A Lei 35/2014, de 20 de junho, no seu artigo 92.º dispõe sobre situações de mobilidade, referindo que "quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna". Acrescenta o n.º 1 do artigo 93.º que "A mobilidade reveste as modalidades intercarreiras ou categorias".
Atento ao desempenho de funções da trabalhadora Ana Cláudia Coelho Leite da Silva conclui-se que:
a) A técnica de informática acumula diversas funções, dando resposta a todas as solicitações e desafios que têm vindo a ser colocados;
b) As responsabilidades que lhe são atribuídas, atualmente, são executadas em instituições congéneres por vários trabalhadores, atendendo à complexidade e diversidade das atividades, sendo mesmo executadas por equipas diferenciadas;
c) O trabalho executado permite ao STJ, uma poupança significativa em remunerações e em prestação de serviços externos, uma vez que a Trabalhadora faz uma gestão eficaz dos recursos que tem disponíveis, bem como leva a cabo a implementação de soluções técnicas abrangentes;
d) A técnica de informática possui várias qualificações profissionais na área de Segurança e é detentora de Curso Técnico Superior que lhe confere um perfil profissional de Técnica Especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação.
Pelo exposto e considerando que a categoria da trabalhadora é de técnica de informática, grau 1 nível 1 e a complexidade das funções que a trabalhadora tem vindo a exercer conforme se enunciou supra é superior, determino que a mesma passe a exercer funções de técnica de informática, grau 2 nível 1, em regime de mobilidade interna, na modalidade intercategorias ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 93.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a alínea b) n.º 1 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, tendo em conta que a carreira de informática, regulada pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, é uma carreira não revista.
A duração máxima da mobilidade interna objeto deste despacho é de 18 meses, nos termos do disposto no artigo 97.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
9 de maio de 2018. - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, António Henriques Gaspar.
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