Portaria 679/81
de 7 de Agosto
A Portaria 858/80, de 22 de Outubro, veio definir um regime tarifário especial para o serviço que a Carris oferece entre os terminais de transportes aéreos e ferroviários entre si e o centro da cidade.
A constituição de uma oferta de transporte excedentária relativamente à procura na chamada «linha verde» - situação que se espera ver ultrapassada através da concretização de acções de optimização do serviço e de uma adequada publicidade - aconselha que, transitoriamente, se permita o alargamento da sua utilização a outros utentes.
Entendeu-se, por outro lado, simplificar a aprovação dos esquemas tarifários a vigorar neste tipo de transporte e estender a aplicação do regime legal previsto neste diploma a todos os serviços congéneres que venham a ser implementados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e dos Transportes Interiores:
1.º As disposições relativas a tarifas de transportes urbanos não se aplicam às carreiras especiais para transporte de passageiros e respectivas bagagens a partir de terminais ferroviários e aéreos, visando a sua interligação e ou o acesso a determinados pontos da cidade, cujos esquemas tarifários serão aprovados por despacho do Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
2.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, porém, autorizar a utilização destes serviços por passageiros munidos de outros títulos de transporte, desde que tal não colida com os seus objectivos específicos.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio e dos Transportes Interiores, 22 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.