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Regulamento 285/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento de apoios sociais da Freguesia de Marvila

Texto do documento

Regulamento 285/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 7.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 9.º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro,

A Assembleia de Freguesia de Marvila em sessão de 27 de abril de 2018, aprova, por proposta da Junta de Freguesia, o seguinte:

Regulamento de Apoios Sociais da Freguesia de Marvila

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras pelas quais se rege a atribuição de apoios financeiros no âmbito da ação social da Freguesia com vista à melhoria da qualidade de vida e à promoção da saúde da população marvilense, combatendo-se, simultaneamente, a exclusão e a vulnerabilidade social.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se à população residente, na Freguesia de Marvila, que preencha os critérios gerais de admissão previstos no artigo 6.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - O conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que, sendo maiores, estejam entre si numa relação de parentesco ou afinidade maiores na linha reta ou na linha colateral, até ao 3.º grau, e, sendo menores, estejam com o requerente numa relação de parentesco ou afinidade na linha reta ou na linha colateral até ao 4.º grau, bem como os adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

b) Apoio - Auxílio de natureza pecuniária, de carácter pontual e temporário, atribuído nos termos do presente regulamento.

c) Carência económica - A situação de uma família cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao definido no artigo 6.º, alínea b), fixado para o ano em que o pedido é apresentado;

d) Despesas dedutíveis - Valor mensal a considerar no cálculo do rendimento per capita, referente a despesas regulares do agregado familiar, de carácter permanente, com saúde, renda ou amortização de crédito à habitação da casa de morada de família, encargos de condomínio, encargos com equipamentos sociais, designadamente, creche, jardim de infância, ATL e equipamento para idosos, e encargos prestacionais decorrentes de decisão administrativa ou judicial.

e) Rendimento - Valor mensal, líquido das contribuições para a Segurança Social e IRS, composto por todos os recursos do agregado familiar, traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.

f) Rendimento mensal per capita - O rendimento do agregado familiar, subtraídas as despesas dedutíveis, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento têm natureza excecional e temporária, só podendo ser atribuídos em caso devidamente comprovado, de dificuldade extrema e pontual da família fazer face às despesas em causa.

2 - Os montantes globais a atribuir a título de apoios pecuniários previstos no Regulamento constam das Opções e Plano de Atividades e as verbas adequadas estão inscritas no Orçamento anual da Freguesia.

3 - Os apoios elegíveis no âmbito do Fundo de Emergência Social de Lisboa - Agregados Famílias [FES] do Município de Lisboa, são concedidos nos termos das respetivas Regras de Atribuição e adiantados por despesa com contrapartida em receita, por conta do fundo permanente do FES, nos termos do contrato de delegação de competências celebrado entre o Município de Lisboa e Freguesia de Marvila.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Junta de Freguesia de Marvila delibera o valor máximo em abstrato, a prestar por agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A organização, gestão e direção dos procedimentos previstos no presente Regulamento são da competência da Junta Freguesia de Marvila, em colaboração e articulação com outras entidades competentes em matéria de ação social, intervenientes na Freguesia.

3 - Compete à Junta de Freguesia de Marvila, por deliberação fundamentada, a atribuição em concreto de apoios sociais, nos termos do presente Regulamento.

4 - Em situações de reconhecida urgência incompatível com a demora de submissão prévia da decisão a reunião de Junta de Freguesia de Marvila, pode o Presidente autorizar a atribuição do apoio e respetivo pagamento, submetendo a sua decisão a ratificação da Junta, na primeira reunião subsequente do Órgão.

5 - A ratificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada sobre o conjunto de despesas plasmadas em quadro compilativo acompanhado das respetivas fundamentações.

Artigo 6.º

Critérios gerais de atribuição

1 - Podem ser beneficiários dos apoios sociais previstos no presente Regulamento as famílias ou indivíduos residentes, na Freguesia, sinalizados em triagem pelos serviços de ação social da Junta de Freguesia, que se encontrem em situação de carência económica, ou numa condição financeira fragilizada por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, devidamente fundamentada e comprovada.

2 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento pressupõe a verificação, obrigatória e cumulativa, pelo requerente e ou família, das seguintes condições:

a) Residir na Freguesia de Marvila;

b) Auferir rendimento per capita igual ou inferior a 60 % da remuneração mínima garantida em vigor;

c) Não possuir património registado, com exceção do prédio ou fração exclusivamente utilizado como habitação própria permanente do agregado familiar e outros pequenos imóveis ou móveis sujeitos a registo de diminuto valor patrimonial que não sejam suscetíveis de produzir rendimento;

d) Fornecer todos os meios prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não usufruir de outro apoio para o mesmo fim do Município de Lisboa.

3 - O rendimento per capita é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (R - DD)/N

em que:

RPC = Rendimento per capita;

R = Rendimento do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;

DD = 1/12 das despesas dedutíveis do último ano;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar, acrescido de um coeficiente de valoração igual a 0,2 a multiplicar pelo número de elementos sem qualquer rendimento do agregado familiar.

4 - Em situações de emergência inopinada para as quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode o Presidente, perante relatório devidamente fundamentado dos serviços de ação social da Freguesia, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis para apoio

1 - São consideradas elegíveis para efeitos de apoio por dificuldade financeira extrema e pontual do particular ou do agregado familiar, mediante apresentação das respetivas faturas, recibos ou documento equivalente, as despesas mensais de caráter permanente, designadamente:

a) Renda ou prestação do crédito à habitação;

b) Telecomunicações na componente do serviço de voz, fixo ou móvel não cumulativamente, não podendo incluir serviços de valor acrescentado;

c) Eletricidade, água e gás;

d) Medicamentos e ou meios de diagnóstico, óculos, próteses, ortóteses, e outras despesas de saúde consideradas fundamentais e devidamente comprovadas por prescrição médica;

e) Educação de menores dependentes do requerente;

f) Encargos com serviços específicos de apoio prescritos a membros do agregado familiar idosos que deles necessitem;

g) Géneros alimentares básicos, desde que inexistam na Freguesia outras respostas sociais que os prestem;

2 - Podem, excecionalmente, ser prestados apoios pontuais para fazer face a despesas não previstas no número anterior, em face de informação social devidamente fundamentada e comprovada pelos serviços de ação social da Freguesia.

Artigo 8.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta, por escrito, em requerimento de modelo anexo ao presente Regulamento, onde é indicado o apoio pretendido, os fundamentos que o suportam, bem como os documentos de prova juntos.

2 - O requerimento é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais e regulamentares e dos fundamentos do pedido, designadamente:

a) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte, de cada um dos membros do agregado familiar;

b) Passaporte ou autorização de residência dos membros do agregado familiar de nacionalidade não portuguesa;

c) Declarações a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;

d) Documento comprovativo de grau de incapacidade quando igual ou superior a 60 %.

e) Decisão judiciária e termos da regulação das responsabilidades parentais ou decisão judicial dos termos da tutela ou curatela sobre menores ou incapazes do agregado familiar a que tal se aplique;

f) Declarações do IRS referentes ao último ano fiscal, acompanhadas das respetivas notas de liquidação ou cobrança, referentes a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados ou certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente:

i) Recibos de vencimentos, ou declaração da entidade patronal referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

ii) Notas de pagamento de pensões (de reforma, de velhice, de invalidez, e pensão social de inclusão) e de prestações sociais (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família, etc.);

iii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores auferida ou, na falta deste, declaração do requerente, sob compromisso de honra, do seu valor;

iv) Certidão emitida há menos de seis meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira, do domicílio fiscal do requerente e demais elementos do agregado familiar e onde constem os bens imóveis e móveis sujeitos a registo em seus nomes e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação dos mesmos dados, pelos serviços da Junta de Freguesia.

h) Declaração emitida pela farmácia onde conste a despesa média mensal com medicação do agregado familiar.

i) Recibos emitidos pela entidade gestora do equipamento social (creche, jardim de infância, ATL, lar, centro de dia, etc.), onde conste o valor da mensalidade.

j) Faturas da água, eletricidade, gás e telecomunicações;

k) Prescrição médica sempre que o apoio se destina a adquirir medicamentos ou a custear tratamentos ou exames médicos;

l) Contrato de arrendamento e declaração do senhorio com indicação dos meses e valores de renda em atraso ou documento da entidade bancária com referência ao crédito e ao imóvel a que respeita e valores de prestação em atraso, no caso do apoio para pagamento de renda ou prestação de crédito à habitação;

m) Outros documentos que o requerente entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de carência económica e de emergência financeira.

3 - Não são admitidos ou são liminarmente indeferidos os pedidos que não respeitem o preceituado nos números anteriores, ou cuja insuficiente instrução, não suprida pelo requerente no prazo que lhe for fixado para o efeito, não permita a sua avaliação nos termos do presente Regulamento.

4 - O requerente, aquando da apresentação do pedido, é expressamente informado do disposto no artigo 12.º quanto às consequências da prestação de falsas declarações.

Artigo 9.º

Decisão

1 - O pedido admitido é analisado pelos serviços de ação social da Freguesia que podem, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos e efetuar visitas domiciliárias.

2 - É indeferido o pedido de cuja análise se verifique que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencha os requisitos previstos nos artigos 6.º a 8.º;

c) Tenha sido usada qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção do benefício;

d) O requerente, sem motivo atendível, falte a convocatória ou não apresente no prazo que lhe for fixado não inferior a 10 dias úteis, os documentos ou os esclarecimentos solicitados pelos serviços.

3 - Com exceção dos pedidos liminarmente indeferidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, ou dos que devam ser indeferidos nos termos do número anterior, sobre os quais se limitam a verificar os respetivos requisitos e emitir parecer de indeferimento, os serviços, sob a direção do vogal com o pelouro da ação social, elaboram relatório circunstanciado da situação económico-social do agregado familiar, emitindo parecer quanto à admissibilidade do pedido à luz do presente Regulamento e quanto ao modo e ao valor de prestação do apoio.

4 - O processo é submetido pelo vogal competente, à decisão da Junta de Freguesia ou do Presidente, conforme o caso, com proposta de deliberação ou de despacho.

Artigo 10.º

Notificação da decisão

1 - Sendo aprovado o apoio, o interessado é notificado do teor da decisão, devendo apresentar-se nos serviços da Junta de Freguesia, no prazo de 5 dias úteis, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver para obtenção do apoio concedido.

2 - Em caso de indeferimento o requerente é notificado do projeto de decisão para pronunciar-se, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos gerais.

Artigo 11.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio deverão autorizar expressamente, por assinatura de competente declaração de consentimento informando, a partilha de dados com entidades parceiras, da área social, da Junta de Freguesia e que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, a Câmara Municipal de Lisboa e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de garantir que não há sobreposições de apoios com o mesmo fim ou os mesmos fundamentos.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

4 - Em tudo o mais, a recolha, o tratamento e a transmissão de dados rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - e demais legislação nacional aplicável.

Artigo 12.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos que fundamentaram a sua concessão, implica a imediata suspensão dos apoios, a reposição das importâncias já prestadas e a impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido de idêntica natureza, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que ao caso couberem.

Artigo 13.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto após dois anos da sua vigência.

Artigo 14.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de maio de 2018.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Marvila, Manuel Portugal Lage.

311330558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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