Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5216/2018, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências nos Vice-Presidentes e nos Diretores dos Centros de Investigação, do ILCH, proferido pelo Presidente do ILCH, Professor João Cardoso Rosas, nos termos da Deliberação do Conselho de Gestão n.º 3/2018, de 25 de janeiro

Texto do documento

Despacho 5216/2018

Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado

Considerando os Estatutos da fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei, n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados por despacho normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017

1 - De harmonia com o disposto no n.º 3, do artigo 89.º dos Estatutos da Universidade do Minho, do disposto no n.º 1, do artigo 46.º, do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e ainda no n.º 2 da Deliberação do Conselho de Gestão n.º 3/2018, de 25 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 29, de 9 de fevereiro, visando assegurar o adequado funcionamento do Instituto de Letras e Ciências Humanas, subdelego, nos seguintes titulares,

Doutora Maria do Carmo Pinheiro e Silva Cardoso Mendes, Vice-Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas (ILCH);

Doutor Mário Manuel Lima Matos, Vice-Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas;

Doutor Bernhard Josef Sylla, Vice-Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas,

a competência para a prática dos atos previstos nas seguintes alíneas de acordo com a referida deliberação do Conselho de Gestão:

a) Autorizar a realização de chamadas telefónicas internacionais;

b) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de caráter científico pedagógico (conferências, seminários, congressos), por períodos inferiores a 60 dias, até ao limite de (euro) 2.500,00, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

c) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens móveis e com a aquisição de serviços, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até ao limite de (euro) 50.000,00 (euro) sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere a alínea a), b) e c) do n.º 1, do artigo 16.º e a alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

d) Autorizar a realização de despesas referentes às deslocações e ajudas de custo de colaboradores externos nos limites legais, em território nacional, desde cabimentadas por dimensões próprias;

e) Autorizar despesas com a realização de conferências ou participação em encontros científicos, por verbas provenientes das várias entidades financiadoras sem prejuízo do que for previsto nas normas dos programas ou projetos financiados por aquelas entidades, e em harmonia com o despacho reitoral de execução orçamental, publicado anualmente;

f) Autorizar a inscrição e a participação de docentes, investigadores, trabalhadores não docentes, e colaboradores externos em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional desde que haja cabimento na dotação atribuída;

g) Autorização das deslocações em serviço em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro dos trabalhadores docentes e não docentes da UOEI, incluindo as realizadas e com utilização de viatura própria ou de aluguer, e autorização das despesas de transporte, alimentação e alojamento efetivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas nos termos legais, desde que tenham cobertura orçamental por verbas próprias do ILCH;

h) Autorização das deslocações dos bolseiros de investigação, com enquadramento no Estatuto do Bolseiro de Investigação, consagrado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, e demais atualizações em vigor;

i) Autorizar o uso de automóvel próprio nas situações referidas no ponto 1., do Despacho RT-34/2018, de 17 de abril;

j) Autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes nos termos da lei.

2 - Subdelego, nos termos do n.º 3 da referida Deliberação do Conselho de Gestão referida no ponto 1., e do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Doutor Orlando Alfred Arnold Grossegesse, Diretor do Centro de Estudos Humanísticos (CEHUM) do ILCH, e no Doutor João Carlos Ribeiro Cardoso Mendes, Diretor do Centro de Ética, Política e Sociedade (CEPS), a competência para a prática dos atos previstos nas alíneas b), d) e f) desde que haja cabimento nas verbas afetas aos respetivos centros de investigação.

3 - As presentes subdelegações de competências não podem ser subdelegadas, nos termos dos números 2 e 3 da Deliberação do Conselho de Gestão referida no ponto 1., e do n.º 2 do artigo 46.º do Código do procedimento Administrativo.

4 - As presentes subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação, e produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias agora subdelegadas.

23 de abril de 2018. - O Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas, João Cardoso Rosas, Prof. Associado.

311350873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3349203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda