Portaria 286/82
de 16 de Março
O processo de comercialização da cortiça sujeita à disciplina do Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, encontra-se regulamentado pela Portaria 701/81, de 14 de Agosto, cujo n.º 9.º determina que os compradores deverão levantar guias no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no prazo máximo de 10 dias após a outorga do contrato, para pagamento do sinal.
Atendendo, porém, a que aqueles contratos estão sujeitos ao exame e visto do Tribunal de Contas nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, torna-se necessário proceder ao alargamento do mencionado prazo de 10 para 20 dias úteis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que o prazo previsto no n.º 9.º da Portaria 701/81, de 14 de Agosto, seja alargado para 20 dias úteis.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 24 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.