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Edital 513/2018, de 21 de Maio

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Sumário

Edital de Projeto de Regulamento de Apoio às Atividades Culturais e Anexo I

Texto do documento

Edital 513/2018

Projeto de Regulamento de Apoio às Atividades Culturais

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme com o preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Ponta Delgada na sua reunião ordinária de 27 de abril de 2018, aprovou o projeto de Regulamento de Apoio às Atividades Culturais.

2 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Exposição de motivos

O presente regulamento dispõe sobre a concessão de apoios na área da cultura, fixando critérios para a atribuição destes apoios, aumentando o grau de transparência na sua concessão.

A entrada em vigor deste regulamento assegura previsibilidade, certeza e transparência no relacionamento dos agentes culturais com o Município de Ponta Delgada na área da cultura, favorecendo a dinâmica cultural do concelho de Ponta Delgada, a promoção de iniciativas que alarguem a oferta cultural, em particular nas parcelas do território do Município mais distantes do centro, ao mesmo tempo que estimula as iniciativas culturais que se destinem a novos públicos.

A promoção e a valorização da cultura constituem prioridades numa política que procura o desenvolvimento local e reconhece o mérito dos agentes culturais.

A adoção do presente regulamento não origina uma diminuição de receitas ou um aumento de despesas.

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas o) e u), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o Regulamento de Apoio às Atividades Culturais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas o) e u), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito objetivo e subjetivo

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define a tipologia e as condições de atribuição de apoios por parte do Município de Ponta Delgada a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam fins de interesse municipal na área cultural, nomeadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse municipal.

2 - Os apoios a conceder abrangem as seguintes áreas de intervenção:

a) Música;

b) Dança;

c) Teatro;

d) Audiovisual;

e) Fotografia;

f) Artes plásticas;

g) Artesanato;

h) Edições e publicações;

i) Eventos de carácter literário;

j) Outras atividades de relevante interesse cultural para o Município, que sejam reconhecidas como tal, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência na área da cultura.

3 - Os apoios a atribuir às Juntas de Freguesia ou empresas integradas no setor empresarial local estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

4 - A atribuição de apoios na área cultural por parte das Juntas de Freguesia não fica prejudicada pelo disposto neste regulamento.

Artigo 3.º

Finalidade

A atribuição de apoios tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento de projetos ou atividades na área cultural.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A concessão de apoios ao abrigo do presente regulamento respeita os seguintes princípios:

a) Princípio da isenção e da transparência;

b) Princípio da comparticipação;

c) Princípio da colaboração;

d) Princípio da avaliação.

SECÇÃO II

Tipologias de apoios e publicitação

Artigo 5.º

Apoio financeiro e apoio não financeiro

1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal são de carácter financeiro e não financeiro.

2 - Os apoios financeiros são concedidos para as seguintes finalidades:

a) Execução de plano anual de atividades, que contemple a realização de atividades na área cultural;

b) Aquisição de equipamentos culturais e outros bens móveis necessários para a realização de atividades culturais por parte dos beneficiários do apoio a conceder;

c) Atividades pontuais nas áreas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento.

3 - Os apoios não financeiros têm, designadamente, a natureza de cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, logísticos, de apoio ou de divulgação a prestar por parte do Município de Ponta Delgada, considerados essenciais para a realização de atividades ou eventos culturais de carácter não permanente.

Artigo 6.º

Publicidade dos apoios concedidos

Os beneficiários de apoios concedidos ao abrigo deste regulamento obrigam-se a publicitar o apoio através da expressão "com o apoio da Câmara Municipal de Ponta Delgada", a incluir em todos os meios e suportes de divulgação da atividade ou evento apoiado, bem como em toda a informação difundida aos meios de comunicação social, plataformas de comunicação e redes sociais online.

CAPÍTULO II

Candidaturas e apoios financeiros

SECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - A abertura de candidaturas para a concessão dos apoios previstos neste regulamento é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, tendo em conta os valores orçamentados anualmente para apoio às atividades culturais e as disponibilidades financeiras da Câmara Municipal.

2 - O aviso de abertura de candidaturas é publicitado na página oficial da Câmara Municipal de Ponta Delgada, na internet, e através de outros meios julgados convenientes.

3 - Do aviso de abertura de candidaturas devem constar todas as informações relevantes para a candidatura, nomeadamente:

a) Indicação da data de abertura do procedimento e prazos procedimentais;

b) Indicação dos suportes de entrega das candidaturas, modo de formalização e endereço para a sua receção;

c) Medidas ou áreas a apoiar;

d) Prazo para apreciação e seleção das candidaturas apresentadas;

e) Documentos necessários à instrução das candidaturas;

4 - As candidaturas são abertas anualmente, a 1 de setembro do ano civil anterior ao da concessão do apoio.

5 - Os pedidos de apoio são apresentados até 31 de outubro do ano referido no número anterior.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era previsível no prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas, o que deve ser reconhecido mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência na área da cultura;

b) Os pedidos de apoio não financeiro;

c) Os apoios concedidos ao abrigo de contrato-programa que contenha cláusula de renovação não automática, cujo pedido de renovação deve ser formulado nos termos contratuais.

7 - Os pedidos de apoio previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser apresentados a todo o tempo.

8 - As candidaturas são formalizadas através de formulário a aprovar pela Câmara Municipal e a disponibilizar na página oficial da Câmara Municipal de Ponta Delgada, na internet.

Artigo 8.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento identificam o fim a que o apoio solicitado se destina, sendo instruídas, com os seguintes documentos:

a) Identificação do requerente do pedido;

b) Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou atividades a realizar, acompanhados do respetivo custo, meios humanos e materiais a utilizar e identificação dos apoios pretendidos;

c) Experiência anterior na realização dos projetos ou atividades candidatadas;

d) Certidões comprovativas ou disponibilização dos respetivos códigos de acesso eletrónico da situação contributiva realizada, nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 9.º do presente regulamento;

e) Indicação dos apoios concedidos por outras entidades públicas para os projetivos ou atividades candidatadas;

f) Declaração sob compromisso de honra de honra quando à condição prevista na alínea f) do artigo 9.º

2 - A Câmara Municipal pode solicitar esclarecimentos adicionais em relação aos documentos entregues.

Artigo 9.º

Condições de elegibilidade

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas cujos promotores, à data da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou cooperativas com sede social no concelho de Ponta Delgada;

b) Estejam legalmente constituídas e cumpram as normas legais e regulamentares para o exercício da sua atividade;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal e no Estado em que se situe o estabelecimento principal;

d) Tenham a sua situação tributária regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português e ao Estado em que se situe o estabelecimento principal;

e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas, tributos ou outras dívidas, qualquer que seja a sua natureza, perante o Município de Ponta Delgada;

f) Não estejam insolventes, em processo de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem os respetivos processos em curso;

g) Disponham de contabilidade organizada.

2 - São elegíveis as pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior que não possuam sede social no concelho de Ponta Delgada, mas que nele promovam atividades culturais de interesse municipal.

3 - São, ainda, elegíveis as pessoas singulares com residência no concelho de Ponta Delgada ou que nele promovam atividades de interesse municipal, sendo-lhes aplicável o disposto no número um, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Causas de não admissão ou de exclusão

1 - Não são admitidas as candidaturas de projetos ou atividades que beneficiem de outros apoios financeiros municipais, diretos ou indiretos, destinados à mesma finalidade.

2 - São excluídas as candidaturas de promotores que tenham incumprido em mais de 50 % as obrigações previstas na concessão dos apoios atribuídos ou que não tenham entregue relatório justificativo da aplicação do apoio concedido.

SECÇÃO II

Apoios financeiros

Artigo 11.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios quanto aos projetos e atividades:

a) Interesse cultural e qualidade artística;

b) Criatividade e inovação;

c) Contributo para a dinamização cultural do concelho de Ponta Delgada;

d) Promoção da criação multicultural;

e) Parcerias nacionais e internacionais a desenvolver;

f) Iniciativas a desenvolver junto de populações com menor acesso à fruição de bens culturais;

g) Iniciativas destinadas à captação de novos públicos, em especial o público infantil e jovem;

h) Iniciativas destinadas a pessoas portadoras de deficiência;

i) Sustentabilidade do plano de atividades apresentado;

j) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento.

2 - A cada um dos critérios previsto no número anterior é atribuída a seguinte pontuação:

a) Muito relevante - 10 pontos

b) Relevante - 5 pontos

c) Pouco relevante - 2 pontos

3 - O apoio a conceder a cada candidatura resulta da aplicação da seguinte fórmula:

a) Apoio a conceder = Valor solicitado na candidatura x Ponderador;

b) Os critérios previstos no número um são ponderados de acordo com a seguinte fórmula:

Pontuação Total = (15 % x Pontuação de a)) + (10 % x Pontuação de b)) + (10 % x Pontuação de c)) + (5 % x Pontuação de d)) + (5 % x Pontuação de e)) + (15 % x Pontuação de f)) + (10 % x Pontuação de g)) + (10 % x Pontuação de h)) + (5 % x Pontuação de i)) + (15 % x Pontuação de j))

c) A pontuação total obtida nos termos da alínea anterior, determina a escolha do ponderador previsto na alínea d);

d) O ponderador a aplicar na fórmula prevista na alínea a) é escolhido de acordo com os seguintes critérios:

i) Se a pontuação total for igual ou inferior a 3 pontos, aplica-se o ponderador de 10 %;

ii) Se a pontuação total estiver compreendida entre 3,1 pontos e 4 pontos, aplica-se o ponderador de 20 %;

iii) Se a pontuação total estiver compreendida entre 4,1 pontos e 5 pontos, aplica-se o ponderador de 30 %;

iv) Se a pontuação total estiver compreendida entre 5,1 pontos e 6 pontos, aplica-se o ponderador de 40 %;

v) Se a pontuação total estiver compreendida entre 6,1 pontos e 7 pontos, aplica-se o ponderador de 50 %;

vi) Se a pontuação total estiver compreendida entre 7,1 pontos e 8 pontos, aplica-se o ponderador de 60 %;

vii) Se a pontuação total estiver compreendida entre 8,1 pontos e 9 pontos, aplica-se o ponderador de 70 %;

viii) Se a pontuação total for igual ou superior a 9,1 pontos, aplica-se o ponderador de 80 %.

4 - O apoio a conceder está sujeito aos limites previstos no artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - A avaliação a apreciação das candidaturas apresentadas é efetuada por uma comissão, composta por cinco membros, a designar por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - O presidente da comissão é o responsável pela Subunidade Orgânica de Património Cultural.

3 - A comissão elabora uma proposta fundamentada de atribuição de apoios, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data limite para a apresentação de candidaturas, a qual é submetida à Câmara Municipal, para aprovação.

SECÇÃO III

Do financiamento

Artigo 13.º

Fases do financiamento

1 - Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 5.º referentes a projetos ou atividade com prazo de execução igual ou inferior a trinta dias são pagos numa única prestação.

2 - Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 5.º referentes a projetos ou atividade com prazo de execução superior a 30 dias são pagos de modo faseado, de acordo com a seguinte repartição:

a) A primeira prestação, correspondente a 60 % do montante total do apoio atribuído, é paga no ato de assinatura do contrato-programa;

b) A segunda prestação, correspondente a 40 % do montante total do apoio atribuído, é paga após a realização do projeto ou atividade.

3 - Excetuam-se do disposto do número anterior:

a) Os projetos ou atividades cujo interesse municipal, complexidade, especialização ou duração o justifiquem, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência na área da cultura;

b) Os apoios concedidos para a execução de plano anual de atividades.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento poderá ser efetuado por uma única vez, no ato de celebração do contrato-programa.

Artigo 14.º

Montante do financiamento

1 - O montante do financiamento a atribuir não pode ser superior a 80 % do orçamento previsto em cada candidatura, num máximo de 30.000,00(euro) (trinta mil euros), salvo nos seguintes casos:

a) Quando o Município de Ponta Delgada ou uma Freguesia do concelho de Ponta Delgada sejam os principiais promotores ou copromotores;

b) Quando o interesse municipal o justifique, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal;

c) Quando estejam em causa compromissos anteriormente assumidos pelo Município de Ponta Delgada.

2 - O valor orçamentado para apoio às atividades culturais, em cada ano económico, é rateado, proporcionalmente, por todas as candidaturas aprovadas nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Cooperação

Os beneficiários de apoios concedidos ao abrigo deste regulamento ficam obrigados a participar anualmente, de modo gratuito, em duas atividades realizadas pelo Município de Ponta Delgada ou por eles apoiadas.

Artigo 16.º

Contrato-programa

Os apoios concedidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º são objeto de contratualização por meio de celebração de contrato-programa, de modelo constante do anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

SECÇÃO I

Das condições para a atribuição de apoios não financeiros

Artigo 17.º

Requisitos para a atribuição

1 - Os apoios não financeiros, nomeadamente, relativos a cedência de espaços físicos, equipamentos, meios técnicos, humanos, logísticos ou de divulgação, para os projetos ou atividades, estão sujeitos ao disposto nos artigos 7.º, números 4 a 7, 8.º a 12.º, 15.º e 16.º do presente regulamento.

2 - No caso de concessão de apoios não financeiros, o contrato-programa previsto no artigo 16.º deve conter normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município, de acordo com a respetiva natureza.

3 - Uma mesma candidatura pode cumular apoios financeiros e não financeiros.

CAPÍTULO IV

Avaliação dos apoios concedidos e incumprimento

SECÇÃO I

Avaliação dos apoios

Artigo 18.º

Relatório de avaliação

1 - No prazo de trinta dias após a realização do projeto ou atividade, as entidades apoiadas apresentam à Câmara Municipal um relatório da sua execução financeira e física.

2 - No caso de apoio concedido para a execução de plano anual de atividades, o prazo previsto no número anterior termina a 31 de março do ano civil seguinte ao do plano anual de atividades a que disser respeito.

Artigo 19.º

Auditorias

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a realização de auditorias aos projetos e atividades apoiados no âmbito do presente regulamento, estando os beneficiários obrigados a fornecer toda a documentação julgada necessária para o efeito.

2 - Sempre que o montante do apoio concedido a projetos e atividades seja igual ou superior a 1/4 do montante fixado anualmente para efeitos de submissão a visto prévio pelo Tribunal de Contas, a realização da auditoria prevista no número anterior é obrigatória.

SECÇÃO II

Contrato-programa

Artigo 20.º

Revisão

O contrato-programa pode ser revisto por mútuo acordo entre o Município de Ponta Delgada e o beneficiário do apoio, sem prejuízo da sua revisão decidida unilateralmente pelo Município, por razões de interesse público.

Artigo 21.º

Incumprimento e rescisão

1 - O incumprimento das obrigações impostas ao beneficiário do apoio pelo contrato-programa, bem como das obrigações para ele decorrentes do presente regulamento, constitui fundamento para a rescisão imediata do contrato-programa por parte do Município.

2 - A rescisão do contrato-programa implica a devolução integral dos montantes recebidos a título de apoio.

Artigo 22.º

Sanções

A rescisão do contrato-programa com os fundamentos previstos no número um do artigo anterior, impede o beneficiário de apresentar candidatura à concessão dos apoios previstos neste regulamento durante dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos ou normas que disponham sobre a concessão de apoios a atividades culturais.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta de Contrato-Programa

Entre:

Primeiro Outorgante: Município de Ponta Delgada, pessoa coletiva de direito público, n.º ..., com sede na ..., freguesia de ..., concelho de ..., neste ato representada por ..., na qualidade de ..., (estado civil), portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ... e emitido por ..., residente na Rua ..., freguesia de ... concelho de ..., no uso dos poderes que lhe são conferidos por lei.

Segundo Outorgante: ... (entidade a apoiar), pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., neste ato representada por ..., na qualidade de ..., (estado civil), portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ... e emitido por ..., residente na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...

(Identificação alternativa a utilizar no caso de pessoa singular)

... (entidade a apoiar), ..., (estado civil), contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ... e emitido por ..., residente na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...

é celebrado o presente contrato-programa nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

(Objeto)

Pelo presente protocolo o Município de Ponta Delgada atribui a ... (segundo outorgante) um apoio ... (financeiro/não financeiro).

Cláusula Segunda

(Finalidade do apoio)

O apoio referido na cláusula anterior destina-se a apoiar a realização de (identificar o projeto/atividades) para o ano de ..., (no âmbito das atividades compreendidas nos seus fins estatutários/ a utilizar a apenas no caso de pessoas coletivas), a realizar no concelho de Ponta Delgada, de acordo com a candidatura apresentada.

Cláusula Terceira

(Apoio financeiro)

1 - O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o apoio financeiro mencionado na cláusula anterior, no montante de ... (euro) (... euros).

2 - O apoio financeiro referido no número anterior é pago de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a) ...

b) ...

(Cláusula alternativa a utilizar no caso de concessão de apoio não financeiro)

Cláusula Quarta

(Apoio não financeiro)

O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o apoio não financeiro mencionado na cláusula anterior, que é constituído pela ... (cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação).

Cláusula Quinta

(Direitos do Município)

No âmbito deste contrato programa, o Município de Ponta Delgada tem o direito de:

a) Fiscalizar a execução deste contrato programa;

b) Solicitar e receber quaisquer informações relativas às atividades mencionadas na cláusula segunda, bem todas as informações que o Município considere relevantes;

c) Exigir a devolução do apoio concedido em caso de incumprimento deste contrato-programa, bem como das obrigações que dele decorrem por parte do Segundo Outorgante.

Cláusula Sexta

(Deveres do segundo outorgante)

No âmbito deste contrato-programa e da sua execução constituem deveres do Segundo Outorgante:

a) Afetar o apoio concedido aos projetos e atividades a que ele se destina;

b) Fornecer as informações referidas na alínea b) da cláusula anterior;

c) Publicitar o apoio concedido pelo Município de Ponta Delgada, através da menção "com o apoio da Câmara Municipal de Ponta Delgada" a incluir em todos os meios e suportes de divulgação da atividade ou evento apoiado, bem como em toda a informação difundida aos meios de comunicação social, plataformas de comunicação e redes sociais online;

d) Apresentar à Câmara Municipal de Ponta Delgada relatório final da aplicação financeira do subsídio concedido até 30 dias após a execução do evento apoiado;

(alínea alternativa para o caso de concessão de apoio para o plano de atividades)

d) Apresentar à Câmara Municipal de Ponta Delgada relatório final da aplicação financeira do subsídio concedido até ao dia 31 de março do ano civil seguinte ao do plano anual de atividades a que disser respeito;

e) Cumprir todas as obrigações decorrentes do Regulamento de Apoio às Atividades Culturais.

Cláusula Sétima

(Auditoria)

O evento apoiado nos termos do presente contrato-programa pode ser sujeito a auditoria a realizar pelo Primeiro Outorgante, estando o Segundo Outorgante obrigado a fornecer toda a documentação julgada necessária para o efeito.

(cláusula alternativa no caso do apoio ter um valor igual ou superior a 1/4 do valor fixado anualmente para efeitos de submissão a visto prévio pelo Tribunal de Contas)

Cláusula Oitava

(Auditoria)

O evento apoiado nos termos do presente contrato-programa é sujeito a auditoria obrigatória, a realizar pelo Primeiro Outorgante, estando o Segundo Outorgante obrigado a fornecer toda a documentação julgada necessária para o efeito.

Cláusula Nona

(Revisão)

O presente contrato-programa pode ser revisto por mútuo acordo entre o Primeiro e o Segundo Outorgantes, sem prejuízo da sua revisão decidida unilateralmente pelo Município de Ponta Delgada, por razões de interesse público.

Cláusula Décima

(Incumprimento e rescisão)

1 - O incumprimento das obrigações impostas ao Segundo Outorgante por este contrato-programa, bem como das obrigações para ele decorrentes do regulamento de apoio às atividades culturais, constitui fundamento para a rescisão imediata do contrato-programa por parte do Primeiro Outorgante.

2 - A rescisão do contrato-programa implica a devolução integral dos montantes recebidos a título de apoio.

3 - A rescisão referida no número anterior efetua-se através de notificação ao Segundo Outorgante, mediante carta registada expedida com aviso de receção.

Cláusula Décima Primeira

(Sanções)

A rescisão do contrato-programa com os fundamentos previstos no número um da cláusula anterior, impede o Segundo Outorgante de apresentar candidatura à concessão dos apoios previstos no Regulamento de Apoio às Atividades Culturais durante dois anos.

Cláusula Décima Segunda

(Disposições financeiras)

1 - O subsídio objeto do presente protocolo é pago através da rubrica ... do orçamento de ... do Município de Ponta Delgada.

2 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, o compromisso sequencial tem o número ...

Cláusula Décima Terceira

(Vigência)

O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ...

(a utilizar em caso de renovação automática do contrato-programa)

O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ..., renovando-se automática e sucessivamente por iguais período de tempo, se não for denunciado por nenhum dos outorgantes com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo inicial ou o termo subsequente em curso.

Cláusula Décima Quarta

(Omissões)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regulamento de Apoio às Atividades Culturais.

Ponta Delgada, ...

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

311346645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3344802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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