No dia 15 de outubro de 2017 deflagraram diversos incêndios de grandes dimensões que afetaram um conjunto de concelhos em todo o país, com especial incidência nas regiões Centro e Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, danos e prejuízos em habitações e empresas localizadas, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal, colocando famílias, indivíduos e empresas em situação vulnerável.
Face à excecionalidade destes incêndios, foram de imediato aprovadas medidas de urgência de apoio às populações e empresas, com incidência na esfera de competências do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, concretizadas na Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro.
Entre estas medidas, foi previsto um regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social durante um período de 6 meses para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios em questão. Esta medida abrange as remunerações devidas entre os meses de novembro de 2017 e abril de 2018.
Assim,
Considerando que no âmbito desta medida encontram-se a ser apoiadas 349 entidades empregadoras, abrangendo 3188 trabalhadores, que se encontram em processo de restabelecimento da sua capacidade produtiva, e 222 trabalhadores independentes.
Considerando ainda que, nos termos do ponto 1, da subalínea iv) da alínea b) do ponto 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, esta medida é prorrogável até ao máximo de 6 meses.
Considerando que o artigo 53.º da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro prevê a avaliação da necessidade de prorrogação da medida em sede de Concertação Social.
Considerando que foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento permanente na Concertação Social.
Assim e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determina-se que a medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção II do capítulo IV da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, é prorrogada pelo período de 6 meses, abrangendo as remunerações relativas aos meses de maio a outubro de 2018.
16 de maio de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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