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Aviso 6630/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento para Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 6630/2018

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, para cumprimento do estipulado no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação da sessão da Assembleia Municipal, realizada em trinta de abril de dois mil e dezoito, na sequência da deliberação tomada em reunião ordinária, do órgão executivo realizada no dia nove de abril de dois mil e dezoito, foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento para Estratos Sociais Desfavorecidos, tendo sido procedida de consulta e apreciação pública.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, sendo afixados nos lugares do estilo, no sítio da Internet, boletim da autarquia local e outros de igual.

2 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento para Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Considerando que o direito à habitação é um direito fundamental que assiste a todas as pessoas, encontrando-se consagrado no artigo 65.º, da Constituição da República Portuguesa;

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, fixado no Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, nos termos do qual constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, no que respeita à habitação (alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, da referida Lei);

Considerando que cada vez mais é necessária a participação dos municípios no âmbito da ação social, com vista à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas, no âmbito das suas atribuições, em conformidade com a alínea h), do citado n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que a aposta em iniciativas municipais de apoio social e económico especialmente dirigidas àqueles estratos da população, no que concerne, em especial, a uma habitação condigna, promovendo a sua qualidade de vida;

Considerando que é de relevante importância, nos domínios social e económico, a consagração de um conjunto de medidas tendentes à atribuição de um apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, por parte do Município de Vila Verde;

Considerando, atento o que antecede, que o apoio ao arrendamento a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, constitui um relevante desiderato público;

Considerando, por último, que o respetivo Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, para cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo diploma legal, a Assembleia Municipal de Vila Verde, através da deliberação tomada na sessão ordinária de 30 de abril de 2018, na sequência da proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 9 de abril de 2018, procedeu à aprovação do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento para Estratos Sociais Desfavorecidos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea i), 33.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Vila Verde e tem por objeto a definição dos princípios gerais e das condições de acesso às comparticipações financeiras a conceder pelo Município em matéria de arrendamento habitacional.

2 - O presente Regulamento tem por objeto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, quando seja inviável o alojamento em habitação social por parte do Município de Vila Verde.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Acordo de Acompanhamento Social», o conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena inclusão;

2 - «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído este pelo/a arrendatário/a e por:

a) Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o arrendatário/a há mais de dois anos,

b) Parentes ou afins maiores na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral,

c) Parentes ou afins menores na linha reta ou na linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito,

e) Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

3 - «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

4 - «Pessoa com deficiência», a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

5 - «Doenças crónicas», as doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;

6 - «Renda mensal», a correspondente a uma prestação pecuniária mensal a pagar pelo arrendatário/a ao senhorio pelo uso habitacional, de acordo com o prescrito no 1075.º, do Código Civil;

7 - «Despesas dedutíveis», o valor resultante da soma das despesas relativas aos descontos obrigatórios para a Segurança Social e para a Autoridade Tributária, bem como para a saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas ao consumo de água, luz e gás, sendo todas as despesas relativas à média mensal dos últimos três meses;

8 - «Rendimento anual ilíquido», o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior ao pedido, sem dedução de quaisquer encargos, sendo contabilizados para a determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar os rendimentos provenientes de:

Trabalho dependente,

Trabalho independente,

Rendimentos de capitais,

Rendimentos prediais,

Pensões,

Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção),

Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

9 - «Rendimento mensal per capita», o rendimento mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulte da aplicação da fórmula prevista no artigo 5.º, do presente Regulamento.

10 - «Residência permanente», a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo para efeitos fiscais;

11 - «Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)», a remuneração mínima mensal legalmente definida;

12 - «Situação de carência económica», a situação de risco de exclusão social em que o individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 30 % do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor à data da apresentação do respetivo requerimento.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas e os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Residir na área do Município há, pelo menos, três anos em regime de permanência;

c) Não possuir o/a requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar qualquer bens imóveis destinados a habitação;

d) Não possuir património mobiliário de valor superior a dois mil euros, no que se refere a depósitos à ordem, depósitos a prazo, contas poupança, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros;

e) Não possuir veículo automóvel de valor superior a cinco mil euros, avaliado segundo os critérios expressos nas tabelas do portal do automóvel ou outro similar que se revele idóneo para o efeito;

f) Não ser titular de rendimentos prediais, nem proprietário de quaisquer prédios urbanos ou rústicos;

g) Ser titular de contrato de arrendamento válido;

h) Ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 30 % do salário mínimo legalmente previsto, ou uma renda mensal correspondente a um valor superior a 50 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

i) Não ser o/a requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar beneficiário/a de outros apoios para a habitação, nomeadamente programas de financiamento promovidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, ou outras entidades, ou seja titular de uma habitação social já atribuída, sem prejuízo do disposto do n.º 2, do presente artigo;

j) Não tenham quaisquer dívidas para com o Município de Vila Verde, ou, em caso de pagamento prestacional, cumpram os planos de pagamento que lhes tenham sido estabelecidos.

2 - O/A requerente deve fornecer os elementos de prova adicionais que venham a ser solicitados pelos competentes serviços municipais, necessários ao apuramento da situação de carência económica e social dos membros do agregado familiar, bem como subscrever um acordo de compromisso que integre as ações de inserção e apoio social consideradas relevantes para a promoção da melhoria das suas condições de vida.

3 - O presente Regulamento não é aplicável quando se verifique que os senhorios e os arrendatários interessados são parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

4 - Constituem condições especiais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional pessoas vítimas de violência doméstica, desde que apresentem o documento comprovativo do estatuto de vítima emitido por entidade competente, apenas quando encaminhadas por instituições que se dediquem à defesa e proteção de pessoas vítimas de violência doméstica.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

O rendimento mensal do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R-D)/N

sendo que:

RM - Rendimento Mensal

R= Rendimento anual ilíquido do agregado familiar [n.º 8, do artigo 3.º, do presente Regulamento]

D = Despesas dedutíveis [n.º 7, do artigo 3.º, do presente Regulamento]

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 6.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - O apoio prestado pelo Município tem caráter temporário e intransmissível.

2 - O apoio concedido no âmbito do presente Regulamento está limitado à dotação orçamental aprovada para o efeito.

CAPÍTULO II

Processo administrativo

Artigo 7.º

Pedido de apoio

1 - O pedido de apoio deve ser formalizado pelo/a titular do contrato de arrendamento, mediante requerimento escrito, cujo formulário pode ser fornecido pelo Município, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia da declaração de IRS relativa ao ano civil que anterior a que se refere o pedido ou, na sua falta, declaração dos rendimentos ilíquidos mensais, ou, em caso de isenção, declaração comprovativa emitida pela Autoridade Tributária;

b) Documento comprovativo da pensão ou de reforma;

c) Declaração do Rendimento Social de Inserção emitido pelo Serviço de Segurança Social, se for o caso;

d) Documentos comprovativos de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional e/ou declaração relativa ao montante do apoio de desemprego atribuído e ao seu termo, se for o caso;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas referentes aos últimos três meses, nomeadamente, encargos de habitação (renda, água, eletricidade, gás e saúde);

f) Atestado(s) passado(s) pela(s) Junta(s) de Freguesia da(s) área(s) de residência do agregado, onde conste o tempo de permanência no Concelho, bem como a composição do agregado familiar;

g) Fotocópia do contrato de arrendamento;

h) Fotocópia do último recibo de renda;

i) Declaração de frequência escolar, emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino;

j) Certidão comprovativa da situação financeira, no que concerne ao cumprimento da alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento;

k) Certidão negativa emitida pela Autoridade Tributária relativa à titularidade de bens imóveis por parte de todos os elementos que compõem o agregado familiar e de todos os membros que dele declarem fazer parte;

l) Documento comprovativo da incapacidade para o trabalho, e comprovativos médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e/ou de deficiência, se for o caso;

m) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos;

n) Documento único automóvel ou certidão permanente do registo automóvel relativo aos registos em vigor, emitida pela competente conservatória.

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que julgue necessários para uma melhor avaliação do pedido de apoio social apresentado.

3 - Durante o período da concessão do apoio, o Município pode solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para efeitos de acompanhamento e reapreciação.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão sobre os pedidos de apoio ao arrendamento para estratos sociais desfavorecidos, no âmbito do presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Critérios de ponderação

Para apreciação e decisão dos pedidos de apoio ao arrendamento são fixados os critérios de ponderação resultantes da aplicação da matriz de classificação constantes do Anexo II, do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos/as beneficiários/as

Constituem obrigações do beneficiário e demais elementos do agregado familiar:

1 - Comunicar ao Município, num prazo não superior a trinta dias, qualquer alteração dos elementos apresentados no procedimento administrativo de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento;

2 - Entregar no Município, até ao dia oito de cada mês, o comprovativo do pagamento da renda.

Artigo 11.º

Duração do apoio

1 - O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de doze meses, podendo ao longo do seu período de vigência ser ajustado ou extinto, tendo em consideração eventuais alterações dos rendimentos do agregado familiar.

2 - O apoio ao arrendamento é suscetível de renovação, a requerimento do/a interessado/a.

3 - O pedido de renovação previsto no número anterior deve ser formulado, por escrito, junto do Município de Vila Verde, com a antecedência mínima de dois meses relativamente ao final do período de concessão do apoio.

4 - A decisão de renovação deve ser proferida no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 12.º

Cálculo do apoio

a) O apoio ao arrendamento é calculado com base na fórmula enunciada no artigo 5.º

b) A renda limite, tipo de habitação e dimensão do agregado familiar a ter em conta são os previstos no diploma que criou o "Porta 65" ou aquele que o venha a substituir.

Artigo 13.º

Tabela de benefícios

QUADRO I

(ver documento original)

c) Verificando-se que a renda mensal do/a requerente corresponde a um valor superior a 50 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar é aplicável o escalão A.

Artigo 14.º

Cessação dos apoios

1 - São causas de cessação dos apoios atribuídos:

a) O não cumprimento do «Acordo de Acompanhamento Social», por parte dos agregados familiares beneficiários;

b) A prestação de falsas declarações pelo/a beneficiário/a;

c) A existência de um outro apoio, atribuído por outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) A alteração substancial e comprovada da situação socioeconómica do agregado familiar que não justifique a manutenção dos apoios, de acordo com os critérios de atribuição previstos no presente regulamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior o Município reserva-se o direito de exigir a restituição do valor correspondente aos apoios atribuídos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, nos termos previstos na lei.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à data da sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Matriz de Classificação (artigo 9.º)

(ver documento original)

311319607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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