Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião ordinária realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, retificada e alterada em reunião extraordinária realizada no dia vinte de abril de dois mil e dezoito, aprovou, por maioria, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar, nos termos e ao abrigo dos artigos 33.º, 1, k) e 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Para os devidos efeitos procede-se à publicação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar em anexo ao presente Edital.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.
17 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar
Preâmbulo e Nota Justificativa
As Autarquias Locais, como órgãos integrantes da Administração Pública, são pessoas coletivas de direito público cuja atividade política visa levar a cabo medidas de proximidade junto das populações locais por si representadas, dando efetividade a uma democracia participativa.
Em tempos hodiernos, é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude e, como tal, são cada vez mais os desafios com que os jovens se deparam e que, pela sua diversidade e complexidade, exigem uma reflexão constante e minuciosa. As políticas de juventude surgem como o meio adequado através do qual se procura dar resposta a estas necessidades, promovendo-se, assim, a criação de um fórum privilegiado de diálogo ativo e permanente com a sociedade civil jovem, e apelando à dita transversalidade de uma democracia que se quer, cada vez mais, exercida por todos e para todos.
Ciente disto, e tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, é intenção do Município de Ovar, pessoalizado pela Câmara Municipal de Ovar, zelar pelo bem-estar da sua população jovem e, mediante aprovação da Assembleia Municipal de Ovar, criar o Conselho Municipal de Juventude de Ovar, dando voz, assim, aos anseios e aspirações dos jovens e atendendo às suas prioridades e preferências.
Nestes pressupostos e com a justificação elencada quanto às razões ponderosas que determinam a vontade e o propósito de criação do Conselho Municipal de Juventude, alinhados, no essencial, no seu contributo para o fomento da participação cívica, do sentido de cidadania ativa e de atuação responsável e vivência plena da democracia pelos jovens do concelho de Ovar, efetuada a devida ponderação dos custos e benefícios associados à implementação do órgão e à inerente aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, é inquestionável a prevalência dos benefícios, em especial numa ótica imaterial de desenvolvimento social, pessoal e coletivo, afirmando-se a pessoa humana desde a juventude, nas suas várias dimensões, e deixando marcas muito positivas na construção de uma sociedade mais justa, solidária, participada e fraterna.
Foi realizada a audiência de interessados e consulta pública do Projeto de Regulamento, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 17/2017, de 1 de março, sendo efetuada a publicação do Projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República, n.º 65, de 31.03.2017, e na internet, no sítio institucional do Município de Ovar, tendo sido apresentados contributos e sugestões por entidade constituída como interessada no procedimento e não tendo sido apresentados quaisquer contributos ou sugestões no âmbito da consulta pública (cf. artigo 101.º, 3 do referido Código).
Por deliberação proferida na sua reunião ordinária realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, retificada e alterada em reunião extraordinária realizada no dia vinte de abril de dois mil e dezoito, mediante proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal de sete de dezembro de dois mil e dezassete, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, por maioria, o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar, nos termos e ao abrigo dos artigos 33.º, 1, k) e 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Lei Habilitante
Neste contexto e no uso da competência regulamentar das Autarquias Locais, prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que é criado o Conselho Municipal de Juventude de Ovar, estabelecendo-se a sua composição, competências e regras de funcionamento no presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto e Lei habilitante
O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal de Juventude de Ovar (doravante designado CMJOVAR), bem como a criação de um regime legal que lhe seja aplicado, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento, nos termos do artigo 25.º e seguintes da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 2.º
Definição
1 - O CMJOVAR desenvolve a sua ação no Município de Ovar.
2 - O CMJOVAR é o órgão de caráter consultivo do Município de Ovar em matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
O CMJOVAR prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das suas competências, relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito regulamentar e de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
O CMJOVAR é composto por:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de Ovar de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do Município de Ovar no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Ovar;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Direito ao voto
1 - O direito ao voto é da exclusiva competência dos membros enumerados no artigo anterior.
2 - O direito ao voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3 - Em caso de empate nas deliberações, o Presidente do CMJOVAR tem voto de qualidade.
Artigo 6.º
Observadores
Têm, ainda, assento no CMJOVAR, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
a) O Vereador da Câmara Municipal de Ovar com a tutela da área da juventude;
b) Um representante de cada Agrupamento de Escuteiros, com sede no Município;
c) Um representante dos grupos de jovens das Paróquias do Município;
d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei 16/2001, de 22 de junho, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;
e) Outras entidades locais, públicas ou privadas, que desenvolvam a título principal atividades dirigidas a jovens, que o CMJOVAR delibere convidar ou requeiram fazer parte, como observadores permanentes.
Artigo 7.º
Condições de adesão ao CMJOVAR
1 - Os representantes das associações no CMJOVAR deverão ter, preferencialmente, idade inferior a 30 anos.
2 - Para efeitos da alínea b) do artigo 4.º, os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal devem indicar um membro com idade inferior a 30 anos, podendo indicar um membro do órgão com idade superior, nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.
Artigo 8.º
Procedimentos de indicação e substituição dos membros
1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao Presidente do CMJOVAR, através de suporte criado para o efeito.
2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior deve incluir a identificação de representantes suplentes.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJOVAR a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente a identificar o suplente.
4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo Vice-Presidente, ou pelo Vereador com competências na área da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 9.º
Participantes externos
1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJOVAR, sem direito de voto:
a) Pessoas de reconhecido mérito;
b) Outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes;
c) Representantes de entidades locais, públicas ou privadas, que desenvolvam a título principal atividades dirigidas a jovens que não tenham assento no Conselho Municipal de Juventude, nos termos do artigo 6.º, alínea e);
d) Representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, mediante proposta fundamentada e aprovada por maioria qualificada de dois terços pelo CMJOVAR.
2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJOVAR que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 10.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJOVAR pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas gerais de orientação da política municipal para a juventude, constantes do Plano Anual de Atividades;
b) Orçamento Municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.
2 - Compete, ainda, ao CMJOVAR emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O CMJOVAR é auscultado pela Câmara Municipal de Ovar durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A Assembleia Municipal pode, também, solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 11.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Ovar deverá reunir com o CMJOVAR para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJOVAR possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise, ao CMJOVAR, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Ovar deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJOVAR toda a documentação relevante.
4 - O parecer do CMJOVAR solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 12.º
Competências de acompanhamento
Compete ao CMJOVAR acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativo às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 13.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJOVAR eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Divulgação e informação
Compete ao CMJOVAR, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
Artigo 15.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJOVAR:
a) Aprovar o Plano e o Relatório de Atividades;
b) Aprovar o seu Regimento Interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 16.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJOVAR acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 17.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJOVAR pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
Capítulo IV
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 18.º
Direitos dos membros
1 - Os membros do CMJOVAR identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;
c) Eleger um representante do CMJOVAR no Conselho Municipal de Educação;
d) Eleger um representante do CMJOVAR na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo de Ovar;
e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJOVAR;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das Autarquias Locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais, caso existam.
2 - Os restantes membros do CMJOVAR apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 19.º
Deveres dos membros
Os membros do CMJOVAR têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJOVAR;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJOVAR, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e Funcionamento
Artigo 20.º
Mandato
1 - O mandato do CMJOVAR tem a duração do período do mandato autárquico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do CMJOVAR não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O CMJOVAR pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJOVAR pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJOVAR pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 22.º
Plenário
1 - O plenário do CMJOVAR reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do Município de Ovar e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Município de Ovar.
2 - O plenário do CMJOVAR reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos, contados da receção do pedido, e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos
3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois Secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJOVAR e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJOVAR devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
5 - O plenário do CMJOVAR reúne em local determinado pelo seu Presidente.
Artigo 23.º
Comissão permanente
1 - A constituição de uma comissão permanente nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJOVAR.
2 - Compete à comissão permanente do CMJOVAR:
a) Coordenar as iniciativas do CMJOVAR e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJOVAR entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJOVAR e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJOVAR.
5 - Os membros do CMJOVAR indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJOVAR.
Artigo 24.º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJOVAR e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 25.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas às respetivas atas.
Artigo 26.º
Divulgação e atas das sessões
1 - De cada reunião do CMJOVAR é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declaração de voto produzidas.
2 - As atas do CMOVAR são disponibilizadas no sítio oficial da Câmara Municipal de Ovar na Internet.
CAPÍTULO VI
Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 27.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMJOVAR é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 28.º
Instalações
1 - O Município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJOVAR.
2 - O CMJOVAR pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Ovar para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 29.º
Publicidade
O Município deverá disponibilizar o acesso do CMJOVAR às suas publicações e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 30.º
Sítio na Internet
O Município deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJOVAR para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude
A Assembleia Municipal aprovará o Regulamento do CMJOVAR, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 32.º
Relatório e Avaliação do Regulamento
1 - A Câmara Municipal de Ovar, no início do seu mandato, dá conhecimento à Assembleia Municipal da constituição do CMJOVAR.
2 - A Câmara Municipal de Ovar deve apresentar, seis meses antes do término do mandato, à Assembleia Municipal, um relatório sobre a efetivação dos objetivos do CMJOVAR.
Artigo 33.º
Revisão do Regulamento
1 - O CMJOVAR pode propor à Câmara Municipal a revisão do presente Regulamento, na sequência de deliberação proferida sob proposta de dois terços dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.
Artigo 34.º
Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude
Compete ao CMJOVAR a elaboração e aprovação do respetivo Regimento Interno, do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na lei vigente ou no presente Regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJOVAR o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.
Artigo 36.º
Revogação
São revogadas todas as normas de caráter intraorgânico que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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