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Resolução do Conselho de Ministros 69/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza a Marinha Portuguesa a realizar a despesa atinente à aquisição de combustíveis operacionais (gasóleo marítimo melhorado e gasóleo colorido) no triénio de 2018 a 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2018

O fornecimento de combustíveis operacionais para as Unidades Navais da Marinha Portuguesa constitui-se como fator crítico ao cumprimento da missão de que se encontra investida.

A presente resolução autoriza a Marinha a realizar a despesa atinente à aquisição de combustíveis operacionais para o período compreendido entre os anos de 2018 e 2020, com recurso ao Acordo-Quadro n.º 02/AQ-UMC/2016, celebrado pela Secretaria-Geral da Defesa Nacional, enquanto unidade ministerial de compras.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 28 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Marinha Portuguesa a realizar a despesa, para o período compreendido entre os anos de 2018 e 2020, relativa à aquisição de combustíveis operacionais (gasóleo marítimo melhorado e gasóleo colorido), no montante máximo de (euro) 10 803 750, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro n.º 02/AQ-UMC/2016, celebrado pela Secretaria-Geral da Defesa Nacional, enquanto unidade ministerial de compras.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2018 - (euro) 2 160 750;

2019 - (euro) 4 321 500;

2020 - (euro) 4 321 500.

3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Marinha Portuguesa.

5 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de maio de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111364157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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