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Regulamento 283/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso

Texto do documento

Regulamento 283/2018

Luís Reguengo Machado, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2018 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 3 de abril de 2018, foi aprovado o Regulamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.

Regulamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso

Nota justificativa e ponderação de custos

O Concelho de Santa Marta de Penaguião é um espelho das alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem num envelhecimento acentuado da população.

Nesta medida, são colocados novos desafios às estruturas com responsabilidades sociais, às famílias e à comunidade em geral para responder ao progressivo envelhecimento populacional, numa perspetiva holística do bem-estar do idoso.

Urge repensar no modo de agir, na responsabilidade partilhada e na necessidade do trabalho em rede destas entidades que devem atuar numa perspetiva de promoção do envelhecimento ativo, numa atitude preventiva e promotora do bem-estar físico, social e emocional do idoso.

Neste conceito, de resposta a uma sociedade cada vez mais envelhecida, coloca-se também o desafio às famílias e à comunidade em geral, pelo que devem igualmente encarar com responsabilidade esta conjuntura, contribuindo para o combate à exclusão social, ao abandono, à marginalização, à negligência e ao isolamento.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento encontra-se sistematizado em dezasseis artigos, onde se procura focar as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, doravante designada CMAI, no sentido de apoiar idosos isolados ou em risco, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das disposições aqui introduzidas são uma decorrência lógica das necessidades que têm sido sentidas pelas entidades do Município de Santa Marta de Penaguião.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas avultadas para o Município, estando previstas no seu orçamento e devidamente cabimentadas: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Nesta medida é elaborado o presente Regulamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e submetido aos respetivos órgãos executivo e deliberativo, em consonância com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, doravante designada CMAI, no sentido de apoiar idosos isolados ou em risco, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos da CMAI:

a) Combater o abandono, marginalização e a exclusão social da população idosa;

b) Proporcionar melhor qualidade de vida aos idosos;

c) Promover o bem-estar físico, social e emocional da população idosa contribuindo para a promoção de sentimentos positivos;

d) Articular esforços dos vários parceiros sociais do Concelho, no sentido de prestar apoio a pessoas idosas, residentes em Santa Marta de Penaguião;

e) Informar, sensibilizar e responsabilizar as famílias e a comunidade sobre os direitos das pessoas idosas;

f) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

g) Agilizar procedimentos para acesso a serviços e apoios sociais disponíveis para idosos;

h) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade dos idosos.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - A CMAI destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no Concelho de Santa Marta de Penaguião e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização ou maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - Podem ainda ser abrangidos pela CMAI outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação descrita no número anterior.

Artigo 4.º

Âmbito Territorial

A área geográfica da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso, abrange todo o território do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

A CMAI funciona nas instalações da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 6.º

Competências

Para a prossecução dos seus objetivos, compete, em especial, à CMAI:

a) Proceder ao levantamento e sinalização das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem carentes de apoio;

b) Proceder à avaliação e análise dos casos sinalizados à CMAI;

c) Encaminhar, quando justificável, as situações sinalizadas para os serviços competentes;

d) Informar e esclarecer a pessoa idosa dos serviços e apoios sociais existentes;

e) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo;

f) Sensibilizar os familiares e a comunidade em geral, das boas práticas de apoio a pessoas idosas, procurando prevenir e dar resposta a situações de negligência ou abandono;

g) Organizar campanhas ou ações de carácter educativo e informativo, para a comunidade, numa perspetiva de valorização e proteção da pessoa idosa;

h) Promover e apoiar projetos que conduzam à participação ativa do idoso;

i) Sensibilizar as Entidades com competências sociais, para a sua responsabilização para com idoso;

j) Sensibilizar as famílias para responsabilização para com os idosos;

k) Sensibilizar entidades e população em geral para a sinalização e encaminhamento de situações pertinentes passíveis de usufruir do apoio e acompanhamento da CMAI.

Artigo 7.º

Composição

1 - A CMAI é composta por representantes das seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara, ou o Vereador do Pelouro da Ação Social que preside;

b) Técnico (s) da autarquia, que assegura a substituição do Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) Instituto da Segurança Social;

d) Agrupamento de Centros de Saúde Douro I - Marão e Douro Norte ("Centro de Saúde");

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Cruz Vermelha Portuguesa - Núcleo de Santa Marta de Penaguião;

g) Representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, designadamente as que possuem valências para idosos;

h) Representante das Juntas de Freguesia;

i) Contrato Local de Desenvolvimento Social, enquanto implementado no Concelho.

2 - Podem ainda pertencer à constituição da CMAI, entidades que compõem o CLAS e outras que possam ser consideradas relevantes, desde que seja acordo dos parceiros.

Artigo 8.º

Organização e Funcionamento da CMAI

1 - A CMAI deve funcionar em articulação com o Conselho Local de Ação Social de Santa Marta de Penaguião.

2 - A CMAI analisa e avalia as sinalizações ou denúncias, relativamente a idosos em situação de isolamento, abandono, negligência, maus-tratos ou insegurança e pondera a pertinência do apoio e acompanhamento.

3 - A calendarização das atividades da CMAI e seus diversos procedimentos e intervenções são aprovados pelos seus membros nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 - As deliberações da CMAI são aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o sentido do voto do Presidente da CMAI ou de quem o substituir.

5 - Para cada situação acompanhada, a CMAI deve elaborar um processo, onde conste a sinalização, identificação do idoso, registo das visitas domiciliárias, registo e descrição de todas as diligências tomadas, relatórios técnicos, quando existam e o Plano Individual de Intervenção:

No Plano Individual de Intervenção, deve constar as Necessidades/Problemas Detetados, Objetivos, Estratégias, Fontes de Verificação, Observações, Barreiras à Intervenção Facilitadores à Intervenção e Monitorização;

A Monitorização do Plano de Intervenção deve ser realizada com periodicidade máxima de um ano ou sempre que um caso é solucionado ou encaminhado.

6 - Em reunião da CMAI deve ficar definida e estabelecida uma "Equipa de Trabalho", constituída por técnicos do Município e por técnicos de outras entidades parceiras.

Artigo 9.º

Competências da "Equipa de Trabalho"

Compete à "Equipa de Trabalho" responsabilizar-se por:

a) Averiguar, avaliar e analisar as situações sinalizadas à CMAI, reportar os factos aos restantes parceiros e em reunião, decidir se os mesmos se enquadram nos objetivos deste órgão;

b) Realizar as visitas domiciliárias, com uma regularidade que a especificidade do caso exija;

c) Acompanhar o idoso a serviços de utilidade pública, desde que seja pertinente e necessário;

d) Elaborar o Processo Individual do Idoso, de acordo com as normas constantes no n.º 6 do artigo 8.º, do presente Regulamento;

e) Informar os parceiros, em reunião, do Plano Individual de Intervenção e de todas as diligências tomadas pela equipa de trabalho;

f) Solicitar, sempre que se justifique e seja pertinente, o apoio, colaboração e ou intervenção de alguma entidade parceira de acordo com a tipologia do caso acompanhado;

g) Registar sumariamente os assuntos debatidos e discutidos em reunião de equipa.

Artigo 10.º

Sinalização

1 - A sinalização pode ser feita pela comunidade, pelos parceiros ou por outras entidades, que não pertençam a este órgão.

2 - A sinalização de casos pode ser feita a qualquer parceiro da CMAI, que deve remeter a informação aos restantes em reunião ou via informal, dependendo da natureza ou urgência do caso a averiguar.

3 - Sempre que esta sinalização parta de uma entidade com responsabilidade social, a mesma deve ser posteriormente informada, da decisão da CMAI em acompanhar ou não o caso identificado.

4 - Sempre que seja sinalizado um idoso a quem seja prestada resposta social por parte de uma IPSS, a instituição em causa deve ser sempre a primeira responsável pelo idoso, podendo, no entanto, a CMAI complementar o apoio prestado, se tal se justificar.

5 - Sempre que seja sinalizado um idoso que esteja sob a responsabilidade de familiares e/ou cuidadores, a CMAI deve apenas intervir no sentido de sensibilizar para as boas práticas dos principais cuidadores.

6 - Caso haja suspeita de maus-tratos, abandono ou negligência que possa colocar em risco o bem-estar do idoso, a CMAI na competência que lhe assiste, na alínea c) do ponto único do artigo 6.º do presente documento, deve encaminhar e/ou denunciar a situação para os serviços competentes.

Artigo 11.º

Resiliência ou Recusa do idoso à intervenção CMAI

1 - Sempre que se verifique resiliência por parte do idoso, considerado consciente e imputável, face à intervenção da CMAI para a melhoria ou mudança da sua condição de vida, deve esta sustentar a vontade do próprio através de documento escrito e assinalo pelo mesmo, onde conste todas as diligências tomadas pela CMAI e a vontade expressa do idoso.

2 - O mesmo documento deve ser assinado pelos familiares responsáveis ou cuidadores, quando existam.

3 - Na impossibilidade de contacto pessoal com os familiares do idoso, pode a CMAI enviar o respetivo documento, por correio registado e com aviso de receção.

Artigo 12.º

Reuniões da CMAI

1 - A CMAI reúne, ordinariamente, com uma periodicidade bimestral.

2 - A CMAI reúne, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação urgente que o justifique.

3 - As reuniões são convocadas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.

4 - As convocatórias são efetuadas preferencialmente por correio eletrónico e até 8 dias antes para as reuniões ordinárias e 24 horas antes para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

5 - De cada reunião é lavrada uma ata, a redigir por um dos elementos da CMAI presente na reunião e designado para o efeito no início da mesma pelo Presidente da CMAI.

Artigo 13.º

Direito à Confidencialidade

Ao idoso deve ser garantida total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMAI e para os fins a que se destina.

Artigo 14.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento pode sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas são resolvidos pelos membros pertencentes à CMAI.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

311326151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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