de 22 de Abril
Prorrogação da Lei 42/77, de 18 de Junho, e da legislação complementar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - As disposições da Lei 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o 1.º semestre de 1980.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as isenções do imposto do selo a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.º daquela lei, as quais só se aplicam em relação aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma e durante o período referido no n.º 1.
ARTIGO 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovada em 21 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.