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Despacho 5173/2018, de 23 de Maio

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Sumário

Atualização das taxas de manutenção dos centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Texto do documento

Despacho 5173/2018

A Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal.

Desta forma, as taxas previstas no anexo à Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação registada em 2017, que se situou em 1,4 %, de acordo como o publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Assim, nos termos e para os devidos efeitos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - O anexo à Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria é alterado com a redação constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de maio de 2018. - O Diretor-Geral, Fernando Manuel d'Almeida Bernardo.

ANEXO

«ANEXO

Regime de taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.

Parte A

Pedidos relativos a limites máximos de resíduos

1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de fevereiro, são as constantes da seguinte tabela:

TABELA

(ver documento original)

2 - Os processos técnicos inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos de pesticidas, constantes da tabela, devem satisfazer as formalidades e os requisitos técnicos definidos pela DGAV, de acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de fevereiro.

3 - O pagamento das taxas referentes aos serviços prestados constantes da tabela, é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido na DGAV, que procede à respetiva cobrança.

4 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas.

5 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.

Parte B

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional

1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 60.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, são as constantes da seguinte tabela:

TABELA

(ver documento original)

2 - O pagamento das taxas referentes aos seguintes serviços prestados é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua receção:

3 - As taxas são cobradas pela:

a) DGAV, no que respeita ao n.º 1 da alínea A), ao n.º 3 da alínea B) e ao n.º 2.2 da alínea C), da tabela;

b) DRAP territorialmente competente, nas restantes situações.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que receciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGAV.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV e das DRAP.

6 - Os montantes cobrados pelas DRAP's ao abrigo dos n.os 3.1, 3.2 e 4 da alínea A), dos n.os 1.1 e 1.2 da alínea B) e dos n.os 1 e 2.1 da alínea C), da tabela, são repartidos em 80 % para a DRAP envolvida na avaliação do processo e em 20 % para a DGAV.

7 - ...

Parte C

Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes

1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, são as constantes das seguintes tabelas:

TABELA I

Produtos fitofarmacêuticos

(ver documento original)

TABELA II

Produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes

Pedidos efetuados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

(ver documento original)

TABELA III

Substâncias ativas

Pedidos efetuados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

(ver documento original)

TABELA IV

Reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal

Pedidos efetuados ao abrigo da Portaria 396/2000, de 14 de julho

(ver documento original)

2 - As taxas referidas no número anterior e constantes da:

a) Tabela I e tabela II, dizem respeito à avaliação do processo relativo a um produto fitofarmacêutico ou adjuvante;

b) Tabela III, dizem respeito à avaliação do processo relativo a uma substância ativa;

c) Tabela IV, dizem respeito à avaliação dos pedidos de reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos.

3 - O pagamento das taxas é efetuado na DGAV pelos requerentes aquando da entrega do respetivo pedido naquela entidade, que procede à respetiva cobrança.

4 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas, com exceção do serviço prestado constante do n.º 4 da tabela II, o qual é de análise imediata.

5 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.

6 - O pagamento das taxas previstas no n.º 14 da tabela II deve ser efetuado durante o mês de janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarmacêutico ou adjuvante foi autorizado e enquanto durar a autorização.

O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder, mediante fundamentação adequada do requerente, uma isenção parcial de 30 % às taxas relativas aos pedidos respeitantes a produtos fitofarmacêuticos contendo microrganismos e semioquímicos, incluindo feromonas, ou produtos fitofarmacêuticos contendo plantas ou extratos de plantas.»

311346597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3347699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 145/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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