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Regulamento 306/2018, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento

Texto do documento

Regulamento 306/2018

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 21/04/2018, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 16/04/2018, deliberou, no uso da competência conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual) e pelo Código da Estrada.

15 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento

Nota Justificativa

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, procedeu-se à elaboração da presente proposta de Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento.

Considerando que:

O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual, e a Câmara Municipal, no uso das competências próprias, determinou a elaboração de regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina da circulação e estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária;

O crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce, torna-se indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam mobilidade condicionada;

O ordenamento do trânsito e do estacionamento impõe uma regulação mais consistente e sistematizada, em especial no que concerne à Vila de Melgaço, com vista a proteger os residentes e os que desenvolvem atividade profissional. Esta é razão primeira do presente regulamento;

E, ainda, a necessidade de clarificaras áreas de competência nesta matéria, quer da Câmara Municipal quer da Comissão Municipal de Trânsito, por forma a agilizar as ações a implementar e a responder, pronta e eficazmente, aos problemas do dia a dia.

Assim, sumariamente, o Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento visa:

I - Sistematizar e concentrar a matéria respeitante à regulação, geral e abstrata, do trânsito no concelho de Melgaço;

II - Regular zonas de estacionamento e criar condições para atribuição de lugares de estacionamento públicos reservados a residentes;

III - Delimitar as competências da Câmara Municipal e da Comissão Municipal de Trânsito, atribuindo ao órgão executivo as questões de ordem prática, de gestão imediata, de regulação concreta do trânsito, de circulação e estacionamento, reservando ao órgão consultivo as questões de fundo e as opções de ordem estratégica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual) e pelo Código da Estrada.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento desenvolve as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município de Melgaço.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, consultada a comissão de trânsito:

a) Decidir e implementar os sentidos de circulação de trânsito e as zonas de estacionamento, através da aplicação de sinalização na via pública sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) Determinar em que locais se justifica, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de outra complementar;

c) Adotar medidas de segurança rodoviária, nomeadamente de controlo de velocidade e de promoção da acessibilidade e mobilidade no espaço público;

d) Aprovar a localização de parques e zonas de estacionamento;

e) Aprovar a localização de lugares reservados a cargas e descargas;

f) Delimitar as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissão.

2 - A Comissão é um órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de circulação de trânsito e estacionamento no Concelho.

Artigo 5.º

Composição da Comissão

A Comissão tem a seguinte composição

a) Dois elementos a indicar pela Assembleia Municipal, sendo um deles representante das Juntas de Freguesia;

b) Um elemento executivo a indicar pela Câmara Municipal de Melgaço;

c) Um elemento técnico a designar pela Câmara Municipal de Melgaço;

d) Um responsável da Proteção Civil Municipal;

e) Um responsável da Força de Segurança Pública;

f) Um representante das Escolas de Condução do Concelho;

g) Um representante das Associações Empresariais e/ou Comerciais do Concelho.

Artigo 6.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

1 - Compete à Comissão emitir parecer prévio à decisão da Câmara Municipal, no âmbito das seguintes matérias:

a) Organização do trânsito e estacionamento, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal;

b) Pedidos de sinalização;

c) Pedidos de colocação de lombas, a executar nos termos do anexo I;

d) Pedidos relativos a circulação e estacionamento;

e) Atribuição de espaços e/ou parques privativos.

2 - Compete, ainda, à Comissão:

a) Diagnosticar e procurar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

b) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

c) Apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservados a deficientes;

e) Propor a marcação dos parques de estacionamento;

f) Sugerir medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos.

Artigo 7.º

Organização do trânsito e do estacionamento na Vila de Melgaço

1 - A organização do trânsito e do estacionamento é atualizada pela Câmara Municipal, conforme a aprovação da Comissão.

2 - A versão atualizada da organização de trânsito e estacionamento é publicada no portal do Município e disponibilizada para consulta no serviço de informação geográfica [SIG] da autarquia.

3 - Constam da organização de trânsito plantas temáticas com a definição dos sentidos de trânsito, da sinalização vertical e horizontal, dos lugares de estacionamento delimitado e dos lugares reservados a cargas e descargas e a veículos específicos.

CAPÍTULO II

Circulação

Artigo 8.º

Regra geral

A circulação na rede rodoviária do concelho de Melgaço constará numa base de dados das vias públicas existentes no Município.

Artigo 9.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar qualquer tipo de veículo;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas características intrínsecas, risquem ou danifiquem o pavimento;

e) Ocupar passeios e/ou bermas com volumes ou exposição de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

2 - A infração ao disposto no n.º 1 constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se:

a) Pelos passeios e zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas, no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem, devendo abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 11.º

Locais de circulação própria

1 - As vias clicáveis e pedonais destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor e a peões.

2 - As vias devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

3 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.

Artigo 12.º

Velocidade de circulação dos veículos

Sem prejuízo dos limites constantes no Código da Estrada, vigoram os limites que se afigurem necessariamente inferiores e impostos por sinalização regulamentar.

Artigo 13.º

Acessos a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 14.º

Avarias

Em caso de avaria de veículo que o impeça de prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade.

Artigo 15.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via, ou mediante solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, para entrada e saída de passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

7 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 16.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Podem ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

CAPÍTULO III

Estacionamento, Cargas e Descargas

Artigo 17.º

Tipos de estacionamento

O presente Capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:

a) Estacionamento nas vias públicas;

b) Operações de cargas e descargas;

c) Transportes públicos e transportes coletivos de passageiros;

d) Transportes de mercadorias;

e) Estacionamento especial;

f) Estacionamento em parques de estacionamento de uso público;

g) Parques privativos.

Artigo 18.º

Estacionamento na via pública

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito, pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite, paralelamente a este e no sentido da marcha.

2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a entradas de edifícios, garagens, caminhos particulares ou bocas de incêndios, nem prejudicando a passagem de peões.

3 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida encontram-se devidamente sinalizados, sendo proibido o estacionamento abusivo.

Artigo 19.º

Cargas e Descargas

1 - Os lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga devem ser os adequados às necessidades comerciais da zona e de modo a permitir a boa circulação e fluidez do trânsito.

2 - A atribuição de lugares para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, a conceder por solicitação dos interessados ou por iniciativa da Câmara Municipal.

3 - A atribuição dos lugares de estacionamento de cargas e descargas deve atender que não exista, a menos de 50 m, outro local para o mesmo efeito.

4 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

5 - Os espaços destinados a cargas e descargas devem estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.

6 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são os estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável.

7 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

8 - Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.

Artigo 20.º

Transportes Públicos e Transporte Coletivo de Passageiros

1 - Os veículos da rede de transporte público só podem estacionar no Centro Coordenador de Transportes.

2 - Os veículos de transporte coletivo de passageiros devem efetuar as paragens para entrada e saída de passageiros unicamente nos locais sinalizados e apropriados para esse fim.

3 - O Estacionamento dos veículos de transporte coletivo de passageiros deve ser efetuado, em caso de transporte ocasional, nos locais delimitados e sinalizados para o efeito.

Artigo 21.º

Transporte de Mercadorias

Os veículos de transporte de mercadorias devem proceder ao estacionamento apenas nas áreas sinalizadas para o efeito.

Artigo 22.º

Veículos Especiais

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por veículos especiais aqueles que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou mercadorias.

2 - Nos termos previstos no número anterior, constituem veículos especiais, nomeadamente, as caravanas e autocaravanas, associadas à prática do caravanismo ou Auto caravanismo.

3 - É proibido às caravanas e autocaravanas estacionarem, por mais de 8 horas, fora dos parques indicados para o efeito ou das zonas de estacionamento dos Parques de Campismo, sendo tal estacionamento abusivo.

4 - O estacionamento dos veículos especiais fora das zonas expressamente previstas para o efeito implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 23.º

Estacionamento no Largo do Mercado

1 - O estacionamento no Largo do Mercado encontra-se limitado, sendo proibido a partir das 22h00 de quinta-feira e às sextas-feiras, por motivo da Feira semanal.

2 - O estacionamento é ainda proibido nos dias em que o Largo do Mercado seja ocupado para eventos de fins culturais, recreativos ou religiosos.

Artigo 24.º

Localização dos Parques e Zonas de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento podem ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado.

2 - Podem ser autorizados, pela Câmara Municipal, parques de estacionamento para uso público em terrenos particulares, desde que ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e não sejam suscetíveis de causar embaraços à fluidez do trânsito.

3 - Podem ser reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, entidades públicas e particulares cuja atividade tenha manifesto interesse público.

4 - Podem ser reservadas zonas de estacionamento para residentes, nos termos do capítulo II deste regulamento.

5 - Podem ainda ser definidas zonas de estacionamento que ofereçam condições especiais para pessoas que exercem a sua atividade profissional na localidade em causa, nos termos deste regulamento.

Artigo 25.º

Parques Privativos

1 - Entende-se por parque privativo o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.

2 - Os parques privativos são licenciados nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - Não são autorizados parques privativos que, pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.

CAPÍTULO IV

Zonas Reservadas a Residentes no Centro Histórico

Artigo 26.º

Âmbito

1 - Os lugares de estacionamento reservados a residentes no Centro Histórico, conforme delimitação da planta representada no anexo II, destinam-se a colmatar os constrangimentos de quem vive em vias de trânsito condicionado imposto pelo Município.

2 - A Câmara criará os lugares de estacionamento reservados sempre que o entenda necessário, ou por solicitação dos moradores, devidamente justificada e fundamentada.

3 - Os lugares de estacionamento reservados a residentes serão devidamente sinalizados.

Artigo 27.º

Condições de utilização

1 - Só podem estacionar nos locais reservados os veículos devidamente identificados com Cartão de Residente no Centro Histórico.

2 - Para a emissão do cartão de Residente aplica-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 28.º

Cartão de Residente no Centro Histórico

1 - O cartão de Residente é atribuído, no máximo de um por cada fogo, a quem faça prova de ser titular de habitação própria e permanente no centro histórico e estabelece o direito de estacionamento nele indicado.

2 - O cartão de residente não titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 29.º

Características do cartão

1 - Deve constar do cartão de residente:

a) Data de emissão;

b) Prazo de validade;

c) Matrícula do veículo.

2 - O prazo mínimo de validade do cartão é de 2 anos.

3 - O Cartão de Residente deve ser colocado no para-brisas com a frente voltada para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 30.º

Atribuição do Cartão

1 - Podem requerer que lhes seja atribuído o "Cartão de Residente" as pessoas singulares, desde que o fogo de que são locatários ou proprietários:

a) Seja por elas utilizado para fins habitacionais como primeira residência;

b) Se localize dentro do perímetro delimitado na planta que consta no anexo II;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior do presente artigo devem ainda:

a) Ser proprietárias, ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel;

b) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

c) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Haverá lugar à atribuição de um máximo de 1 cartão por fogo.

4 - Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.

Artigo 31.º

Documentos necessários à obtenção do Cartão

1 - O pedido de emissão do cartão far-se-á através do preenchimento de requerimento próprio, devendo os interessados entregar cópia dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

b) Documento único automóvel;

c) Documento comprovativo das situações referidas nas alíneas a), b) e c), no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

Artigo 32.º

Revalidação do Cartão

1 - A revalidação do cartão é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do "Cartão de Residente" deve ser apresentado documento que o certifique, documento comprovativo do domicílio fiscal, válido e atualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão do residente a revalidar.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão.

Artigo 33.º

Roubo, furto ou extravio dos cartões

1 - O Cartão de Residente é propriedade da C. M. de Melgaço.

2 - Em caso de roubo ou extravio do Cartão de Residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à C. M. de Melgaço, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

3 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

CAPÍTULO V

Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 34.º

Localização e Horários

1 - Todas as zonas de estacionamento de duração limitada são marcadas com sinalização vertical e complementadas, quando necessário, com painéis adicionais.

2 - Os horários das zonas de estacionamento de duração limitada são fixados entre as 08 horas e as 20 horas, de Segunda-feira a Sexta-feira.

Artigo 35.º

Isenção de estacionamento de duração limitada

1 - Não serão abrangidos por quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento, os veículos em serviço de emergência, bem como os veículos municipais ou das forças de segurança pública, quando em serviço.

2 - Estão isentos os veículos de pessoas com mobilidade condicionada que se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 36.º

Proibições

1 - Nas Zonas de Estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento de veículos:

a) De classe diferente daquela para o qual o espaço tenha sido afetado;

b) Por tempo superior ao estabelecido;

c) De venda ambulante ou publicitários;

d) Destinados à prática de campismo ou similares.

2 - É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 37.º

Taxas de bloqueamento

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento incumbe ao serviço fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais, com quem poderão ser celebrados protocolos, com vista ao exercício de poderes de fiscalização que incidam em especial sobre matérias e áreas específicas.

2 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das entidades mencionadas no número anterior, desde que as mesmas se encontrem devidamente identificadas.

Artigo 39.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e na legislação em vigor, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento:

a) A utilização de parques privativos sem licença municipal;

b) O estacionamento de veículos nos parques privativos sem observância das condições da licença, designadamente, no que se refere ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;

c) Reparar ou lavar qualquer tipo de veículos na via pública;

d) Causar sujidade ou obstruções na via pública;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

f) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

g) O estacionamento de veículos nos parques e zonas de estacionamento destinados a veículos de transporte coletivo de passageiros, quando estes não estejam em serviço;

h) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que estão afetos os parques privativos e as zonas de estacionamento;

i) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;

j) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 são punidas com coima graduada de (euro) 50 a (euro) 150.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f), g) e j) e do n.º 1 são punidas com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 300.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 4.000.

Artigo 40.º

Concessões

A exploração dos parques e das zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser concedida a terceiros de acordo com as normas aplicáveis à contratação pública.

Artigo 41.º

Remissões Gerais

1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e a demais legislações em vigor sobre a matéria.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito existentes à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação.

Anexo I

Modelo de Lombas

1 - Dentro das localidades só é admitida a colocação de lombas conformes ao modelo da figura 1 se:

a) O tráfego rodoviário e pedonal na via pública em causa justificar a colocação de passagem para peões;

b) Os passeios existentes devem reunir condições para a execução nivelada da lomba, nomeadamente, largura não inferior a 1.20 m e altura de lancil não superior a 9 cm;

c) A sinalização da passagem para peões com pavimento táctil [piso de alerta], com largura mínima de 80 cm, localizada no limite do passeio junto à estrada e a toda da passagem de peões;

d) A distância entre outra lomba já existente não pode ser inferior a 750 m.

(ver documento original)

2 - Fora das localidades só é admitida a colocação de lombas conformes ao modelo da figura 2 se:

a) O tráfego rodoviário na via pública em causa justificar e se, comprovadamente, não for possível garantir a redução da velocidade por outros legalmente previstos;

b) A distância entre outra lomba já existente não pode ser inferior a 1 km.

(ver documento original)

Anexo II

Delimitação de Centro Histórico

(ver documento original)

Anexo III

Dísticos

(ver documento original)

311351464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3347760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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