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Lei 39/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos.

Texto do documento

Lei 39/79

de 7 de Setembro

Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal

da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 55 milhões de marcos.

2 - O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos do Parque Industrial da Covilhã, do abastecimento de água dos concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas, do sistema de esgotos nos concelhos de Minde e Mira de Aire, do aeródromo da ilha de S.

Jorge, na Região Autónoma dos Açores, e do fomento de pequenas e médias empresas, inclusive no sector agro-industrial, no continente e nas regiões autónomas, através do Banco de Fomento Nacional, ou ainda a outros investimentos especialmente reprodutivos que decorram do acordo a celebrar.

ARTIGO 2.º

1 - As condições financeiras e de aplicação dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Governo.

2 - Compete ao Ministro das Finanças a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.º 1 do artigo 1.º

ARTIGO 3.º

Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal durante toda a vigência do empréstimo, em virtude da celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.º do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-33395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33395.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - AVISO DD62 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que foi celebrado um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público que foi celebrado um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira

  • Tem documento Em vigor 1980-12-04 - Decreto-Lei 560/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, denominado «Empréstimo externo de 10 milhões de marcos, 4,5% - 1980», para financiar o projecto de implantação do parque industrial da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 378/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5% - 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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