Portaria 762/81
de 5 de Setembro
Nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São criados e entram em funcionamento no ano escolar de 1981-1982 os jardins-de-infância constantes do mapa I anexo à presente portaria, nas localidades nele expressamente indicadas.
2.º Os lugares de educador de infância a afectar a cada jardim-de-infância são os constantes do mapa referido no n.º 1.º
3.º São acrescidos aos jardins-de-infância constantes do mapa II anexo à presente portaria e entram em funcionamento em 1981-1982 os lugares de educador de infância nele referidos.
4.º Considera-se para todos os efeitos autorizada a celebração de contratos de prestação eventual de serviços nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 472/80, de 4 de Outubro, mantido integralmente em vigor pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, nos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 10 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Mapa I anexo à Portaria 762/81
(ver documento original)
Mapa II anexo à Portaria 762/81
(ver documento original)