Preâmbulo
A Lei 10-A/2017 estabeleceu uma redução transitória do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do IRC e criou as condições para a sua substituição por um regime simplificado de tributação em sede de IRC.
Assim, nos termos do respetivo artigo 3.º, ficou determinado que o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração ao atual regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, para entrada em vigor em 1 de janeiro de 2019, visando ainda simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, bem como reduzir os custos de cumprimento das obrigações fiscais.
Para esse efeito, e de acordo como artigo 4.º da referida Lei, este novo regime simplificado implica o desenvolvimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos trabalhos necessários à definição de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.
Adicionalmente, determina o artigo 5.º a criação de uma comissão de acompanhamento, presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com o objetivo de colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela AT.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei 10-A/2017, de 29 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a comissão de acompanhamento dos trabalhos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de apuramento dos coeficientes técnico-económicos, doravante denominada «comissão de acompanhamento».
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - A comissão de acompanhamento funciona nas instalações do Ministério das Finanças.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente da comissão de acompanhamento sempre que se justifique.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a comissão de acompanhamento reúne sempre que a AT apresente relatório, intercalar ou final, sobre os trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos.
Artigo 3.º
Composição
1 - Para além do presidente, a comissão de acompanhamento é composta por nove elementos, em representação do Ministério das Finanças, do Ministério da Economia, do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (AT), de quatro associações representativas de micro, pequenas e médias empresas e da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
2 - A comissão de acompanhamento é composta pelos seguintes elementos:
a) Em representação do Ministério das Finanças - Rui Sousa Dias;
b) Em representação do Ministério da Economia - Francisca de Landerset Gomes;
c) Em representação do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros - João Pedro Santos;
d) Em representação da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) - Cristina Pena;
e) Em representação da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) - Nuno Pinto Fernandes;
f) Em representação da Confederação Empresarial de Portugal (CIP) - Pedro Capucho;
g) Em representação da Confederação do Turismo Português (CTP) - António Silva Pina;
h) Em representação da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) - Álvaro Costa e Amândio Silva.
3 - A comissão de acompanhamento pode solicitar a participação, na qualidade de observador, de outras entidades ou organismos representativos de micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de abril de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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