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Lei 45/80, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

Texto do documento

Lei 45/80

de 4 de Dezembro

(Aditamento ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a

eleição do Presidente da República)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea f) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Nacional de Eleições, indicará, até às vinte e quatro horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.

ARTIGO 2.º

A desistência de qualquer candidato após a realização do primeiro sufrágio só pode ter lugar até às doze horas do segundo dia seguinte ao da votação.

ARTIGO 3.º

A campanha eleitoral para o segundo sufrágio terá início às vinte e quatro horas do segundo dia seguinte ao da votação e terminará às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 4.º

1. A todos os aspectos relacionados com a realização do segundo sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.º do Decreto-Lei 319-A/76, aplicar-se-ão as disposições constantes dos artigos 24.º, 30.º, 32.º, 36.º, 39.º a 43.º, 45.º a 50.º e 120.º a 159.º daquele diploma.

2. O sorteio das candidaturas admitidas ao segundo sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da votação, cumprindo-se o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 319-A/76.

3. Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

4. Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 319-A/76, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO 5.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Novembro de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 30 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Dezembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/04/plain-33562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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