Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto; procedo às seguintes delegações de competências:
I - Competências próprias
1 - Nos Chefes de Finanças:
1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 500 unidades de conta (UC), nos termos do artigo 170.º do CPPT;
b) A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;
c) A decisão sobre o pedido de pagamento em prestações em processo de execução fiscal nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT.
1.2 - A competência para a emissão das certidões, previstas no artigo 80.º do CPPT, de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos.
1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito.
II - Autorização para subdelegar
Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.
III - Produção de efeitos
As delegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, ficando por este meio expressamente ratificados todos os atos entretanto praticados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
IV - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação de competências, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
30 de março de 2018. - O Diretor de Finanças de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias.
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