A celebração do referido Acordo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso, foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 39/79, de 7 de Setembro.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 24 de Março de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas através de uma cooperação financeira igualitária;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa;
acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
1) O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa e/ou a outros mutuários, a designar conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até ao montante total de 55 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno.2) Os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção:
a) Até 27 milhões de marcos alemães para o fomento de pequenas e médias empresas, inclusive no sector agro-industrial, no continente e nas regiões autónomas, através do Banco de Fomento Nacional;
b) Até 10 milhões de marcos alemães para o financiamento do Parque Industrial da Covilhã;
c) Até 3 milhões de marcos alemães para o financiamento do abastecimento de água em áreas rurais: Viseu, Mangualde e Nelas;
d) Até 3 milhões de marcos alemães para o financiamento do sistema de esgotos em áreas rurais: Minde e Mira de Aire;
e) Até 12 milhões de marcos alemães para o financiamento do Parque Industrial de Beja.
3) Os projectos mencionados no número 2 poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.
ARTIGO 2.º
1) A utilização desses empréstimos, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre os mutuários e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, em Francoforte do Meno, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.2) O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos compromissos dos mutuários decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do número 1.
ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, em Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal quando da celebração ou execução dos contratos mencionados no artigo 2.ºARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
ARTIGO 5.º
Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelos empréstimos deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.
ARTIGO 6.º
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.
ARTIGO 7.º
Com excepção das disposições do artigo 4.º relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.Feito em Lisboa, em 7 de Março de 1980, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)