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Portaria 333/2018, de 4 de Junho

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Sumário

Portaria que cria a comissão de acompanhamento dos trabalhos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de apuramento dos coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC

Texto do documento

Portaria 333/2018

Preâmbulo

A Lei 10-A/2017 estabeleceu uma redução transitória do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do IRC e criou as condições para a sua substituição por um regime simplificado de tributação em sede de IRC.

Assim, nos termos do respetivo artigo 3.º, ficou determinado que o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração ao atual regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, para entrada em vigor em 1 de janeiro de 2019, visando ainda simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, bem como reduzir os custos de cumprimento das obrigações fiscais.

Para esse efeito, e de acordo como artigo 4.º da referida Lei, este novo regime simplificado implica o desenvolvimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos trabalhos necessários à definição de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Adicionalmente, determina o artigo 5.º a criação de uma comissão de acompanhamento, presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com o objetivo de colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela AT.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei 10-A/2017, de 29 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a comissão de acompanhamento dos trabalhos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de apuramento dos coeficientes técnico-económicos, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A comissão de acompanhamento funciona nas instalações do Ministério das Finanças.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente da comissão de acompanhamento sempre que se justifique.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a comissão de acompanhamento reúne sempre que a AT apresente relatório, intercalar ou final, sobre os trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

Artigo 3.º

Composição

1 - Para além do presidente, a comissão de acompanhamento é composta por nove elementos, em representação do Ministério das Finanças, do Ministério da Economia, do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (AT), de quatro associações representativas de micro, pequenas e médias empresas e da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

2 - A comissão de acompanhamento é composta pelos seguintes elementos:

a) Em representação do Ministério das Finanças - Rui Sousa Dias;

b) Em representação do Ministério da Economia - Francisca de Landerset Gomes;

c) Em representação do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros - João Pedro Santos;

d) Em representação da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) - Cristina Pena;

e) Em representação da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) - Nuno Pinto Fernandes;

f) Em representação da Confederação Empresarial de Portugal (CIP) - Pedro Capucho;

g) Em representação da Confederação do Turismo Português (CTP) - António Silva Pina;

h) Em representação da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) - Álvaro Costa e Amândio Silva.

3 - A comissão de acompanhamento pode solicitar a participação, na qualidade de observador, de outras entidades ou organismos representativos de micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de abril de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

311377896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3358634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-29 - Lei 10-A/2017 - Assembleia da República

    Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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