Anúncio (extrato) n.º 80/2018
Processo: 256/18.2BEPNF - Ação Administrativa
Ref.ª 004655857 de 17/05/2018
Autor: Joaquim Fernando Moreira Ferreira
Réu: Município de Paços de Ferreira
Faz-se saber, nos termos do disposto no artigo 81.º n.º 3 do CPTA e a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contrainteressados, admissível até ao termo da fase dos articulados, que neste tribunal foi proposta por Joaquim Fernando Moreira Ferreira, Nif 155 492 004, residente na Rua de S. Tiago, 478, 4585-513 Rebordosa, Paredes, Ação Administrativa contra o Município de Paços de Ferreira, autarquia local com o Nif 502 173 297, com sede na Praça 25 de Abril 46, 4590-527 Paços de Ferreira, pelos fundamentos constantes da petição inicial, que consiste em: serem anuladas ou declaradas nulas ou inválidas as normas constantes do proémio dos artigos 25.º e 35.º e 60.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira, aprovadas pela respetiva Assembleia Municipal, em 29 de Setembro de 2014 e tornadas públicas pelo Presidente da Câmara da ED, em 9 de Abril de 2015, e que constam do aviso 4174/2015 publicado na 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2015 do Diário da República, na sequência da denominada 1.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira, e consequentemente, removidos da ordem jurídica. Com as legais consequências, nomeadamente, declarando-se inválidos os atos constitutivos de direito aprovados ao abrigo das referidas normas, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria judicial, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos fatos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os fatos cuja prova se propõem fazer.
Caso não seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso se deve dar conhecimento ao Juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17 de maio de 2018. - O Juiz de Direito, Nuno Miguel Cerdeira Ribeiro. - A Oficial de Justiça, Maria Delfina Bragança.
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