Considerando que, a redução do destacamento militar e civil dos Estados Unidos da América (EUA) na Base Aérea n.º 4, Lajes, provocou um impacto económico-financeiro negativo bastante significativo, que se pretende reverter ou minimizar através, designadamente, da promoção de novas valências a implementar na Ilha Terceira, com vista à captação de novas áreas de investimento e dinamização das infraestruturas existentes.
Considerando que, para o efeito importa implementar um conjunto de medidas e ações que permitam, designadamente, constituir um polo de atração de investidores estrangeiros bem como incentivar e potenciar a atividade turística.
Considerando que, uma dessas ações deverá passar pelo desenvolvimento de infraestruturas aeronáuticas essenciais à melhoria dos serviços prestados pela Aerogare Civil das Lajes nas atividades de assistência em escala às aeronaves que procuram e/ou se dirigem a este aeroporto internacional.
Considerando que para cumprir este desígnio é de vital importância, para a melhoria da segurança e da qualidade dos serviços prestados pela Aerogare Civil das Lajes, a implantação de um Terminal de Cargas.
Considerando que, a infraestrutura Aeronáutica designada por Unidade Imobiliária 124 (UI 124) Base Aérea n.º 4, Lajes, que vem sendo utilizada por aeronaves civis, integra uma parcela de terreno com a área de 10 709 m2, considerada, por parte do Governo Regional dos Açores, adequada para a implantação do Terminal de Cargas da Aerogare Civil das Lajes.
Considerando que a Força Aérea não vê inconveniente na disponibilização desta parcela para rentabilização, dado que a sua desanexação não colide com a operacionalidade das instalações militares.
Considerando que, decorrente da avaliação efetuada à parcela em causa, foi homologado, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor de (euro) 148 000,00 (cento e quarenta e oito mil euros).
Considerando que a Lei das Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização e a Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, remete para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização.
Considerando que, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Considerando que a parcela de terreno em causa integra o domínio público militar e outra utilização que não seja de natureza militar impõe a respetiva desafetação desse domínio.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, determina-se:
1 - Disponibilizar para rentabilização a parcela de terreno com a área de 10 709 m2, integrante da UI 124 Base Aérea n.º 4, localizada nas Lajes, concelho da Praia da Vitória, identificada na planta anexa que faz parte integrante do presente despacho, constituída pelos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 69 e 70 e na matriz predial urbana sob o artigo 1777.º todos da freguesia das Lajes e descritos na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Praia da Vitória sob os n.os 193/Lajes, 194/Lajes e 2104/Lajes, respetivamente;
2 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado a parcela de terreno referida no número anterior;
3 - Autorizar a alienação, por ajuste direto, ao Governo Regional dos Açores, da parcela de terreno com a área de 10 709 m2, referida no n.º 1, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, mediante a contrapartida financeira no valor de (euro) 148 000,00 (cento e quarenta e oito mil euros), com vista à implantação do Terminal de Cargas da Aerogare Civil das Lajes;
4 - Que a afetação da receita proveniente da alienação prevista no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio.
5 - Que a formalização do procedimento respeitante à presente alienação cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio.
26 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 2 de maio de 2018. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
ANEXO
(ver documento original)
311318408