Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2018
O Pavilhão de Portugal, concebido para acolher a representação portuguesa na Exposição Mundial de 1998 (Expo 98) e classificado como Monumento de Interesse Público, constitui um marco da arquitetura e da cultura portuguesas, que, desde 1 de agosto de 2015, faz parte do património da Universidade de Lisboa.
Nos últimos 20 anos, o Pavilhão de Portugal tem sido utilizado para diversas finalidades circunstanciais, acolhendo eventos dispersos, sem traço de continuidade ou organização programática. O conjunto é constituído pelo Edifício Principal e pela Pala Cerimonial e a sua estrutura interna é ainda a que foi adotada para a Expo 98. O trajeto errático de 20 anos agravou a deterioração do edifício e dos seus espaços interiores e exteriores e o Pavilhão apresenta-se hoje como uma edificação fortemente degradada. Acresce que a sua arquitetura interior carece de alteração profunda para adaptação a novas finalidades e usos.
Após a integração do Pavilhão de Portugal no património da Universidade de Lisboa, foi concebido um programa de reabilitação com o objetivo de proporcionar utilizações promovidas pela Universidade, no âmbito da educação, cultura e investigação, numa visão de abertura ao público e com funcionalidades adequadas ao acolhimento de eventos científicos e culturais. Neste programa de reabilitação, pretende-se, em linhas gerais, criar:
Um Centro de Congressos, dotado de um auditório polivalente com capacidade de 650 lugares, permitindo a sua subdivisão em dois auditórios autónomos, de um conjunto mínimo de 9 salas, de espaços amplos de circulação que permitam a interligação, de uma receção e de salas de apoio;
Um Centro de Exposições, de carácter modular, onde possam ser organizadas simultaneamente diferentes exposições, destinado, nomeadamente, à divulgação e promoção do conhecimento e ao usufruto público do vasto espólio científico, cultural e artístico da Universidade de Lisboa;
Um Centro de Receção de Visitantes Internacionais, adequado à crescente internacionalização da Universidade de Lisboa, que permita o funcionamento dos serviços de acolhimento a estudantes, docentes e investigadores associados à atividade académica da Universidade;
Serviços de Apoio, que sustentem o funcionamento destes diferentes núcleos.
Complementarmente, serão requalificados os espaços comuns, desenvolvida uma nova conceção de circulação, atualizados os sistemas de segurança e reabilitados os sistemas de ar condicionado e de iluminação.
A reabilitação e requalificação do Pavilhão de Portugal manterá a traça do edifício e aumentará a ligação complementar entre o Edifício Principal e a Pala Cerimonial.
Com o propósito de concretizar este projeto, pretende-se levar a efeito uma empreitada da obra pública de reabilitação e requalificação do Pavilhão de Portugal, no período compreendido entre 2019 e 2021, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 9 330 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
A Universidade de Lisboa carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com os artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Universidade de Lisboa a assumir a realização da despesa correspondente à celebração do contrato da empreitada da obra pública de reabilitação e requalificação do Pavilhão de Portugal, até ao montante máximo de (euro) 9 330 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2019 - (euro) 3 732 000;
2020 - (euro) 3 732 000;
2021 - (euro) 1 866 000.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas gerais e por receitas próprias na proporção de 43,4 % e 56,4 % respetivamente.
5 - Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato público referido no n.º 1, e subordinado ao regime do Código dos Contratos Públicos, bem como dos demais atos referentes à sua execução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de maio de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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