Acórdão 59/91, de 1 de Julho
- Corpo emitente: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [148], de 01.07.1991, Pág. 6893
- Data: 1991-07-01
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Sumário
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2012-05-21 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
5/2012 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: o Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.
Aviso
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