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Regulamento 326/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da ESSSM

Texto do documento

Regulamento 326/2018

Preâmbulo

Considerando o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, é aprovado o presente regulamento que pretende regular para a Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do referido diploma legal, as condições aplicáveis aos detentores daquele estatuto.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o estatuto do Estudante Internacional da ESSSM, especificando os direitos e deveres dos estudantes abrangidos por este estatuto, bem como as condições de acesso e ingresso neste estabelecimento de ensino superior, emolumentos e propinas devidas pelos mesmos.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo;

e) Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo;

f) Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevem ou para transitem;

g) Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Nesse caso, a cessação da aplicação do estatuto internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos da ESSSM os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - As condições de ingresso definidas no presente regulamento incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

d) A verificação da satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

Artigo 5.º

Qualificação Académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 7.º

3 - As provas de ingresso e respetiva ponderação relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que tenham realizado exames - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - ou outros que confiram idêntica habilitação - são divulgadas por despacho do presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

4 - No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental:

a) Do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação e/ou;

b) Do aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.

5 - Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar na ESSSM provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 7.º

6 - As provas de ingresso portuguesas referidas no número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

7 - O processo de realização na ESSSM das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4, é definido por despacho do presidente do Conselho de Direção da ESSSM, ouvido o Conselho Técnico-Científico, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º

8 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 4.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

Artigo 6.º

Conhecimento da Língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura da ESSSM exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem candidatar-se desde que frequentem uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

4 - A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Critérios de seleção e seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita pela coordenação do curso, por ordem decrescente da classificação final expressa numa escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20), devendo ser convertida para a referida escala as classificações expressas noutra escala.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes realizadas na ESSSM.

3 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio - ENEM - ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação resulta das classificações, ponderações e tabelas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do Conselho de Direção da ESSSM referido no n.º 3 do artigo 5.º

4 - A classificação final dos candidatos oriundos de ensino estrangeiro referidos no n.º 4 do artigo 5.º corresponde à melhor média aritmética das classificações das provas previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º e/ou classificação final obtida no nível de ensino a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Vagas e Prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo presidente do Conselho de Direção da ESSSM, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente na ESSSM.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados na página da Internet da ESSSM (www.santamariasaude.pt).

4 - O presidente do Conselho de Direção da ESSSM define, anualmente, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada em plataforma online disponibilizada na página de Internet da ESSSM (www.santamariasaude.pt), através do preenchimento de formulário de candidatura.

2 - Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido emitido pelas autoridades do país de origem (submissão facultativa, devendo o mesmo ser apresentado no ato da matrícula para validação dos dados fornecidos);

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) Cópia autenticada dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio - ENEM - ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme despacho do presidente do Conselho de Direção da ESSSM referido no n.º 3 do artigo 5.º;

iii) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º;

f) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 6.º;

g) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

3 - Os estudantes internacionais devem declarar, sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 19.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;

b) Assumem o compromisso de informar a ESSSM, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso até atingir o nível;

d) Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita até ao momento da inscrição às unidades curriculares ou em momento anterior, quando possível.

4 - Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.

5 - Na impossibilidade manifesta de apresentação dos documentos comprovativos, os estudantes internacionais podem declarar que reúnem o requisito previsto na alínea d) do n.º 2 e as classificações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 2, devendo apresentar os respetivos documentos comprovativos até ao momento da inscrição às unidades curriculares ou em momento anterior, quando possível.

6 - Os originais dos documentos referidos nas alíneas c), d) e subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 2 do presente artigo, quando emitidos em países estrangeiros, devem ser apresentados até ao momento da inscrição às unidades curriculares ou em momento anterior, quando possível.

7 - Pode ser exigido que os documentos referidos no número anterior sejam acompanhados da tradução correspondente, certificada, nos termos legais, sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês.

8 - Nos casos em que os documentos previstos no n.º 6 sejam emitidos em país estrangeiro, pode ser exigido que os mesmos sejam apresentados com a aposição da apostila da Convenção de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 10.º

Apreciação das Candidaturas

A apreciação das candidaturas compete ao Conselho Técnico Científico, para o qual são apresentadas.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

2 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada.

Artigo 12.º

Resultado Final

1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada na página de Internet da ESSSM (www.santamariasaude.pt).

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga carece de ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para o Conselho Técnico Científico, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 13.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.

2 - Compete ao Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, ouvido o Conselho Técnico-Científico, a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.

Artigo 14.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os estudantes internacionais colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição, a ESSSM emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

3 - Se o conteúdo dos documentos referidos no n.º 7.º do artigo 9.º diferir dos documentos submetidos na candidatura, a ESSSM reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - A não apresentação dos originais dos documentos, a não comprovação dos factos declarados na candidatura, dos pré-requisitos e a não satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local implicam a anulação da matrícula e inscrição.

5 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 15.º

Propina

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional previsto no presente regulamento são aplicáveis as propinas e emolumentos previstos na tabela de emolumentos anual da ESSSM.

Artigo 16.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem na ESSSM ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes da Escola.

Artigo 17.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes na ESSSM.

Artigo 18.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pela ESSSM, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 19.º

Estudante com várias nacionalidades

O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 20.º

Reingresso, mudança de par instituição/ curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/ curso a que se refere o Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/ curso no Ensino Superior, aplica-se o disposto no presente Regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.

Artigo 21.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor aquando da sua publicação no Diário da República.

8 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

311355247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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