Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 299/2018, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento Atribuição do Cheque Farmácia

Texto do documento

Regulamento 299/2018

1.ª Alteração ao Regulamento Atribuição do Cheque Farmácia

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2018, aprovou O Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Primeira alteração ao Regulamento Atribuição do Cheque Farmácia

Preâmbulo

O Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia entrou em vigor em 29 de maio de 2015 e definiu o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar para dependentes e grandes necessitados.

Decorridos mais de dois anos de experiência e prática na aplicação do presente Regulamento e após algumas alterações entretanto ocorridas a nível do Ministério da Saúde, torna-se necessário e conveniente proceder à alteração do Regulamento em apreço, com o intuito de tornar este programa mais abrangente e dinâmico.

Pretende a Câmara Municipal com estas alterações, poder abranger mais situações, atualmente ainda excluídas com o presente Regulamento de modo a garantir que um maior número de cidadãs e cidadãos em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a medicação indispensável e complementar para o seu bem-estar e recuperação. Para tal, impõe-se uma alteração significativa no valor da capitação enquanto condição geral de atribuição, contribuindo desta forma para o reforço inclusivo da medida.

Da aplicação do âmbito material deste regulamento não resulta um aumento dos custos para a autarquia relativamente ao montante orçamentado, considerando o tratamento específico da receita desmaterializada, também denominada de Receita Sem Papel (RSP).

O Despacho 9002/2015, de 31 de julho, veio introduzir no circuito do receituário um novo guia de tratamento da receita desmaterializada (RSP).

Este guia de tratamento, que recentemente foi massificado de norte a sul do país, é um documento produzido pelo médico na prescrição e destina-se exclusivamente ao utente, conforme se encontra expresso no artigo 14.º, da Portaria 224/2015, de 27 julho.

No momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento. O guia de tratamento é um documento pessoal e intransmissível.

O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.

No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém para além da informação referida anteriormente, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção. Nos casos de receita desmaterializada, o guia de tratamento e os códigos previstos podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente ou por SMS, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.

A utilização do guia de tratamento pela farmácia depende da autorização prévia do utente, devendo-lhe ser devolvido após conclusão da dispensa, respeitando a livre opção dos munícipes pela inscrição em unidade de saúde que não a da sua área de residência por conveniência pessoal, profissional e geográfica, não devendo serem prejudicados no acesso a esta medida. Por outro lado, a introdução de um processo simplificado e facilitador no acesso a este apoio de modo a garantir a aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar implicando a alteração das condições de atribuição dos apoios económicos para a população vulnerável.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do procedimento de alteração, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de fevereiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia aprovado em 30 de abril de 2015 pela Assembleia Municipal e em vigor desde 29 de maio de 2015.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados, o n.º 1 do artigo 1.º, a alínea c) do artigo 3.º, o n.º 1 e alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, artigo 13.º e a alínea c) do artigo 14.º, do Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento define o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para a aquisição de medicamentos, de produtos de saúde e de bem-estar com prescrição médica.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

a) Residentes e recenseados no concelho de Arruda dos Vinhos.

c) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita mensal seja igual ou inferior a 75 % retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 4.º

[...]

1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos das condições gerais de atribuição, de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:

a) Declaração de consentimento informado;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A avaliação da situação económica do agregado familiar é baseada no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:

R = (RAF - DI)/12N

em que:

R - Rendimento Per Capita mensal;

RAF - Rendimento do agregado familiar anual bruto/ilíquido;

DI - Despesas fixas anuais com taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

[...]

A atribuição do cheque farmácia compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegadas em matérias de Ação Social e Saúde, após análise pelos serviços competentes do Município que elabora informação fundamentada com vista ao deferimento ou indeferimento da candidatura.

Artigo 9.º

[...]

Sempre que, através de uma cuidada análise se conclua a existência de uma alteração significativa da situação sócio-económica do agregado familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção, situação de desemprego, sem ocupação laboral, ou alteração da composição do agregado familiar, será aplicado o n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - O benefício corresponde a uma comparticipação financeira ao utente na aquisição de medicamentos, de produtos de saúde e de bem-estar, sob prescrição médica.

Artigo 12.º

[...]

1 - Após aprovação das candidaturas e das respetivas comparticipações previstas no presente regulamento, é elaborada uma lista, em suporte informático, dos agregados familiares beneficiários e respetivos limites de comparticipação, para posterior envio às farmácias aderentes.

Artigo 13.º

[...]

1 - As farmácias aderentes formalizam a parceria com o Município mediante a entrega de ficha de adesão, devidamente preenchida e carimbada.

2 - As farmácias aderentes estão identificadas com um Selo de Adesão à medida Cheque Farmácia;

3 - As farmácias aderentes devem, no âmbito da medida Cheque Farmácia, fornecer apenas medicamentos sob prescrição médica.

Artigo 14.º

[...]

a) ...

b) ...

c) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas, a alínea b) do artigo 3.º, a alínea d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea d) do artigo 14.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia

Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia

Preâmbulo

O Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia entrou em vigor em 29 de maio de 2015 e definiu o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar para dependentes e grandes necessitados.

Decorridos mais de dois anos de experiência e prática na aplicação do presente Regulamento e após algumas alterações entretanto ocorridas a nível do Ministério da Saúde, torna-se necessário e conveniente proceder à alteração do Regulamento em apreço, com o intuito de tornar este programa mais abrangente e dinâmico.

Pretende a Câmara Municipal com estas alterações, poder abranger mais situações, atualmente ainda excluídas com o presente Regulamento de modo a garantir que um maior número de cidadãs e cidadãos em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a medicação indispensável e complementar para o seu bem-estar e recuperação. Para tal, impõe-se uma alteração significativa no valor da capitação enquanto condição geral de atribuição, contribuindo desta forma para o reforço inclusivo da medida.

Da aplicação do âmbito material deste regulamento não resulta um aumento dos custos para a autarquia relativamente ao montante orçamentado, considerando o tratamento específico da receita desmaterializada, também denominada de Receita Sem Papel (RSP).

O Despacho 9002/2015, de 31 de julho, veio introduzir no circuito do receituário um novo guia de tratamento da receita desmaterializada (RSP).

Este guia de tratamento, que recentemente foi massificado de norte a sul do país, é um documento produzido pelo médico na prescrição e destina-se exclusivamente ao utente, conforme se encontra expresso no artigo 14.º, da Portaria 224/2015, de 27 julho.

No momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento. O guia de tratamento é um documento pessoal e intransmissível.

O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.

No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém para além da informação referida anteriormente, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção. Nos casos de receita desmaterializada, o guia de tratamento e os códigos previstos podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente ou por SMS, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.

A utilização do guia de tratamento pela farmácia depende da autorização prévia do utente, devendo-lhe ser devolvido após conclusão da dispensa, respeitando a livre opção dos munícipes pela inscrição em unidade de saúde que não a da sua área de residência por conveniência pessoal, profissional e geográfica, não devendo serem prejudicados no acesso a esta medida. Por outro lado, a introdução de um processo simplificado e facilitador no acesso a este apoio de modo a garantir a aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar implicando a alteração das condições de atribuição dos apoios económicos para a população vulnerável.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do procedimento de alteração, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de fevereiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Artigo 1.º

Âmbito e Limites dos Apoios

1 - O presente regulamento define o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para a aquisição de medicamentos, de produtos de saúde e de bem-estar com prescrição médica.

2 - Os apoios económicos são financiados por verbas inscritas no orçamento do Município e têm como limite máximo os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa serem reforçadas, nos termos da lei, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

b) Rendimento anual bruto/ilíquido é o resultado da soma dos rendimentos anualmente auferidos pelo agregado familiar, a qualquer título, por cada um dos seus elementos (com exceção do complemento solidário do idoso e dos encargos com prestações familiares, bolsas de formação ou bolsas de estudo).

Artigo 3.º

Condições Gerais de Atribuição de Apoios Económicos

Podem ser beneficiários dos apoios económicos previstos neste regulamento os munícipes que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residentes e recenseados no concelho de Arruda dos Vinhos;

b) (Revogada.)

c) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita mensal seja igual ou inferior a 75 % retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos das condições gerais de atribuição, de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:

a) Declaração de consentimento informado;

b) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior e respetiva demonstração de liquidação ou, no caso de não ter efetuado a declaração de IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;

c) Declaração dos montantes auferidos referente às prestações pagas pelo Instituto de Segurança Social, IP., relativamente ao ano anterior.

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

2 - Nos casos previstos no artigo 9.º, os munícipes deverão entregar a documentação referida no número anterior, bem como, declaração sob compromisso de honra relativamente à alteração significativa da sua situação sócio-económica e fotocópia dos documentos comprovativos da atual situação referente aos últimos três meses.

3 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares, que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar.

Artigo 5.º

Avaliação da Situação Económica

1 - A avaliação da situação económica do agregado familiar é baseada no rendimento líquido per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:

R = (RAF - DI)/12N

em que:

R - Rendimento líquido Per Capita mensal;

RAF - Rendimento do agregado familiar anual bruto/ilíquido;

DI - Despesas fixas anuais com taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Prova de Rendimentos e Despesas

A prova de rendimentos declarados e despesas é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos referentes ao ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal, com exceção das situações enquadráveis no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Processo de Seleção

A atribuição do cheque farmácia compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegadas em matérias de Ação Social e Saúde, após análise pelos serviços competentes do Município que elabora informação fundamentada com vista ao deferimento ou indeferimento da candidatura.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 - A comparticipação familiar é determinada com base nos respetivos escalões, de acordo com o número de elementos de agregado familiar:

(ver documento original)

2 - A comparticipação é atribuída por ano civil.

3 - A comparticipação atribuída é intransmissível.

4 - A comparticipação pode ser utilizada de uma só vez ou faseada.

Artigo 9.º

Situações Especiais

Sempre que, através de uma cuidada análise se conclua a existência de uma alteração significativa da situação sócio-económica do agregado familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção, situação de desemprego, sem ocupação laboral, ou alteração da composição do agregado familiar, será aplicado o n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Cartão Cheque Farmácia

1 - O cartão cheque farmácia é válido até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 - O cartão contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação dos elementos do agregado familiar;

c) Número de utente;

d) Validade.

Artigo 11.º

Benefícios

1 - O benefício corresponde a uma comparticipação financeira ao utente na aquisição de medicamentos, de produtos de saúde e de bem-estar, sob prescrição médica.

2 - O limite de comparticipação é feito de acordo com o definido no n.º 1, do artigo 8.º, do presente regulamento;

3 - O limite de comparticipação pode ser revisto anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Lista dos Agregados Familiares Beneficiários

1 - Após aprovação das candidaturas e das respetivas comparticipações previstas no presente regulamento, é elaborada uma lista, em suporte informático, dos agregados familiares beneficiários e respetivos limites de comparticipação, para posterior envio às farmácias aderentes.

2 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos enviará às farmácias aderentes, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários e manterá uma ficha permanentemente atualizada da conta corrente do agregado familiar do beneficiário.

3 - Mediante os valores constantes na conta corrente do agregado familiar beneficiário, o Município pagará à farmácia aderente os valores comparticipados, em dívida.

4 - Para efeitos do número anterior a farmácia aderente enviará o valor em débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal, até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento.

5 - A conta corrente do agregado familiar beneficiário será encerrada quando tiver atingido o máximo da comparticipação prevista no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, ou no final do ano civil, a 31 de Dezembro.

6 - As farmácias aderentes ficarão responsáveis por informar a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos quando os agregados familiares beneficiários atingirem o montante máximo da comparticipação.

7 - Para efeitos de controlo a farmácia aderente deverá disponibilizar cópia de toda a documentação referente ao processo cheque farmácia.

Artigo 13.º

Farmácias Aderentes

1 - As farmácias aderentes formalizam a parceria com o Município mediante a entrega de ficha de adesão, devidamente preenchida e carimbada.

2 - As farmácias aderentes estão identificadas com um Selo de Adesão à medida Cheque Farmácia;

3 - As farmácias aderentes devem, no âmbito da medida Cheque Farmácia, fornecer apenas medicamentos sob prescrição médica.

Artigo 14.º

Deveres dos Candidatos Apoiados

Constituem deveres dos candidatos apoiados:

a) Não prestar falsas declarações ou omissões, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;

b) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data da ocorrência, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado, significativamente, a sua situação económica, bem como alterações na composição do agregado familiar, ou mudança de residência;

c) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.

d) (Revogada.)

Artigo 15.º

Sanções

O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações pelo candidato, determinam a imediata cessação da comparticipação anual atribuída e a devolução dos valores correspondentes à comparticipação obtida, sem prejuízo do competente procedimento criminal.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento dos deveres dos candidatos.

2 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se o direito de solicitar ao candidato todas a informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

311309141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda