Portaria 701/81
de 14 de Agosto
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, deverão ser fixadas por portaria as normas e regulamentos dos concursos públicos a abrir pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, bem como as normas relativas ao formalismo dos respectivos processos.
Assim, e dando cumprimento ao disposto no referido artigo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º A cortiça extraída dos prédios a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, será comercializada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante concurso público.
2.º O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária anunciará a realização dos concursos por meio de anúncios, a serem publicados num jornal diário de Lisboa e outro do Porto, anúncios esses que deverão ser publicados pelo menos quinze dias antes da abertura das propostas.
3.º Dos anúncios a publicar deverá obrigatoriamente constar:
a) Data, hora e local da abertura das propostas;
b) Data limite para apresentação das propostas;
c) Indicação da proveniência da cortiça, por lotes;
d) Indicação da arrobagem ou cubicagem dos lotes de cortiça;
e) Indicação de montante da caução a depositar por cada concorrente.
4.º As propostas serão abertas em sessão pública presidida por um representante do director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e da mesa deverá sempre fazer parte um representante da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
5.º O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária reserva-se o direito de não adjudicar as vendas caso as propostas não convierem.
6.º As partidas de cortiça serão adjudicadas ao proponente que ofereça melhor preço, com ressalva do disposto no n.º 5.º
7.º Os contratos serão outorgados no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no prazo máximo de dez dias após a adjudicação.
8.º Os contratos conterão obrigatoriamente:
a) Identificação dos intervenientes no negócio jurídico;
b) Sede da entidade adquirente, com menção do distrito, concelho, freguesia e local;
c) Quantificação da massa da cortiça amadia transaccionada, incluindo bocados, e seu preço unitário por arroba;
d) Indicação da origem da cortiça amadia transaccionada;
e) Calendário de pagamento, cujo intervalo é limitado ao prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados a partir da data de celebração do contrato.
9.º Os compradores deverão levantar guias no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no prazo máximo de dez dias, após a outorga do contrato, para pagamento do sinal, que não será inferior a 20% do valor total do contrato.
10.º Aos proponentes cujas propostas não sejam adjudicadas será imediatamente devolvida a caução prestada.
11.º Aos proponentes cujas propostas sejam adjudicadas será descontada a caução prestada na última prestação do contrato.
Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Julho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.