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Portaria 286/82, de 16 de Março

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Sumário

Alarga o prazo previsto no nº 9 da Portaria 701/81, de 14 de Agosto que estabelece normas sobre a comercialização de cortiça.

Texto do documento

Portaria 286/82
de 16 de Março
O processo de comercialização da cortiça sujeita à disciplina do Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, encontra-se regulamentado pela Portaria 701/81, de 14 de Agosto, cujo n.º 9.º determina que os compradores deverão levantar guias no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no prazo máximo de 10 dias após a outorga do contrato, para pagamento do sinal.

Atendendo, porém, a que aqueles contratos estão sujeitos ao exame e visto do Tribunal de Contas nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, torna-se necessário proceder ao alargamento do mencionado prazo de 10 para 20 dias úteis.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que o prazo previsto no n.º 9.º da Portaria 701/81, de 14 de Agosto, seja alargado para 20 dias úteis.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 24 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Decreto-Lei 189-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta as operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos abrangidos pelas medidas previstas na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-14 - Portaria 701/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a cortiça extraída dos prédios a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, seja comercializada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante concurso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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