de 26 de Julho
Autorização legislativa para revisão do regime da eleição da Assembleia
Regional dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea c), 167.º, alínea f), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.