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Regulamento 278/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 278/2018

Projeto de alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público que por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária pública, realizada no dia 19 de abril de 2018, foi aprovado o "Projeto de Alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior".

Mais torna público que o referido Projeto de Alteração de Regulamento se encontra na fase de consulta pública, por um período de 30 dias seguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 101.º do CPA, devendo os interessados dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, as suas sugestões, as quais deverão ser entregues junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o respetivo "Projeto de Alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior", durante as horas normais de expediente, entre as 9:00 e as 16:00 horas, junto da Divisão de Recursos Humanos e Ação Social, sita na Rua 1.º de dezembro ou através da Internet, no endereço eletrónico deste Município (http://www.chaves.pt/).

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Nota justificativa

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, em vigor no Concelho de Chaves, foi aprovado, sob proposta n.º 95/GAP/2006, na reunião de Câmara do dia 20 de novembro de 2006 e posteriormente sancionado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2006.

No ano letivo 2007/2008 começou a operacionalização do Programa Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, e durante os anos letivos de aplicação do aludido programa foram suscitadas algumas questões, as quais viriam a ser objeto de análise, conforme informações n.º 219/DED de 29 de maio de 2008, n.º 45/DED de 17 de março de 2010, n.º 167/SE n.º 63 de 5 de setembro de 2012 e n.º 33/SE n.º 22 de 9 de março de 2017, tendo as mesmas dado origem a diversas alterações ao Regulamento, em causa, devidamente aprovadas em reunião de Câmara e sancionadas pelo órgão deliberativo municipal.

Após este período de monitorização e dada a complexidade que o processo contempla, com situações díspares apresentadas pelos candidatos, algumas delas socialmente capazes de serem contempladas em matéria de apoio neste projeto, mas que não estão convertíveis em sede do regulamento em vigor, regista-se, na presente data, um desajustamento entre as soluções consagradas em tal instrumento regulamentar e a realidade atual, carecendo, nesta justa medida, de uma revisão. Tem-se verificado uma diminuição do número de bolseiros nos últimos 4 anos, quantificando, tornando-se premente a necessidade de apoio a situações desfavorecidas economicamente e com médias mais baixas de ingresso. Tanto mais que, as limitações financeiras são, durante o secundário, também motivo de maior dificuldade por menor acompanhamento ao percurso escolar por parte das famílias, aos estudantes.

Tanto mais que, entendido como um processo dinâmico, o Regulamento, em causa, deve acompanhar a evolução dos tempos e adaptar-se às novas vicissitudes do quotidiano.

Assim, face ao exposto, afigura-se como necessário alterar o regulamento atualmente em vigor, por forma a torna-lo mais completo e mais adequado, considerando, para o efeito, situações especiais que foram surgindo ao longo dos anos de aplicação do programa em causa, de modo a que o mesmo possa responder, de forma eficaz, aos objetivos para que foi criado.

Sendo certo que, com a execução do programa de atribuição de bolsas, previsto no presente regulamento, prevê-se um custo anual manifestamente proporcional aos benefícios associados a tal programa.

Neste contexto, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, nos artigos 78.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas h) e k), do n.º 1, do art. 33.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, a assembleia Municipal, em sua sessão ordinária do dia 19 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, em vigor no Concelho de Chaves.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Chaves, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Chaves tem por finalidade:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Chaves, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados do Concelho de Chaves, num ano letivo.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Chaves em cada ano escolar, encontra-se dependente do valor máximo cabimentado no orçamento anual do Município de Chaves, sendo que o número máximo de candidatos não poderá ser superior a 40.

3 - O número de vagas referido no ponto anterior distribui-se da seguinte forma: 25 vagas para alunos que frequentem instituições de ensino superior fora do concelho de chaves e 15 vagas para alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior no concelho.

4 - O valor mensal máximo de cada bolsa de estudo é de (euro)200, no caso do candidato não auferir de mais nenhum tipo de Bolsa.

5 - Caso o candidato usufrua de algum tipo de Bolsa de estudo de outra Instituição, a mesma poderá ser acumulável com a da Câmara Municipal, sendo que o valor final nunca ultrapasse os (euro)200.

6 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início das aulas.

7 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

8 - A bolsa de estudo é paga em prestações mensais.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho de Chaves há pelo menos 5 anos;

b) Terem ingressado no ensino superior com média igual ou superior a 12 valores;

c) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

d) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1, do artigo 8.º, do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

e) Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais, futuramente designado por IAS;

f) O valor dos bens patrimoniais não poderá ser superior a (euro)100.000 (cem mil euros).

Artigo 5.º

Apresentação da Candidatura

1 - Tem legitimidade para se candidatar:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á no site do Município de Chaves (www.chaves.pt), onde os interessados deverão preencher o boletim de candidatura disponibilizado e anexar todos os documentos exigidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos exigidos para a efetivação da candidatura online são:

a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência, que comprove a mesma em pelo menos 5 anos;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário;

c) Ficha ENES passada pelo estabelecimento de ensino secundário que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior;

d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e nota de liquidação (Modelo 3), referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

h) Declaração de viaturas de cada elemento do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção).

4 - A candidatura online só ficará devidamente validada, após a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade, por parte do requerente, junto dos serviços municipais responsáveis, em vista à respetiva conferência, salvo se o requerente optar por enviar, no momento da candidatura, cópia de tal documento.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais responsáveis comunicarão, ao requerente, o dia e a hora em que deverá efetuar a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de Chaves publicitará, no site oficial do município e num jornal local, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas online.

Artigo 7.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Chaves.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Chaves decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.

5 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, municipal ou outra, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a nova bolsa.

Artigo 8.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

Artigo 9.º

Fórmulas de Cálculo

1 - O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:

C = (R - (I+H+S))/12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos anuais com juros de dívida de aquisição de habitação

S = Encargos com a saúde, até ao limite fixado por despacho do Ministerial

N = número de elementos do agregado familiar

2 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:

OC = (C x 0.5) + (M x 0.5)

sendo que:

OC = Ordenação do Candidato (do valor mais baixo para o mais elevado)

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar

M = média de ingresso no Ensino Superior

3 - A bolsa mensal a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral é a resultante da seguinte expressão:

BF = (euro)200 - Valor da bolsa atribuída pela DGES

sendo que:

BF = Bolsa mensal a atribuir pelo Município de Chaves ao estudante

DGES = Direção-Geral de Ensino Superior

Artigo 10.º

Regras sobre comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo estudante no boletim de candidatura.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.

3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 11.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham as condições estabelecidas no art. 4.º do presente Regulamento;

b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham transitado de ano;

e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;

f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;

g) Possuam já habilitação ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;

h) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.

Artigo 13.º

Lista Provisória e Lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos por correio eletrónico.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, ponto 2, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma, por escrito, através de correio eletrónico

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada via correio eletrónico e publicada no site oficial do Município de Chaves.

Artigo 14.º

Deveres dos Bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Chaves, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Chaves todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 15.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa de estudo

A bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:

a) Possuam os requisitos exigidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 4.º deste Regulamento;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2, do artigo 5.º e artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Chaves pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Não comunicar a aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo;

g) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 18.º

Situações especiais não previstas

1 - A unidade orgânica responsável pela análise dos pedidos de candidatura a bolseiros - Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural - pode, durante o processo de seleção, considerar situações especiais não previstas no presente Regulamento.

2 - As situações económicas especialmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, poderão ser objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Chaves reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - A Câmara Municipal comunicará às Instituições de Ensino Superior que os candidatos frequentam, a pretensão de uma bolsa de estudo e posteriormente o valor que será atribuído.

4 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

311324759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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