BDAA.

5 - A Junta de Freguesia deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos no prazo máximo de 60 dias, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.

Secção iii

Formas de financiamento e de concretização dos apoios

Artigo 11.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a 30 dias seguidos são atribuídos numa única prestação com vencimento na data de celebração do contrato-programa previsto no artigo 12.º, após aprovação pela Junta de Freguesia, sendo obrigatória a apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 19.º deste Regulamento.

2 - Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, relativos a projetos ou atividades com duração superior a 30 dias seguidos, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;

b) 2.ª prestação correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 16.º, e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias.

3 - Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que, devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pela Junta de Freguesia, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a análise do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:

a) Quando a Freguesia seja o principal promotor ou co-produtor;

b) Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta de Freguesia;

c) Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre a Freguesia e as entidades envolvidas, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Formas de Concretização dos Apoios - Contrato-Programa

1 - Os apoios para as ações enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa.

2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e fundos disponíveis, bem como ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - Após aprovação do apoio pela Junta de Freguesia e celebração do respetivo contrato-programa, o mesmo é sujeito a registo de compromisso e respetivo registo da dívida.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

Artigo 13.º

Requisitos para a Atribuição

1 - As entidades e os organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, através da cedência de equipamentos, meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 5.º a 10.º, 12.º e seguintes do presente Regulamento.

2 - Os pedidos respeitantes a apoios não financeiros são apresentados junto dos serviços competentes em matéria de atendimento ao público, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de realização do projeto ou atividade.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser dispensado pelo pelouro da área do pedido desde que razões de interesse da Freguesia devidamente fundamentadas o justifiquem.

4 - Para efeito do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Freguesia.

5 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre a Freguesia e terceiros.

Artigo 14.º

Exceções

1 - Os apoios não financeiros cujos encargos estimados para a Freguesia sejam inferiores a 10.000 euros não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo conducente à autorização do apoio pela unidade funcional competente, nos termos da orgânica dos serviços da Junta de Freguesia.

2 - O cálculo dos encargos estimados dos apoios não financeiros é efetuado com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos-logísticos e de divulgação, devendo igualmente ter em conta as eventuais isenções de taxas e outros valores que de outro modo seriam devidos à Freguesia.

Artigo 15.º

Cedência de espaços físicos

1 - A cedência de espaços físicos da Freguesia ao abrigo do presente Regulamento tem lugar, em regra, a título precário, sendo, sempre que possível, promovida a partilha de espaços por parte de várias entidades.

2 - A atribuição será titulada por auto de cedência e aceitação no qual ficam exaradas as condições da mesma, não sendo aplicável às cedências de espaços físicos o disposto no artigo 12.º

3 - As entidades ficam obrigadas a elaborar um relatório anual com explicitação das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados, a apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, se outra obrigação não constar do instrumento jurídico que titule a cedência.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

secção i

Avaliação dos apoios

Artigo 16.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no prazo de 30 dias após a conclusão do projeto ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, o qual é analisado no âmbito do pelouro proponente que por sua vez remete ao serviço de gestão financeira, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - A Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.

Artigo 17.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiados no âmbito do mesmo podem ser submetidos a auditorias a realizar pela Junta de Freguesia, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

Secção ii

Revisão do contrato-programa, incumprimento e sanções

Artigo 18.º

Revisão

O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, ou no presente Regulamento, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando o incumprimento do contrato-programa, sendo meramente parcial, resultar de ato ou facto não imputável às entidades a título doloso ou negligente, é realizada uma retenção de verbas por liquidar ou a devolução parcial de verbas já transferidas de forma a repor o equilíbrio financeiro nas prestações de ambas as partes, sendo levada em consideração tanto a parte da componente física que fica por executar como os objetivos que ficam por atingir.

3 - Os desvios no cumprimento da componente financeira, designadamente decorrentes da não realização, pelas entidades, de despesas orçamentadas, ou o recebimento de outros apoios não declarados aquando da apresentação o pedido, importam igualmente a retenção ou devolução de verba na proporção da respetiva execução.

4 - No caso de apoios não financeiros, o incumprimento implica a entrega ou devolução imediata dos bens cedidos à autarquia, sem prejuízo das devidas indemnizações à Freguesia pelo uso indevido e danos sofridos.

5 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades, ou por terceiros mandatados para o efeito, no âmbito de projetos ou atividades apoiadas, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.

6 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia e implica a menção do incumprimento na BDAA existente na Freguesia.

7 - Das decisões administrativas tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores podem os interessados interpor recurso diretamente para a Junta de Freguesia, que o aprecia sem possibilidade de delegação, mediante parecer dos serviços a emitir no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Publicitação

O presente Regulamento deve ser publicitado nos locais de estilo e na página da internet da Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Regime Transitório

1 - A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os protocolos ou acordos com cláusula de renovação automática ficam dispensados da apresentação de novo pedido de apoio no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, sendo obrigatória a apresentação do relatório nos termos do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de maio de 2018. - A Presidente, Sofia Oliveira Dias.

311343591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3358790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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