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Resolução do Conselho de Ministros 70/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza a despesa relativa ao fornecimento de combustíveis ao Exército para o ano de 2019, 2020 e primeiro semestre de 2021

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2018

O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança e colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Para que o Exército possua as capacidades necessárias ao cabal e eficaz cumprimento das diversas missões que lhe estão atribuídas, torna-se necessário acautelar atempadamente a aquisição de combustível, de modo a evitar quebras no seu fornecimento que poderiam colocar em causa as capacidades operacionais deste ramo das Forças Armadas.

Até à presente data, a adjudicação de combustível ao Exército e aos outros Ramos era feita pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Defesa Nacional, através de uma centralização ao abrigo de acordo-quadro, celebrado pela Entidade de Serviços de Gestão Partilhada (ESPAP), que chegou ao fim da sua vigência, não existindo previsão para o lançamento e celebração de um novo.

Face à inexistência de acordo-quadro válido, competirá ao Exército planear, preparar e conduzir atempadamente o lançamento de procedimento pré-contratual destinado à aquisição de combustível rodoviário a granel e em postos de abastecimento públicos.

Assim, dada a necessidade de garantir em tempo oportuno a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de combustível rodoviário a granel e em postos de abastecimento públicos a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, por forma a que não se verifiquem falhas no fornecimento, que ponham em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa para o período compreendido entre o ano de 2019 e final do primeiro semestre de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 28 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa, para o período compreendido entre o ano de 2019 e o primeiro semestre de 2021, relativa à aquisição de combustível rodoviário a granel e ao fornecimento do mesmo em postos de abastecimento públicos, até ao montante global de (euro) 6 183 424, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar o lançamento do procedimento pré-contratual de Concurso Público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da contratação referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:

2019 - (euro) 2 398 373;

2020 - (euro) 2 523 367;

2021 - (euro) 1 261 684.

4 - Determinar que os montantes fixados para os anos económicos de 2020 e 2021 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Defesa Nacional.

6 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Chefe de Estado-Maior do Exército, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de maio de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111364092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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